São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 93, de 28 de maio de 1974
Nº 93/1974
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 45. Art. 47. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 58. Art. 59.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I — representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II — representar a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;
III — exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
IV — prestar assistência jurídica aos Municípios;
V — prestar assistência judiciária aos necessitados; e
VI — promover privativamente a cobrança da dívida ativa em todo o Estado.
I — Superiores:
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Conselho;
c) Corregedoria
II — de Execução:
a) Procuradoria Judicial;
b) Procuradona Fiscal;
c) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
d) Procuradoria Administrativa;
e) Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;
f) Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
g) Procuradoria de Assistência Judiciária;
h) Consultorias Jurídicas;
i) Subprocuradorias Regionais;
j) Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.
III — Auxiliares:
a) Centro de Estudos;
b) Divisão de Engenharia;
c) Estagiários;
d) Comissão de Concurso.
IV — de Administração:
a) Divisão de Administração da Procuradoria Geral;
b) Serviços de Administração da Procuradoria Geral e das Procuradorias;
c) Seções de Administração das Subprocuradorias Regionais e da Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.
I — propor ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça, a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada;
II — propor ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça, a representação sobre inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;
III — representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais e municipais, por determinação do Governador ou solicitação de Presidente de Câmara Municipal, respectivamente;
IV — receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado;
V — desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado autorizado pelo Governador;
VI — aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo a de demissão;
VII — exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações;
VIII — propor ao Secretário da Justiça a homologação do concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IX — superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado; e
X — examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador por intermédio do Secretário da Justiça.
Parágrafo único — O Procurador Geral poderá delegar a Assistente Jurídico de seu Gabinete as atribuições previstas no inciso IV.
Artigo 10 — Os membros do Conselho, exceto o Procurador Geral, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por Procuradores do Estado de igual categoria funcional, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 11 — Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Conselho:
I — organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II — realizar concursos de promoção e acesso da carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas;
III — selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral;
IV — deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria; e
V — ordenar, sem prejuízo da competência do Governador, do Secretário da Justiça e do Procurador Geral, instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos.
Artigo 13 — Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete à Corregedoria:
I — realizar correições nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
II — instaurar, "ex officio", ou em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 11 desta lei complementar, sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e demais servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado.
I — determinar a sustação de cobranças da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada. ou o seu cancelamento, nos casos de inexequibilidade devidamente comprovada, comunicando este fato ao órgão competente da Secretaria da Fazenda;
II — autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação fiscal; e
III — submeter à deliberação do Secretário da Fazenda, mediante parecer fundamentado, e em casos excepcionais, propostas de parcelamento.
I — promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;
II — representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizadas fora do Estado bem como nas falências e concordatas;
III — defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza inclusive mandados de segurança relativos a matéria fiscal;
IV — representar a Fazenda do Estado em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária; e
V — realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.
Parágrafo único — Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria da Fazenda.
I — representar a Fazenda do Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;
II — promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, expedir os títulos de domínio e incorporar ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;
III — inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os próprios estaduais, ilhas lagos, lagoas, rios e respectivos terrenos marginais de domínio do Estado;
IV — levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitar pela Administração;
V — ceder, alienar, aforar arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação, nos casos em que é exigida;
VI — receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
VII — zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destinação aspectos ou ainda efetivamente transferidos à responsabilidade dos outros órgãos da Administração, e requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade;
VIII — manifestar-se nos processos de derrubadas de mata e naqueles decorrentes da aplicação da legislação florestal;
IX — responder às consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
X — emitir pareceres sobre matéria de sua competência; e
XI — minutar decretos autorizando o recebimento de doações sem encargo.
I — emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
II — elaborar súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado:
III — opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador, ou quando solicitada por Secretário de Estado;
IV — acompanhar processos de mandado de segurança e interpor os recursos cabíveis, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 16;
V — minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;
VI — promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
VII — minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final; e
VIII — minutar contratos e escrituras, representando o Governo do Estado no ato de sua assinatura, quando determinado, ressalvados os casos de competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
I — representar e defender os interesses da Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas, requerendo ou promovendo o que for de direito; e
II — exercer outras atribuições fixadas em lei.
Parágrafo único — As Consultorias Jurídicas serão chefiadas por um Procurador Subchefe, Nível I, designado pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 23 — As atribuições das Consultorias Jurídicas serão definidas em regulamento.
I — exercer nas comarcas das respectivas regiões as funções atribuídas às Procuradorias especializadas sediadas na Capital; e
II — executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.
