São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 114, de 13 de novembro de 1974
Nº 114/1974
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Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Fica criado o Quadro do Magistério, compreendendo:
I - cargos isolados e de carreira, integrados, respectivamente, nas Tabelas I e II da Parte Permanente;
II - funções.
Artigo 9º. - A carreira do Magistério é constituída de:
I - cargos docentes, com as classes:
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor III.
II - cargos de Especialistas de Educação, com as classes:
a) Orientador Educacional;
b) Diretor de Escola;
c) Supervisor Pedagógico.
1. os de Professor I, exclusivamente, na de 1ª à 4ª séries de ensino do 1º grau;
2. os de Professor II, exclusivamente, na de 5ª à 8ª séries do ensino de 1º grau;
3. os de Professor III, na de 5ª à 8ª séries do ensino de 1º grau e no ensino de 2º grau.
Artigo 10 . - São funções do Quadro do Magistério:
I - Assistente de Diretor de Escola;
II - coordenador Pedagógico;
III - Professor-Coordenador.
1. curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia;
2. preferencialmente, habilitação específica em Supervisão Escolar;
3. no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício docente na carreira do Magistério.
1. curso superior correspondente à licenciatura plena em pelo menos uma das disciplinas integrantes da área em deva atuar;
2. no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício docente na carreira do magistério.
Artigo 15 . - Serão providos por concurso público, de provas e títulos, de cargos de:
I - Professor I;
II - Supervisor Pedagógico.
Artigo 16 . - Serão providos por concurso público, de provas e títulos, e por acesso na proporção fixada em decreto, os cargos de:
I - Professor II;
II - Professor III;
III - Orientador Educacional.
Artigo 19 . - Para provimento dos cargos integrantes da carreira do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos mínimos:
I - Professor I: ser portador de habilitação específica de 2º grau;
II - Professor II: ser portador de habilitação específica de grau superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;
III - Professor III: ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena;
IV - Orientador Educacional: ser portador de habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e ter experiência docente mínima de 3 (três) anos na Carreira do Magistério;
V - Diretor de Escola: ser portador de habilitação específica, obtida em curso de graduação correspondente à licenciatura plena e ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Carreira do Magistério:
VI - Supervisor Pedagógico: ser portador de habilitação específica, em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena e ter, no mínimo 6 (seis) anos de efetivo exercício, na carreira do magistério, dos quais, pelo menos 3 (três) anos, em cargo de direção efetivo, de estabelecimento oficial de ensino.
Artigo 24 . - Para os efeitos do artigo anterior deverão ser considerados em conjunto, entre outros, os seguintes fatores:
I - aperfeiçoamento ou especialização, adquirida por meio de cursos e estágios específicos, como tal conceituados pelo Conselho Estadual de Educação, e curso de pós-graduação credenciado e respectivo título acadêmico, todos de acordo com a natureza dos diplomas dos cursos de graduação exigidos para provimento do cargo;
II - trabalhos publicados, relacionados com o campo funcional, de reconhecido valor;
III - qualidade do desempenho no trabalho, apurada mediante prova e outras técnicas e processos de seleção.
IV - Aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo do magistério público do Estado.
Artigo 27 . - Cumpre aos integrantes do Quadro do Magistério, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos Civis do Estado:
I - desenvolver e preservar, nos educandos, o sentimento de nacionalidade;
II - incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de autorealização;
III - colaborar e participar em atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família-escola-comunidade;
IV - preservar as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
V - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VI - participar de atividades educativas, sociais e culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
VII - diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Artigo 29 . - Poderão ser aplicados aos docentes do Quadro do Magistério os seguintes regimes especiais de trabalho:
I - de tempo completo;
II - de dedicação exclusiva.
- Os regimes especiais de trabalho a que se refere este artigo serão disciplinadas em lei.
Artigo 41 . - Os cargos do Quadro do Magistério ficam com suas tabelas e referências estabelecidas na seguinte conformidade:
I - Tabela I
Delegado de Ensino - referência «CD-11»;
II - Tabela II
a) Supervisor Pedagógico - referência «CD-10»;
b) Diretor de Escola - referência «CD-9»;
c) Orientador Educacional - referência «22»;
d) Professor III - referência «22»;
e) Professor II - referência «20»;
f) Professor I - referência «18»;
Artigo 42 . - A gratificação a que se refere o artigo 22 deste Estatuto, corresponderá:
I - Para o Professor I: a diferença entre os valores das referências "18" e das referências "20" ou "22";
II - Para o Professor II: a diferença entre os valores das referências "20" e "22".
Artigo 43 . - Anualmente poderão ser beneficiados pela gratificação a que se refere o artigo anterior, até 20% (vinte por cento) dos integrantes das respectivas classes de Professor I e de professor II, observadas as seguintes condições:
I - apresentação da habilitação específica na forma prevista no artigo 22.
II - 5 anos de efetivo exercício na classe correspondente, computando-se para este efeito o tempo de exercício no cargo provido anteriormente à transformação operada por este Estatuto.
Artigo 21 . - Serão de iniciativa da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria da Fazenda, ao providências previstas nos artigos 14, 23 e 29 deste Estatuto.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Retificações
Institui o Estatuto do Magistério Público de 1º e 2º graus do Estado e dá providências correlatas
Leia-se como segue e não como foi publicado:
Artigo 6º. -
"Classe é o conjunto..."
Artigo 9º. - Parágrafo único
"1. ... do ensino de 1º grau;"
Artigo 13 . -
"... de acordo com ..."
"1. curso superior..."
Artigo 19 . -
"VI - ... direção efetiva, ..."
Artigo 23 . -
"... em razão do maior ..."
Disposições Transitórias
Artigo 9º. -
"... de estabelecimentos de ensino ..."
"
Institui o Estatuto do Magistério Público de 1º e 2º graus do Estado e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 8º. -
Onde se lê:
«... Delegados de Ensino.»
Leia-se:
«... Delegado de Ensino».
Artigo 13 . -
Onde se lê:
«1.... em pelos menos,...»
Leia-se:
«1... em pelo menos,...»
Artigo 19 . -
Onde se lê:
«IV - ... na Carreira do Magistério:»
Leia-se:
«IV - ... na Carreira do Magistério;»
Disposições Gerais
Artigo 30 . -
Onde se lê:
«O número do cargos do...»
Leia-se:
«O número de cargos do...»