São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 432, de 18 de dezembro de 1985
Nº 432/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, com efeitos a partir de 01/01/2010.
I - a partir de 1º de janeiro de 2010, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais); (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, com efeitos a partir de 01/01/2010.
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) e R$ 108,00 (cento e oito reais); (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, com efeitos a partir de 01/01/2010.
III - a partir de 1º de março de 2011, R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 109,00 (cento e nove reais); (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, com efeitos a partir de 01/01/2010.
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, R$ 497,60 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), R$ 248,80 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos). (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, com efeitos a partir de 01/01/2010. - A - O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar nº 835, de 04/11/1997.
- A - A concessão do adicional de insalubridade dependerá da homologação do laudo de insalubridade, que produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre. (NR)
- - A com redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 01/01/2022.
Artigo 4º. - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária ou servidora gestante e a funcionária ou servidora adotante;
VIII - licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.179, de 26/06/2012, com efeitos a partir de 01/01/2010.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Inciso IX revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
X - licença para tratamento de saúde;
- Inciso XI revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
XII - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
XIII - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
XIV - participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
XV - doação de sangue, na forma prevista na legislação;
XVI - comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
Artigo 5º. - Ficam acrescentados a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 178, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979, o inciso VIII:
"VIII - do valor do adicional de insalubridade."
II - ao parágrafo único do artigo 123, o item 9;
"9. adicional de insalubridade."
Artigo único - O atual funcionário ou servidor, que vier a requerer aposentadoria dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei complementar, terá assegurado o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, o adicional de insalubridade que estiver percebendo no momento da aposentadoria, desde que, cumulativamente:
I - nos 60 (sessenta) meses anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;
II - esteja percebendo o adicional de insalubridade na forma prevista nesta lei complementar durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.