São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 201, de 9 de novembro de 1978
Nº 201/1978
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 23. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 18. Art. 20. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 3. Art. 5. Art. 4. Art. 23. Art. 24. Art. 30. Art. 34. Art. 69. Art. 6. Art. 17. Art. 20.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - série de classes: conjunto de classes de mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
II - carreira do magistério: conjunto de cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Magistério, de provimento efetivo mediante concurso público, caracterizados pelo exercício de atividades de magistério no ensino de 1º e 2º graus e na educação pré-escolar;
III - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de especialistas de educação, privativas da Secretaria da Educação.
IV - Vetado.
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
1. Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimentos efetivo, que comportam substituição;
3. Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
1. Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades, que comportam substituição;
2. Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades, que não comportam substituição.
Artigo 5º. - Os cargos e funções-atividades adiante indicados ficam integrados nos subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:
I - Professor I - SQC-II e SQF-I;
II - Professor II - SQC-II e SQF-I;
III - Professor III - SQC-II e SQF-I;
IV - Orientador Educacional - SQC-III e SQF-II;
V - Vetado;
VI - Assistente de Diretor de Escola - SQC-I;
VII - Diretor de Escola - SQC-II;
VIII - Supervisor de Ensino - SQC-II;
IX - Delegado de Ensino - SQC-I.
Artigo 6º. - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, a seguir indicadas:
I - série de classes de docentes;
a) Professor I
b) Professor II
II - classes de especialistas de educação:
a) Orientador Educacional
b) Coordenador Pedagógico
c) Assistente de Diretor de Escola
d) Diretor de Escola
e) Supervisor de Ensino
f) Delegado de Ensino.
I - Professor I: como professor polivalente no ensino de 1º grau de 1ª a 4ª séries e na Educação Pré-Escolar;
II - Professor II: como professor de componentes curriculares, exclusivamente no ensino de 1º grau de 5ª a 8ª séries:
III - Professor III:
a) como professor de componentes curriculares no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª series e em todo o ensino de 2º grau, ou
b) como professor de Educação Especial, em todo o ensino de 1º e 2º graus e na Educação Pré-Escolar.
I - Professor I: habilitação específica de 2º grau;
II - Professor II: habilitação específica de grau superior, correspondente a licenciatura de 1º grau;
III - Professor III: habilitação especifica de grau superior, correspondente a licenciatura plena;
IV - Professor-Coordenador: curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em pelo menos uma disciplina da área do currículo em que deve atuar e experiência docente mínima de 3 (três) anos na respectiva área;
V - Orientador Educacional: habilitação especifica de grau superior, correspondente à licenciatura plena;
VI - Coordenador Pedagógico: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência docente mínima de 5 (cinco) anos;
VII - Assistente de Diretor de Escolahabilitação específica exigida para provimento de cargo de Diretor de Escola e experiência docente mínima de 3 (três) anos no magistério oficial de 1º e/ou 2º graus do Estado de São Paulo;
VIII - Diretor de Escola: habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência mínima de 3 (três) anos no magistério oficial de 1º e/ou 2º graus do Estado de São Paulo;
IX - Supervisor de Ensino; habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena e experiência mínima de 6 (seis) anos na carreira do magistério, dos quais pelo menos 3 (três) anos no exercício de cargo de especialista de educação;
X - Delegado de Ensino: ser titular de cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor da Escola, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e 6 (seis) anos de experiência no magistério oficial de 1º e/ou 2º graus do Estado de São Paulo.
I - em caráter efetivo, mediante nomeação precedida de concurso. público de provas e títulos, para os cargos de:
a) Professor I;
b) Supervisor de Ensino;
II - em caráter efetivo, mediante nomeação ou acesso precedidos de concurso público de provas e títulos, para os cargos de;
a) Professor II;
b) Professor III;
c) Orientador Educacional;
d) Vetado;
e) Diretor de Escola.
III - em comissão, mediante nomeação, para os cargos de Delegado de Ensino e Assistente de Diretor de Escola.
I - mediante admissão, precedida de processo seletivo, para as funções-atividades de Professor I;
II - mediante admissão e acesso, precedidos de processo seletivo, para as funções-atividades de Professor II, Professor III e de Orientador Educacional.
Artigo 15 . - A admissão de servidores para funções-atividades integrantes das classes docentes far-se-á:
I - para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento de cargos;
II - para ministrar aulas ou para reger classes nas hipóteses de:
a) cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;
b) afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função-atividade.
Artigo 16 . - Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
Artigo 20 . - Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 59 da Lei (Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, dar-se-á à dispensa do servidor:
I - quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;
II - quando da reassunção do titular do cargo.
