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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 388, de 13 de agosto de 1974

Nº 388/1974

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Art. 1. Art. 7. Art. 1.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 7.° e seus parágrafos, da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
- Os cargos e funções pertencentes à Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESP ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a ser constituído e fixado mediante decreto.
§ 1ºº - Os cargos e funções referidos neste artigo serão extintos na vacância, sendo que sua extinção se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe por classe até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2ºº - Os cargos e funções do Quadro Especial a que se refere este artigo, poderão ser objeto de reclassificação, nos termos do ° do Artigo 26 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.
§ 3ºº - Não será considerado, para efeito da reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o desempenho de atribuições que correspondam a cargos que, pela sua natureza, devam ser providos em comissão.
§ 4ºº - O pessoal integrado no Quadro Especial permanecerá no regime jurídico a que se subordinava na respectiva autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos termos da legislação em vigor."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1974.

LAUDO NATEL

Samuel Carlik, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de agosto de 1974.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

Art. 1.
-

Onde se lê:

"... Básico - FESP ficam ..."

Leia-se:

"... Básico - FESB ficam ..."

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