São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8478, de 11 de dezembro de 1964
Nº 8478/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- Artigo 6º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- Artigo 8º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- "Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964. - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.
- "Caput" com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.
- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964. - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.
- Parágrafo único com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.
- Artigo 13 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- Artigo 14 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Artigo 15 . - Passa a ser a seguinte a redação do §2º do artigo 27 da Lei n. 6786, de 6 de abril de 1962:
“
Até 10 anos......................................................100%
Mais de 10 anos até 20 anos...........................125%
Mais de 20 anos...............................................150%"
- Artigo 15 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- "Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- "Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964. - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.
- "Caput" com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.
- §1º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964. - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.
- § 1º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.
- §2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
- § 2º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.
Artigo 21 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1964
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15/12/1964.
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 31/12/1964.
Revogada.
Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 180, de 12 de maio de 1978
- Lei Estadual de São Paulo nº 559, de 3 de dezembro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 450, de 1 de outubro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49603, de 14 de maio de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10081, de 25 de abril de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48419, de 24 de agosto de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48178, de 5 de julho de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47673, de 27 de janeiro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47508, de 6 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47244, de 28 de novembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46397, de 2 de junho de 1966 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46073, de 11 de março de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963