São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 318, de 10 de março de 1983
Nº 318/1983
- Inciso I em vigor a partir de 21 de dezembro de 1984, conforme Lei Complementar nº 437, de 23/12/1985.
II - o inciso IV do artigo 78:
"IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, ate 2 (dois) dias; ";
III - o artigo 81:
"
Artigo 81 . - Os tempos adiante enunciados serão contados:
Artigo 2º. - O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;".
Artigo 3º. - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte parágrafo único:
" - Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria."
Artigo 4º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
I - o artigo 9º:
"
Artigo 9º. - O prazo de validade do concurso público será de no máximo, 4 (quatro) anos, contados da homologação.";
II - o artigo 27:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
I - o artigo 76:
"
III - o artigo 34:
"
IV - o artigo 117:
"
Artigo 117 . - O enquadramento do cargo para o qual o funcionário venha a ser nomeado em caráter efetivo ou da função-atividade de natureza permanente para a qual o servidor venha a ser admitido far-se-á mediante observância das seguintes normas:
1. adicionais por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional;
1. adicionais por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo numero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B) " previsto para a nova classe;
- Inciso IV em vigor a partir de 1º de março de 1981, conforme Lei Complementar nº 589, de 21/12/1988.
V - o inciso III do artigo 119:
"III - os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes no conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a nova classe.";
VI - a alínea "c" do inciso I do artigo 195:
"c) os pontos que lhe tenham sido atribuídos a título de evolução funcional avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo número de pontos correspondentes dentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo de que é titular e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao mesmo conceito fixado para a classe a que pertence o cargo do substituído."
Artigo 5º. - Fica acrescentado ao artigo 207 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o seguinte § 3º:
" - O disposto no "caput" aplica-se, também, ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico Chefe (Procurador do Estado)."
Artigo 10 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, no que couber, mediante decreto, aos funcionários e servidores integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.o da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
I - o cargo efetivo do funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato nomeatório, estivesse ocupando cargo em comissão indicado no Anexo I;
II - o cargo efetivo do funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse como titular no exercício de função de serviço publico de direção ou de supervisão indicada no Anexo I, retribuída mediante "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - o cargo efetivo do funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção indicado no Anexo I;
IV - o cargo efetivo do funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse, exercendo em caráter de substituição continua, há pelo menos 6 (seis) meses, as funções de serviço público a que se refere o inciso II ou as atribuições de cargo vago de que trata o inciso III deste artigo.
1. se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos destas Disposições Transitórias;
2. se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de chefia ou de encarregatura, de mesma natureza, atribuições e nível retribuitório, inclusive de Secretário de Escola, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.
1. se o mencionado cargo do respectivo titular, ou a mencionada função-atividade do respectivo ocupante, for transformado nos termos destas Disposições Transitórias;
2. se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver, ou vier a haver dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, função-atividade vaga de chefia ou encarregatura, de mesma natureza, atribuições e nível retribuitório, inclusive de Secretario de Escola, caso em que recairá a preferência sobre o servidor mais antigo no exercício da substituição.
Artigo 3º. - Será transformado em cargo de Assistente de Diretor de Escola o cargo efetivo do professor que, em 31 de dezembro de 1982:
I - por ato nomeatório estivesse ocupando cargo em comissão de Assistente de Diretor de Escola;
II - por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse como titular no exercício de função de serviço público de Diretor de Escola, retribuída mediante "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, respondendo pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola.
IV - por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, se encontrasse exercendo em caráter de substituição continua, há pelo menos 6 (seis) meses, a função de serviço público a que se refere o inciso II ou as atribuições de cargo vago de que trata o inciso III deste artigo.
Artigo 6º. - O funcionário titular efetivo de cargo ou o servidor ocupante de função-atividade dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas, bem como o funcionário da União ou de Municípios do Estado, poderá ser integrado em cargo ou função-atividade na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar, ou em cargo ou função-atividade de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja, na Assembléia Legislativa, nos Tribunais, na Unido ou nos Municípios, titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade:
a) com mais de 15 (quinze) anos de serviço público; ou
b) se investido em virtude de concurso público ou admitido em virtude de processo seletivo, com mais de 5 (cinco) anos de serviço público;
II - estivesse em 31 de dezembro de 1982 a disposição do Poder Executivo, em uma das seguintes situações:
a) ocupando cargo em comissão ou exercendo função de serviço público nos termos dos incisos I a IV do artigo 1º destas Disposições Transitórias, caso em que a integração será efetuada na forma do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar,
b) respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, ou como titular no exercício de função de serviço público dessa natureza retribuída mediante "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, caso em que a integração será efetuada nos termos do artigo 2º destas Disposições Transitórias;
III - conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos 1 (um) ano, continuo ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual.