I — acompanhar todos os processos de interesse da Fazenda do Estado e interpor os recursos cabíveis perante os Tribunais Federais sediados em Brasília; e
II — colaborar com os órgãos da Administração Federal e Estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado.
Artigo 27 — São atribuições do Centro de Estudos:
I — por seu Serviço de Aperfeiçoamento:
a) promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo;
b) organizar seminários, cursos, estágios, treinamento e atividades correlatas.
II — por Seu Serviço de Divulgação:
a) divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços;
b) editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos.
III — por seu Serviço de Documentação:
a) efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;
b) elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
c) tombar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo;
d) estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
e) divulgar catálogo de livros, publicações e impressos tombados.
I — Gabinete do Diretor;
II — Serviço de Atividades, com:
a) Seção de Protocolo;
b) Seção de Aquivo;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Gráfica;
e) Setor de Zeladoria e Portaria.
III — Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Estudos e Informações;
b) Seção de Cadastro, Prontuário e Lavratura de Atos;
c) Seção de Frequência, Adicional e Promoções.
IV — Serviço de Finanças,com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
c) Seção de Material;
d) Seção de Patrimônio;
e) Seção de Distribuição de Honorários;
f) Seção de Pagamentos (Tesouraria)
Parágrafo único — O órgão setorial dos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, integrado na Procuradoria Geral do Estado, é o Serviço de Finanças.
Artigo 32 — São atribuições da Divisão de Administração:
I — coordenar, orientar, supervisionar e elaborar normas em assuntos de administração geral;
II — executar as atividades-meio, em nível central, e as da própria sede; e
III — assessorar a administração superior.
I — Seção de Atividades Auxiliares;
II — Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas; e
III — Seção de Finanças.
Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo à Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Artigo 34 — As Diretorias Administrativas das Procuradorias compete desempenhar as funções de administração geral, relativas aos órgãos das respectivas Procuradorias.
Artigo 38 — O concurso de ingresso será realizado sempre que houver 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Secretário da Justiça.
Artigo 39 — O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critério de avaliação dos títulos e demais disposições sobre concurso, previstas nesta lei complementar.
Artigo 40 — São requisitos para a inscrição no concurso:
I — ser brasileiro nato ou naturalizado;
II — ser bacharel em direito;
III — estar quite com o serviço militar.
IV — estar em gozo dos direitos políticos; e
V — ter idade igual ou interior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se for servidor público estadual há mais de 10 (dez) anos.
Artigo 41 — O concurso compreenderá prova escrita e oral, e avaliação de títulos.
Artigo 42 — Somente será admitido a prova oral o candidate que:
I — obtiver em cada matéria nota igual ou superior a 5 (cinco) na prova escrita;
II — for aprovado em exame, psicotécnico realizado por especialistas; e
III — apresentar bons antecedentes, feita a prova mediante atestado da Policia dos Estados onde tiver tido domicílio nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único — Na prova oral, o candidato será arguido sobre qualquer tema do programa, durante trinta minutos.
Artigo 43 — Somente serão computáveis os seguintes títulos:
I — diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente com duração mínima de dois anos, ministrado por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
II — de doutor em direito, conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
III — de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida;
IV — obra jurídica editada;
V — artigo, comentário ou parecer jurídico publicado em revista especializada de reconhecido valor; e
VI — exercício de cargo ou função de natureza jurídica em entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, desde que em virtude de concurso público.
Parágrafo único — Os candidatos admitidos d prova oral apresentarão seus títulos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do resultado da prova escrita
Artigo 44 — As notas serão atribuídas na forma seguinte:
I — nas provas escrita e oral, cada membro da comissão dará sua nota, na escala de zero a dez, extraindo-se a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova; e
II — a nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar 1 (um) ponto.
Parágrafo único — A média aritmética do resultado final das provas escrita e oral acrescida da nota dos títulos, será o grau final de cada candidato.
Artigo 45 — Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver grau final igual ou superior a 5 (cinco) e classificação entre os 20 (vinte), primeiros.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 30/06/1981.
- § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 261, de 30/06/1981.
- § 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 261, de 30/06/1981.
Artigo 46 — A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, será encaminhada pelo Procurador Geral ao Secretário da Justiça, para homologação e publicação no Diário Oficial.
Artigo 48 — Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias contados da data da posse, no caso de nomeação, e da data da publicação do ato. nos casos de promoção ou acesso.
Parágrafo único — O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, a critério do Procurador Geral.
