São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 260, de 30 de junho de 1981
Nº 260/1981
Nesta página
Art. 84. Art. 7. Art. 10. Art. 26. Art. 30. Art. 50. Art. 53. Art. 60. Art. 64. Art. 65. Art. 75. Art. 61-A. Art. 61. Art. 72. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 16. Art. 24-A. Art. 6. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 5. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 1.Artigo 2º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 118, o § 3º;
"
1. para cálculo dos proventos correspondentes ao cargo do qual é titular efetivo ou á função-atividade de natureza permanente da qual e ocupante, quando não aplicada a disposição do artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data da aposentadoria, na forma do disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 1º;
2. o cargo em comissão do qual é titular deverá retornar ao padrão inicial fixado para a classe a que pertence.";
II - ao artigo 178, o § 3º:
"
1. do valor dos proventos proporcionais ao tempo de serviço, na hipótese prevista no inciso II do artigo 226 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. do valor dos proventos decorrentes da aplicação do artigo 78 desta lei complementar e do artigo 30 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, nas hipóteses ali previstas."
Artigo 3º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978:
I - o artigo 7º:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
II - o artigo 10:
"
III - o artigo 26:
"
IV - o artigo 30:
"
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I da Escala de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Completa de Trabalho Docente;
3. 1/60 (um sessenta avos) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito a Jornada Parcial de Trabalho Docente.
1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho;
2. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
3. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual "tenha sido aplicada a Tabela III.";
V - o artigo 50:
"
VI - o artigo 53:
"
VII - o artigo 59:
"
Artigo 59 . - O valor da hora incorporada nos termos do artigo 55 ou 56 corresponderá a 1% (um por cento) do valor fixado, na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, para o padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar o funcionário ou servidor na data da aposentadoria.";
VIII - o artigo 60:
"
IX - o artigo 64:
"
X - o artigo 65:
"
XI - o artigo 75:
"
XII - o parágrafo único do artigo 79:
"
1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Integral de Trabalho Docente;
2. como se em Jornada Comum de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve em Jornada Completa de Trabalho Docente e/ou Jornada Parcial de Trabalho Docente."
Artigo 4º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 61-A:
"
II - o artigo 61-B:
"
III - o artigo 61-C:
"
Artigo 61. - C Será incluído, para apuração da média mensal de que tratam os artigos 61 A e 61 B, o número de horas prestadas pelo docente em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente e a titulo de carga suplementar de trabalho, nos períodos ali previstos.
IV - o artigo 61-D:
"
Artigo 61-D . - Para cálculo dos proventos nas hipóteses previstas nos artigos 61 A e 61 B, o valor de cada hora corresponderá a 1% (um por cento):
V - o artigo 72:
"
Artigo 5º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar n. 112. de 15 de outubro de 1974:
I - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 8º:
"
1. os critérios a serem aplicados para atribuição do prêmio de produtividade, que não excederá os limites de:
2. o mínimo de produção indispensável para a percepção do prêmio de produtividade;
3. a forma de reposição de quantias pagas a titulo de prêmio de produtividade e supervenientemente julgadas indevidas.
1. o excesso de produção apurado em um mês destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício;
2. o excesso de produção apurado em cada exercício destinar-se-á a compensar insuficiências verificadas em meses do exercício subsequentes;
3. nas hipóteses a que se referem os itens anteriores, serão atribuídas quotas correspondentes ao excesso de produção que tiver sido utilizado para a compensação.
II - os artigos 9º a 12:
"
Artigo 9º. - Para todos os efeitos legais, serão incorporadas á remuneração do Agente Fiscal de Rendas, por ocasião da aposentadoria quotas em número igual ao que resultar da aplicação das seguintes regras:
III - o artigo 14:
"
IV - o artigo 16:
"
V - o artigo 24-A, acrescentado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979:
"
1. considerar-se-ão os 48 (quarenta e oito) meses anteriores aquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade ou invalidez, aquele em que tiver ocorrido o evento:
2. se o Agente Fiscal de Rendas tiver exercido no mesmo mês mais de uma função, entender-se-á exercida no mês aquela que tiver sido desempenhada por tempo superior a 15 (quinze) dias;
3. se no período aludido no item 1 o Agente Fiscal de Rendas tiver exercido mais de uma entre as funções previstas no § 3º do artigo 8º, a disposição do inciso II aplicar-se-á em relação a cada uma delas.