I - Jornada Integral de Trabalho Docente;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 22 . - As jornadas de trabalho a que se refere o artigo anterior terão a seguinte duração semanal:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 horas;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 horas.
Artigo 2 . - Pela sujeição às jornadas de trabalho instituídas pelo artigo 21, aplicar-se-ão aos funcionários e servidores as Tabelas a que se refere o artigo 64 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, na seguinte conformidade:
I - Tabela I; para os sujeitos à Jornada Integral de Trabalho Docente referida no inciso I do artigo 22;
II - Tabela II: para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho Docente referida no inciso II do artigo 22;
III - Tabela III; para os sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente referida ao inciso III do artigo 22.
Artigo 25 . - O docente sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente poderá exercer o seu cargo ou a sua função-atividade em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente nas seguintes hipóteses:
I - tratando-se de Professor de componente curricular que atua no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª séries, e no ensino de 2º grau, quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 23, a carga horária correspondente àquelas jornadas de trabalho;
II - tratando-se de Professor polivalente que atua na Educação Pré-Escolar no ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª séries, e na Educação Especial;
a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares, distintas;
b) quando e onde, a critério da Administração, houver conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar tendo em vista a efetividade do processo educativo;
c) quando necessário o desempenho de atribuições, de caráter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo e em outras situações em que seja indispensável a ampliação da jornada de trabalho.
Artigo 27 . - Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares, a jornada a que esteja sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins, para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
I - quanto a unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre;
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário.
2. em uma das jornadas aludidas no item anterior ou em carga reduzida de trabalho a que se refere o artigo 33, se servidor.
1. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela II para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/5 (um quinto) do valor do padrão fixado na Tabela III para cada ano em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Parcial de Trabalho Docente.
I - Quanto a situação funcional: Faixa 1:
a) os titulares, concursados, de cargos correspondentes à disciplina das aulas a serem atribuídas ou a regência de classe;
b) os demais titulares de cargos correspondentes à disciplina das aulas a serem atribuídas ou a regência de classe.
Faixa 2: - Vetada.
a) vetado.
b) vetado.
Faixa 3:
Os demais servidores, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe, de conformidade com critério a ser fixado em regulamento:
II - Quanto à habilitação:
a) a especifica do cargo ou função-atividade;
b) a não especifica;
III - Quanto ao tempo de serviço:
a) os que contarem maior tempo de serviço como regente de classe até a 4ª série do 1º grau ou como docente no campo de atuação das aulas a serem atribuídas, conforme o caso, no magistério oficial do Estado de São Paulo;
b) os que contarem maior tempo de serviço como docente no magistério oficial do Estado de São Paulo.
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;
ll - opinar sobre as deliberações que afetem a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
III - vetado;
IV - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena as suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
V - ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VI - vetado.
Artigo 41 . - Os afastamentos de docentes e especialistas de Educação nos termos do artigo anterior, salvo os casos previstos em lei, somente poderão ser autorizados no exclusivo interesse da Secretaria de Estado da Educação para os seguintes fins:
I - exercício de atribuições inerentes aos cargos e funções-atividades do Quadro do Magistério;
II - exercício de atividades correlatas as do magistério;
III - frequência de curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de atualização, no País ou no estrangeiro.
I - desenvolver e preservar, nos educandos o sentimento de nacionalidade;
II - incentivar a formação de atitudes que conduzem ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;
III - colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
IV - preservar as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
V - esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VI - adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio-econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;
VII - participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e paraescolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VIII - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Artigo 47 . - Para fins de progressão funcional, aos funcionários e servidores integrantes das classes docentes serão atribuídos pontos na seguinte conformidade:
I - ao integrante da classe de Professor I:
a) quando portador de habilitação especifica de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau, tantas vezes 5 (cinco) pontos quando for a diferença entre o número indicativo da referência inicial de classe de Professor I e o da classe de Professor II;
b) quando portador de habilitação específica a nível de licenciatura plena, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da classe de Professor I;
II - ao integrante da classe de Professor II, portador de licenciatura plena em Pedagogia, ou de habilitação específica a nível de licenciatura plena, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da respectiva classe e o da classe de Professor III.
Parágrafo 1º - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
Parágrafo 2º - Os pontos atribuídos na forma estabelecida neste artigo serão consignados no prontuário do funcionário ou servidor sob o título de progressão funcional.