Artigo 52 — O acesso será feito mediante aferição do mérito, obedecido o interstício na classe e demais condições desta lei complementar, bem como as exigências a serem fixadas em regulamento próprio.
Artigo 53 — O Conselho encaminhará ao Governador por intermédio do Secretário da Justiça lista contendo tantos nomes quantas forem as vagas mais dois dispostos em ordem decrescente de classificação.
Parágrafo único — Terá direito ao acesso o integrante da carreira de Procurador do Estado indicado pela terceira vez consecutiva.
Procurador Chefe
Procurador Subchefe — Nível II
Procurador Subchefe — Nível I
Procurador do Estado — Nível III
Procurador do Estado — Nível II
Procurador do Estado — Nível I
- Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
I - distribuição aos integrantes das classes de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado; Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa; Assistente-Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo; Procurador-Chefe; Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; Assistente-Jurídico e Assessor Técnico-Legislativo, vinculados à carreira de Procurador do Estado, bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 596, conferiu ao artigo 55, inciso I, interpretação conforme a Constituição para "estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado".
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
III - contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 2º, "caput", da Lei nº 13.723, de 29/09/2009, com redação dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020.
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria Fazenda depositara mensalmente, em conta especial no Banco do Estado São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 22/05/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981. - Para o atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretária da Fazenda depositará mensalmente em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a titulo de honorários advocatícios. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complentar nº 308, de 07/02/1983. - Para o atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente em conta especial no Banco do Estado de São Paulo, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 28/12/1983. - A Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S. A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios concedidos, em qualquer feito judicial, à Fazenda do Estado, mais 20% (vinte por cento) do mesmo valor no primeiro ano de vigência desta lei complementar e 60% (sessenta por cento) nos anos subseqüentes. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria Fazenda depositara mensalmente, em conta especial no Banco do Estado São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 22/05/1981, com vigência restabelecida pela Lei Complementar nº 677, de 03/07/1992, com efeitos a partir de 01/01/1992.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - Do total depositados nos termos deste artigo, 7% (sete por cento) constituirão receita do Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos, destinando-se ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e do pessoal técnico administrativo da Procuradoria Geral do Estado, bem como à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
1 - até 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e (NR)
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 841, de 16/03/1998.
1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e (NR)
2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21/12/2001.
- Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015.
1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015.
2 - 2% (dois por cento) ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista para emitir parecer de interesse da Instituição; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015.
3 - 4% (quatro por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPROGESP. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015.
1. em virtude do cargo; (NR)
2. em decorrência da contribuição individual para maior eficiência dos serviços jurídicos do Estado. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- A distribuição dos honorários a que se refere este artigo far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 13/11/1974, em vigor a partir de 01/01/1975. - A atribuição de quotas far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça, mediante proposta do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, devendo observar-se, relativamente a hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a natureza do serviço, seu grau de complexidade e responsabilidade, repercussões e demais fatores de interesse da advocacia do Estado. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares. (NR)
- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 17/05/1976. - O valor mensal da quota corresponderá ao resultado da divisão do saldo aludido no § 2º por 150.000 (cento e cinquenta mil), não podendo exceder a esta quantidade o total das quotas atribuídas em cada mês. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargo em comissão. (NR)
- § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 17/05/1976.
- § 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1. 120 (cento e vinte) quotas mensais, na hipótese do item 1 do § 3º; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
2. 80 (oitenta) quotas mensais, na hipótese do item 2 do
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- § 6º revogado pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Revogado.
- § 7º revogado pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 13/11/1974, em vigor a partir de 01/01/1975. - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o valor total das quotas atribuídas ao funcionário nos termos do § 6º não poderá exceder mensalmente, o valor correspondente ao padrão inicial do cargo de Procurador Subchefe Nível II, em jornada completa de trabalho. (NR)
- § 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Revogado.
- § 8º revogado pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares. (NR)
- § 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 07/02/1983.
- Revogado.
- § 9º revogado pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - Os integrantes de Carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargos em comissão. (NR)
- § 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 07/02/1983.
- Revogado.
- § 10 revogado pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - Os integrantes de Carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargos em comissão. (NR)
- § 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 07/02/1983.
- Revogado.
- § 11 revogado pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- § 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02/01/1979, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Revogado.
- § 12 revogado pela Lei Complementar nº 478, de 18/07/1986.
- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 1.368, de 23/12/2021.
Artigo 56 — No caso de licença ou afastamento, os funcionários abrangidos pelo artigo anterior e seus parágrafos farão jus ao incentivo ali previsto, exceto se licenciados ou afastados com prejuízo de vencimentos.