Artigo 7º. - É assegurado ao Exator, titular de cargo ou ocupante de função-atividade, o direito de incorporar ao vencimento ou salário, por ocasião da aposentadoria, vantagem pecuniária de valor correspondente ao da gratificação "pro labore" atribuída à função exercida na data da aposentadoria desde que:
I - conte, na data da aposentadoria, pelo menos 2 (dois) anos contínuos de exercício na função aludida no "caput";
II - haja completado 5 (cinco) anos de exercício contínuos ou não, em caráter efetivo ou de substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
1. a incorporação será processada mediante requerimento do interessado e condiciona-se à expressa renúncia às vantagens pecuniárias já incorporadas ao seu patrimônio nos termos do artigo 8º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, do artigo 2º das Disposições Transitórias da mesma lei, do artigo 1º da Lei nº 1.000, de 8 de junho de 1976, bem como à decorrente da gratificação "pro labore" relativa à extinta função de Escrivão de Coletoria;
2. o valor da gratificação "pro labore" a incorporar será determinado com base no disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, segundo a classificação efetuada nos termos do artigo 4º daquela lei;
3. será computado, também, o tempo de serviço durante o qual o Exator tenha exercido, anteriormente à vigência da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, como atividade principal e permanente, funções próprias de "Caixa", bem como o tempo de exercício na extinta função de Escrivão de Coletoria, retribuída com gratificação "pro labore".
1. os cargos e funções-atividades de Professor I, Professor II e Professor III, cujos titulares ou ocupantes estão sujeitos as jornadas de trabalho de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978;
2. os cargos e funções-atividades de Médico, Médico-Assistente, Médico Legista e Cirurgião-Dentista, cujos titulares ou ocupantes poderão exercê-los em qualquer das jornadas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, bem como os cargos e funções-atividades de chefia e encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser exercido em Jornada Completa de Trabalho ou em Jornada Comum de Trabalho;
3. os cargos e funções-atividades de Professor, Professor de Academia de Polícia I, Professor de Academia de Policia II, Professor de Conservatório Musical e Professor (Laborterapia), cujos titulares ou ocupantes poderão exercê-lo em qualquer das Jornadas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
4. os cargos e funções-atividades das classes policiais civis, de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina e de Encarregado de Setor (Presídio), cujos titulares ou ocupantes estão sujeitos à jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
5. os cargos de Agentes Fiscais de Rendas cujos titulares sujeitam-se à prestação de, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) horas e, no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, nos termos do artigo 22º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974;
6. Os cargos e funções-atividades, cujos titulares ou ocupantes, por disposição legal, estão sujeitos a jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
I - nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores aquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria; ou
II - nos 12 (doze) meses anteriores aquele em que houver sido protocolado o pedido de aposentadoria, desde que:
a) na data do protocolamento do pedido de aposentadoria, conte pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de exercício na mesma função;
b) o pedido de aposentadoria seja protocolado dentro de 18 (treze) meses contados da data em que houver completado o interstício legal previsto para a aposentadoria.
Artigo 3º. - O inciso IV do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - sob o titulo de progressão funcional, os pontos atribuídos a esse título, até 28 de fevereiro de 1981, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, observados os limites fixados no item 5 do § 1º do artigo anterior;"
Artigo 8º. - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para opção previsto no § 2º do artigo 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira,
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
José Olavo Diniz
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Fausto Auromir Lopes Rocha
Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1981
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II)
Altera disposições das Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 201, de 9 de novembro de 1978, e nº 112, de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 3º. -
IV - o artigo 30 no § 2º na 5ª linha
onde se lê:
"..... em razão da jornada de trabalho a que.....
leia-se:
"..... em razão da Jornada de Trabalho a que ....."
IX - o artigo 64 na 4ª linha
onde se lê:
"....ocupante da função-atividade com..... "
leia-se:
".....ocupante da função-atividade, com...... "
onde se lê:
"o docente admitido ficará ..."
leia-se:
"O docente admitido ficará ..."
I - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 8º:
onde se lê:
"
leia-se:
"
II - no artigo 10 na 2ª linha
onde se lê:
"... do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo ..."
leia-se:
"... do disposto nos §§ 7º e 8º, do artigo ..."
IV - o artigo 16
onde se lê:
"... despacho undamentado, dispensar ou...
leia-se:
"... despacho fundamentado, dispensar ou..."
onde se lê:
"... à função exercida na data da aposentadoria desde..."
leia-se:
"... à função exercida, na data da aposentadoria, desde...'
onde se lê:
"... no máximo 48 (quarenta e oito) horas..."
leia-se:
"... no máximo, 48 (quarenta e oito) horas..."
onde se lê:
"... de Agente Fiscal de Rendas, constante..."
leia-se:
"... de Agente Fiscal de Rendas constante..."
onde se lê:
"... do artigo 5.º desta lei complementar o direito..."
leia-se:
"... do artigo 5.º desta lei complementar, o direito..."
Na Tabela I Ref. 73 rau B
onde se lê:
"176.22 ,00"
leia-se:
"176.222,00"
Na Ref. 18 Grau A
onde se lê:
"1 .903,00"
leia-se:
"11.903,00".