Artigo 57 . - Para determinação do limite máximo de horas prestadas a título de carga suplementar e suscetíveis de incorporação nos termos do artigo 55 ou do artigo anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - tomar-se-á, alternativamente:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade na data da aposentadoria, se o funcionário ou servidor tiver estado sujeito à mesma jornada de trabalho durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores àquele evento;
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade na data da aposentadoria, apurado na conformidade do disposto no § 2º do artigo 30, se o funcionando ou servidor tiver estado sujeito a mais de uma jornada de trabalho durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores àquele evento;
II - dividir-se-á um dos valores aludidos no inciso anterior, conforme o caso, pelo valor unitário da hora prestada a título de carga suplementar de trabalho, apurado na forma do artigo 53,
III - deduzir-se-á de 220 (duzentos e vinte) o número de horas que for determinado na operação a que se refere o inciso anterior;
IV - constituir-se-á em limite máximo de horas suscetíveis de incorporação a título de carga suplementar de trabalho o número que resultar do cálculo previsto no inciso anterior.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
Artigo 74 . - Os cargos de Supervisor Pedagógico (SQC-II) e de Delegado de Ensino (SQC-1), no período de 1º de setembro de 1978 até o dia anterior ao da vigência desta lei complementar, mantidas as correspondentes amplitudes e velocidades evolutivas previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, terão as referências iniciais e finais fixadas, respectivamente, na seguinte conformidade:
I - Supervisor-Pedagógico - referências 45 e 66;
II - Delegado de Ensino - referências 46 e 67.
Artigo 78 . - Ficam criados, no Quadro do Magistério, os seguintes cargos:
I - No SQC-I:
a) 1500 (um mil e quinhentos) de Assistente de Diretor de Escola;
b) 24 (vinte e quatro) de Delegado de Ensino;
II - Vetado.
1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou a Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Artigo 8º. - Os funcionários e servidores que tenham os padrões de seus cargos ou funções-atividades alterados em virtude da fixação das novas referências iniciais e finais das classes do Quadro do Magistério, na conformidade ao Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, não mais farão jus, por computadas na mencionada fixação, e extintas por esta lei complementar, às seguintes vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicações:
I - gratificação a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, e a Lei Complementar nº 169, de 8 de dezembro de 1977;
II - retribuição percebida a título de hora-atividade, nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974.
1. sejam portadores de habilitação específica a nível de licenciatura plena correspondente ao respectivo campo de atuação;
2. não lhes tenha sido concedida, anteriormente, a gratificação a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 25 . - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Educação elaborar as propostas de regulamentação das disposições deste Estatuto dentro de 60 (sessenta) dias, devendo permanecer vigendo, enquanto não forem regulamentadas as referidas disposições, a legislação especifica que disciplina a Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, naquilo que não colidir com o disposto nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de novembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Substº
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá providências correlatas
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 3º. - ...................................................................................................................................
IV - Conselho de Escola: órgão formado pelo conjunto dos ocupantes de cargos e de funções-atividades docente e de especialistas de educação, que estejam em exercício na unidade escolar.
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Artigo 5º. - ..............................................................................................................................
V - Coordenador Pedagógico - SHC-III;
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Artigo 12 . - ............................................................................................................................
d) Coordenador Pedagógico;
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Artigo 13 . - Nos concursos públicos de provas e títulos que forem realizados para provimento de cargos docentes será considerado, para efeito de classificação o tempo de serviço público que o candidato contar como ocupante de funções docente no magistério oficial do Estado de São Paulo, na forma que for estabelecida em regulamento.
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Artigo 16 . - Serão contratado no regime da legislação trabalhista os Professores I, II e III admitidos:
I - em caráter temporário;
II - para a regência de aulas excedente; e
III - como estagiários.
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Artigo 35 . - .....................................................................................................................
Faixa 2:
a) os servidores declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 1976 (texto primitivo), ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência da classe;
b) os servidores que, por sentença judicial, transitada em julgado, foram declarados estáveis nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou a regência de classe.
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Artigo 37 . - ...............................................................................................................
III - ter liberdade de escolha e de utilização de material, processos didáticos e formas de avaliação do ensino-aprendizagem, dentro dos princípios e técnicos gerais da pedagogia contemporânea.
VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, das discussões e decisões acerca das deliberações pedagógicas que afetam o processo educacional.
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Artigo 61 . - O docente que, ao se aposenta, esteja exercendo carga reduzida de trabalho, terá os proventos calculados, assegurado o direito de escola, segundo os artigos 55 ou 56, ou com base na média das 120 (cento e vinte) maiores jornadas mensais de trabalho exercidas nos últimos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao evento.
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1. comparecer diariamente à escola, nela permanecendo durante o período correspondente à jornada parcial de trabalho docente;
2. auxiliar as atividades inerentes à função técnico-docente;
3. assumir a regência da classe vaga ou substituir o professor em suas faltas ou impedimentos eventuais.
