São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1354, de 6 de março de 2020
Nº 1354/2020
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no "caput", nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3° desta lei complementar;
2 - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no "caput", por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3° desta lei complementar.
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
2 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
3 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2022.
1 - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
2 - a partir de 1° de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: (NR)
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
2 - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1°, 2° e 3° do artigo 7°, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo.
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6°;
2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8° do artigo 10 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (NR)
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e §§ 1°, 2° e 3° do artigo 7°, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2°;
2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §2°;
2 - vetado;
3 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
2 - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
1 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
2 - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
3 - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
2 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
3 - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
4 - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
- Expressão "nível ou classe" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7676.
- O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
1 - os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
2 - os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2° deste artigo. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Para definição dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência, bem como dos respectivos valores, com vigência em cada exercício, serão utilizados os seguintes critérios, isolada ou conjuntamente, observados os princípios constantes do artigo 111 da Constituição do Estado: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
1 - estarem os cargos em regime de extinção na vacância; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
2 - possibilidade de substituição do trabalho dos servidores por outras formas de prestação do serviço; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
3 - transformações sociais, econômicas, administrativas, demográficas ou tecnológicas que não mais justifiquem o provimento de cargos efetivos; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
4 - percentual de vacância do cargo, classe ou carreira; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
5 - perspectiva de ingresso de servidores no cargo, classe ou carreira; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
6 - quantidade de servidores do cargo, classe ou carreira que já tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária; (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
7 - situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia; (NR)
- Item 7 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
8 - circunstância excepcional do órgão ou entidade de exercício que recomendem a retenção de servidor. (NR)
- Item 8 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Item 1 com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2302728-33.2025.8.26.0000.
2 - fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja baixa a necessidade de retenção de servidores; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
3 - fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja intermediária a necessidade de retenção de servidores; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
4 - fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja elevada a necessidade de retenção de servidores; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
5 - fixado em 100% (cem por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja máxima a necessidade de retenção de servidores. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
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- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, deferiu medida liminar para "determinar que a SPPREV se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que exceder o valor do salário mínimo, mantendo essa cobrança apenas sobre o valor das aposentadorias e pensões que excederem o valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdência social".
- Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar.
- Vide Lei Complementar n° 1.431, de 16/07/2025, que determinou reajuste de 7% (sete por cento), com efeitos a partir de 01/03/2025.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de março de 2020
João Doria Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 06 de março de 2020.