São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 112, de 15 de outubro de 1974
Nº 112/1974
O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas.
I - a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante;
II - a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades civis, empresas comerciais. industriais e financeiras, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial.
1. a atividade referente ao magistério e à difusão cultural;
2. a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, que não aufiram lucros e tenham comprovado objetivo filantrópico cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo;
3. a condição de acionista, sócio quotista ou comanditário em empresas comerciais, industriais ou financeiras;
4. a atividade pública decorrente de:
a) nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
b) designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria da Fazenda;
c) designação para exercer, inclusive em substituição, cargos de direção e chefia do Quadro da Secretaria da Fazenda;
d) designação ou nomeação para o exercício de função diretiva ou cargo efetivo, em autarquias do Estado ou em sociedades das quais o Estado seja acionista majoritário;
e) designação ou nomeação, como membro de órgão de deliberação coletiva, do Poder Executivo do Estado;
f) designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário da Fazenda, com prévia e expressa autorização do Governador;
g) exercício simultâneo de cargo ou função, que, nos termos da lei, não constitua acumulação;
h) encargos, não remunerados, no âmbito da Secretaria da Fazenda ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função.
1. 310 (trezentas e dez) quotas aos do padrão "20-A";
2. 320 (trezentas e vinte) quotas aos do padrão "20-B";
3. 340 (trezentas e quarenta) quotas aos do padrão "20-C";
4. 390 (trezentas e noventa) quotas aos do padrão "20-D";
5. 440 (quatrocentos e quarenta) quotas aos do padrão "20-E".
Artigo 7º. - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, devidos ao Agente Fiscal de Rendas, serão calculados na seguinte conformidade:
I - o adicional, sobre o valor correspondente a 2|3 (dois terços) do respectivo padrão, sobre o valor pago a título de quotas previstas no artigo 5º e sobre o valor das vantagens pecuniárias incorporadas a sua remuneração;
II - a sexta-parte, sôbre os valores de que trata o inciso anterior e sobre o valor do adicional por tempo de serviço.
1. se à remuneração do Agente Fiscal de Rendas tiverem sido incorporadas anteriormente, a título de prêmio de produtividade, quotas em número igual ou superior à média mensal das que lhe tenham sido atribuídas no ano anterior, nos termos do artigo 8º;
2. se da soma das quotas suscetíveis de incorporação, nos termos do «caput», e das quotas incorporadas anteriormente à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, resultar número superior à média das que lhe tenham sido atribuída no ano anterior, nos termos do artigo 8º, hipótese em que se aplicará o disposto no parágrafo seguinte.
Artigo 25 . - Aos Agentes Fiscais de Rendas, inclusive os inativos, das referências « AFR-B», «AFR-C», «AFR-D» e «AFR-E», aplica-se o disposto nesta lei complementar e em suas disposições transitórias, ficando distribuídos na seguinte conformidade:
I - os da referência «AFR-A», no padrão «20-A»;
II - os da referência «AFR-B», no padrão «20-B»;
III - os da referência «AFR-C», no padrão «20-C»;
IV - os da referência «AFR-D», no padrão «20-D»;
V - os da referência «AFR-E», no padrão «20-E».
Artigo 28 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, serão atendidas mediante:
I - dotações consignadas no elemento 3.1.1.0 - Pessoal do Orçamento-Programa, à Secretaria da Fazenda, Coordenação da Administração Tributária - Código 20.02;
II - créditos suplementares, que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 6º, com a redação altera, da pela Lei n. 334, de 8 de julho deste ano, e do artigo 7º ambos da Lei n. 183 de 10 de dezembro de 1973.
1. serão consideradas, também, as quotas atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas a título de prêmio de produtividade ou de gratificação "pro labore", na forma e limites previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 92, de 27 de dezembro de 1972;
2. não serão considerados os meses em que, ao Agente Fiscal de Rendas, não foi atribuída nenhuma das vantagens a que se referem o "caput" e o item anterior, em virtude de afastamento por férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais a de relevância, hipótese em que serão considerados meses anteriores, tantos quantos forem necessários para completar os 48 (quarenta e oito) meses, devendo re montar-se, para esse fim, no máximo, a março de 1970;
3. nos casos em que for verificada a impossibilidade de se completar o período de 48 (quarenta e oito) meses, a media mensal será a que corresponder aos meses nos quais tenha sido atribuída qualquer das vantagens aludidas neste artigo.
Artigo 8º. - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda.
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo-Substº
Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscal de Rendas e dá providências correlatas
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicado:
Artigo 21 . -
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Artigo 29 . - Esta lei..."
Disposições Transitórias
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Artigo 5º. - ... completar 10 (dez)..."
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