Artigo 9º. - O funcionário titular efetivo de cargo ou o servidor ocupante de função-atividade dos Quadros das Secretarias de Estado poderá ser integrado em cargo ou função-atividade na conformidade do Anexo I ou II, que fazem parte integrante desta lei complementar, ou em cargo ou função-atividade de que trata o artigo 2º destas Disposições Transitórias, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja, no Poder Executivo, titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade:
a) com mais de 15 (quinze) anos de serviço público; ou
b) se investido em virtude de concurso público ou admitido em virtude de processo seletivo, com mais de 5 (cinco) anos de serviço público ;
II - estivesse, em 31 de dezembro de 1982, à disposição do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas, em uma das seguintes situações:
a) ocupando cargo em comissão ou exercendo função de serviço público nos termos dos incisos I a IV do artigo 1º destas Disposições Transitórias, caso em que a integração será efetuada na forma do Anexo I ou II, que fazem parte integrante desta lei complementar;
b) respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarregatura ou como titular no exercício de função de serviço público dessa natureza, retribuída mediante "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, caso em que a integração será efetuada nos termos do artigo 2. ° destas Disposições Transitórias;
III - conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos 1 (um) ano, continuo ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual.
1. o enquadramento será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 7 cujo valor, respeitados o grau e a Tabela, seja igual ao valor do padrão com base no qual o funcionário ou servidor percebia, em 31 de dezembro de 1982, o vencimento ou salário correspondente ao cargo, função-atividade ou função de serviço público que tiver ensejado a transformação;
2. se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica, o cargo ou função-atividade será enquadrado na referência à qual corresponde o valor mais próximo;
3. se o funcionário ou servidor tiver o cargo ou função-atividade enquadrado em padrão cujo valor seja inferior ao valor do padrão com base no qual percebia, em 31 de dezembro de 1982, seu vencimento ou salário, ser-lhe-á assegurada vantagem pessoal, de valor inalterado, correspondente à diferença entre os mencionados valores;
4. a percepção da vantagem pessoal de que trata o item anterior cessará no mês em que ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) elevação do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor para padrão superior, salvo em decorrência do disposto no artigo 95 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
b) alteração dos valores da Escala de Vencimentos aplicável ao funcionário ou servidor;
1. o enquadramento do cargo ou função-atividade de Secretário II será efetuado na referência numérica da Tabela I da Escala de Vencimentos 2 cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão no qual, em 31 de dezembro de 1982, se encontrava enquadrado o cargo de Auxiliar de Gabinete.
2. se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica, o cargo ou função-atividade será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo, assegurada, ao menos, a referência inicial da nova classe.
Artigo 12 . - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Titulo 'XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário ou servidor, cujo cargo ou função-atividade, em virtude de transformação ou de integração, tenha sido enquadrado na forma dos artigos 10 e 11 destas Disposições Transitórias, ficam atribuídos, a partir de 1º de janeiro de 1983 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário ate 31 de dezembro de 1982, pontos correspondentes à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o numero indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário ate 31 de dezembro de 1982, ou, alternativamente, o total de pontos consignados ate essa mesma data, se inferior a 5 (cinco).
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho e evolução funcional, divididos pelo numero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo numero de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a nova classe.
1. sob o titulo de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse titulo até 31 de dezembro de 1982;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até 31 de dezembro de 1982, com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional-avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até 31 de dezembro de 1982, ajustados, quando for o caso, na forma do item 3 do § 1º;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Jessen Vidal, Secretário da Educação
Denir Zamariolli, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis, Secretário de Relações do Trabalho
Alberto Brandão Muylaert, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston. Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Lagos Cortes Campos, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Paschoal Castellano, respondendo pelo Expediente da Secretaria Extraordinária da Cultura
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Marino Pazzaglini Filho, Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de março de 1983.