- Artigo 56 com redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 13/11/1974, em vigor a partir de 01/01/1975.
Artigo 57 — Fica assegurada como vantagem pessoal inalterável, para os funcionários abrangidos por esta lei complementar, a vantagem outorgada pelo artigo 3.º do Decreto-lei n. 171, de 22 de dezembro de 1969.
Artigo 60 — Será submetido previamente à Procuradoria Geral do Estado qualquer papel, expediente ou processo administrativo em que se verifique a existência de questão judicial correlata ou que possa influir em sua decisão.
Artigo 61 — Ao Procurador Geral será atribuída gratificação mensal de representação nos limites fixados por decreto.
Artigo 62 — Para os efeitos do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969 o Conselho da Procuradoria Geral do Estado fica classificado no Grupo «A». mencionado em seu artigo 1.º
Artigo 63 — A Procuradoria da Junta Comercial será chefiada por um Procurador Subchefe - Nível I e integrada por Procuradores designados pelo Procurador Geral.
Artigo 64 — Ficam extintos:
I — O Escritório Jurídico do Rio de Janeiro; e
II — A Subprocuradoria Regional de Fernandópolis.
Artigo 65 — São criadas as Subprocuradorias Regionais de São José dos Campos e Moji das Cruzes e ficam mantidas as Subprocuradorias Regionais de Santos, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília, Taubaté, Araraquara, Botucatu e Rio Claro.
Artigo 66 — Fica transformado em Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília o atual Escritório Jurídico de Brasília.
Artigo 67 — Fica transformado em Divisão de Administração a atual Diretoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 68 — Ficam criadas as Consultorias Jurídicas da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e da Secretaria da Promoção Social.
Artigo 69 — Passa a denominar-se Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios a atual Procuradoria do Interior.
Artigo 70 — A Procuradoria Geral do Estado prestará assistência aos municípios junto ao Tribunal de Contas da União e do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 71 — As atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília poderão ser exercidas por advogados constituídos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 72 — Serão fixadas em decreto:
I — a estrutura das Procuradorias, das Subprocuradorias Regionais, da Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, do Centro de Estudos e da Divisão de Engenharia; e
II — as atribuições dos órgãos de administração e a competência de seus dirigentes.
Artigo 73 — Serão criadas por decreto as unidades de administração especifica das Procuradorias, mantidas as atualmente existentes.
Artigo 74 — As bibliotecas ora existentes nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado passam a integrar o acervo do Centro de Estudos.
Artigo 75 — Os cargos de Procurador Chefe da Tabela 1 da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça serão providos em comissão privativamente por integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 76 — Os cargos de Procurador Subchefe e de Procurador Seccional ficam com as denominações alteradas para Procurador Subchefe-Nível II e Procurador Subchefe-Nível I, respectivamente, integrados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça.
Parágrafo único — Os títulos dos funcionários a que se refere este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 77 — O enquadramento dos cargos de Procurador do Estado nas classes (Níveis I, II e III) a que se refere o artigo 54 será efetuado na forma que estabelecer a lei ali prevista.
Artigo 78 — Enquanto não for dado cumprimento ao disposto no artigo 54 desta lei complementar, os funcionários por ela abrangidos continuarão a perceber os seus vencimentos, na forma da legislação em vigor.
Artigo 79 — Observadas as disposições desta lei complementar, aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador do Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 80 — O Cargo de Diretor Geral, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, somente será provido por integrante ou ex-integrante da carreira de Procurador do Estado, ou por Diretor da Diretoria da Justiça, daquela Secretaria.
Artigo 81 — Ficam criados, na Tabela I da Parte Permanente, do Quadro da Casa Civil, 3 (três) cargos de Assistente Jurídico, referência "CD-11", destinados ao Serviço de Assistência Jurídica.
Artigo 82 — O Poder Executivo estenderá, no que couber, aos órgãos jurídicos das autarquias, o sistema desta lei complementar, e, relativamente aos respectivos feitos judiciais, o disposto nos artigos 55 a 57, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Artigo 83 — Esta lei complementar aplica-se aos inativos, observado, quanto a honorários, o disposto no artigo 55 e seus parágrafos 5.º e 6.º.
Artigo 84 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o Decreto-lei número 17.330, de 27 de junho de 1947, as Leis n.s 631, de 9 de janeiro de 1950, 4.851, de 5 de setembro de 1958, 6.772, de 26 de janeiro de 1962, e 9.847, de 25 de setembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior - Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1974
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo Substituto