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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8291, de 4 de setembro de 1964

Nº 8291/1964

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta, e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- São extensivos ao servidor do Instituto de Pesquisas Tecnológicas os beneficios da Lei n. 482, de 6 de outubro de 1949, modificada pela de n. 2.644, de 20 de janeiro de 1954, e das Leis n. 2.071, de 24 de dezembro de 1952, e 2.340, de 20 de outubro de 1953.
Art. 2.
- O servidor de que trata o artigo anterior poderá optar pelo recebimerto, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio.
Art. 3.
- Os benefícios a que se refere esta lei serão concedidos pelo Superintendente de Instituto de Pesquisas Tecnológicas, mediante requerimento do interessado.
Art. 4.
- Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei n. 2.340, de 20 de outubro de 1953.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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