São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7626, de 6 de dezembro de 1962
Nº 7626/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
a) proibição do exercício de advocacia, em juízo ou fora dêle, bem como do exercício de atividades particulares que tenham relação, ainda que indireta, com as funções próprias do cargo; e
b) cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora.
Artigo 6º. - Aplica-se o disposto nesta lei, no que couber;
a) vetado
b) aos que, como integrantes da carreira de Delegado de Polícia (... vetado ...), hajam passado à inatividade.
Artigo 8º. - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 64.500.000,00 (sessenta e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), suplementar às verbas abaixo discriminadas:
Verba n. 84-8.24.0 - Cr$ 61.772.000,00
Verba n. 315-8.91.4 - Cr$ 2.728.000,00
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 207, de 5 de janeiro de 1979
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 180, de 12 de maio de 1978 · 10 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 907, de 18 de dezembro de 1975
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 129, de 15 de dezembro de 1975
- Lei Estadual de São Paulo nº 94, de 29 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 9271, de 16 de março de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7664, de 9 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41336, de 31 de dezembro de 1962 · 2 menções