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Artigo 22 . - Os titulares de cargo do extinto Quadro de Ensino da Secretaria da Educação que, após a vigência do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, foram nomeados por concurso de provas e títulos para outros cargos correspondentes aos do atual Quadro do Magistério ficam, classificados no grau em que se encontravam no cargo anterior.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1979.
a) Robson MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1979.
a) Andyara Klopstock Sproesser, Diretor Geral
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 1º. -
onde se lê:
«... graus de Estado ...»
leia-se:
«... graus do Estado ...»
Artigo 2º. -
onde se lê:
«... para feito deste ...»
leia-se:
«... para efeito deste ...»
Artigo 3º. - III -
onde se lê:
«... privativas da Secretaria ...»
leia-se:
«... privativos da Secretaria ...»
onde se lê:
«... de provimentos efetivo, ...»
leia-se:
«... de provimento efetivo, ...»
Artigo 5º. -
onde se lê:
«... nos subquadros do ...»
leia-se:
«... nos Subquadros do ...»
Artigo 11 . - VIII -
onde se lê:
«... experiência mínima de ...»
leia-se:
«... experiência docente mínima de ...»
onde se lê:
«... Conselho Feder l de Educação.»
leia-se:
«... Conselho Federal de Educação.»
onde se lê:
«Das funções que ...»
leia-se:
«Das frações que ...»
onde se lê:
«
Artigo 2 . - Pela sujeição...»
leia-se:
«
Artigo 25 . - II -
onde se lê:
«... Educação Pré-Escolar no ...»
leia-se:
«... Educação Pré-Escolar, no ...»
b) -
onde se lê:
«... escolar tendo em ...»
leia-se:
«... escolar, tendo em ...»
Artigo 29 . -
onde se lê:
«... docente instruído em ...»
leia-se:
«... docente incluído em ...»
onde se lê:
«... de idade sem que ...»
leia-se:
«... de idade, sem que ...»
Artigo 32 . -
onde se lê:
«... por cargo suplementar ...»
leia-se:
«... por carga suplementar ...»
onde se lê:
«... cálculo que trata ...»
leia-se:
«... cálculo de que trata ...»
Artigo 47 . - I - a) -
onde se lê:
«... inicial de classe ...»
leia-se:
«... inicial da classe ...»
b)
onde se lê:
«... de Professor I e o da classe de Professor I;»
leia-se:
«... de Professor I e o da classe ,de Professor III;»
Artigo 50 . -
Onde se lê:
"... em virtude da nomeção, ..."
leia-se:
"... em virtude da nomeação, ..."
Artigo 68 . -
onde se lê:
"... de maio de 978."
leia-se:
"... de maio de 1978."
onde se lê:
"... tempo d serviço, ..."
leia-se: "... tempo de serviço, ..."
Artigo 81 . -
onde se lê:
"... artigos 12, 13 14 e 25 ..."
leia-se:
"... artigos 12, 13, 14 e 25 ..."
onde se lê:
"... referência 17 Professor ..."
leia-se:
"... referência 17, Professor ..."
Artigo 7º. -
onde se lê:
"... referência "16" Professor, ..."
leia-se:
"... referência "16", Professor I, ..."
Artigo 10 . -
onde se lê:
"... d que trata ..."
Leia-se:
"... de que trata ..."
Artigo 11 . -
onde se lê:
"... lei complementar ...
leia-se:
" .. Lei Complementar ..."
Artigo 12 . -
onde se lê:
"Ficam transferidas para ..."
leia-se:
"Ficam transferidos para ..."
onde se lê:
"... o dispost no ... efetuada ... de Professo ."
leia-se:
"... o disposto no ... efetuada, ... de Professor."
onde se lê:
"... complementar não se ..."
leia-se:
"... complementar, não se ..."
Onde se lê:
"... relação nomina dos ..."
leia-se: "... relação nominal dos ..."
Artigo 18 . -
onde se lê:
"... unidades administrativas, ."
leia-se:
" .. unidades administrativas, ...'
onde se lê:
"... complementar não se ..."
leia-se:
"... complementar, não se ..."
onde se lê:
"...(SQO-I) do ..."
leia-se:
"... (SQC-I) do ..."
onde se lê:
"... do §º do artigo 56, ..."
leia-se:
"... do § 2º do artigo 56 ..."
Retificação do D.O. de 10.11.78
Na Lei Complementar nº 201, de 9-11-78, artigo 17, Parágrafo único,
onde se lê: ................. , serão precedidos de concurso público de provas de títulos ............................
leia-se: .............. serão precedidos de concurso público de provas e títulos ........