São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 292, de 26 de julho de 1982
Nº 292/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
V - Vetado.
VI - Vetado.
VII - Vetado.
VIII - Vetado.
IX - Vetado.
X - Vetado.
XI - Vetado.
XII - Vetado.
XIII - Vetado.
XIV - Vetado.
XV - Vetado.
XVI - Vetado.
XVII - Vetado.
XVIII - Vetado.
XIX - Vetado.
XX - Vetado.
I - Se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos do artigo anterior.
II - Se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver, dentro do prazo de um ano, contado da publicação desta lei complementar, na Secretaria da Assembléia Legislativa, cargo vago de chefia ou encarregatura, da mesma natureza e atribuições, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.
Artigo 20 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 264 de 8 de setembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - nível II)
PARTES VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 292, de 26 de julho de 1982, que dispõe sobre a criação e transformação de cargos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 292, de 26 de julho de 1982, da qual passam a fazer parte integrante:
Retificações
Na publicação do D.O. de 7-8-82, no artigo 1º, leia-se como se segue:
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VII - 8 (oito) de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Copa e Bar), SQC-III, referências 2 a 19, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.
VIII - 2 (dois) de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Tapeçaria), SQC-III, referências 3 a 20, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.
X - 5 (cinco) de Agente Legislativo de Serviços Auxiliares (Tapeçaria), SQC-III, referências 3 a 20, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.
No artigo 6º,
No artigo 9º, parágrafo único
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Artigo 10 . - aos inativos e... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ...
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Artigo 11 . - permitido, apenas, o acréscimo de pontos decorrentes da aplicação dos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 6º
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Dispõe sobre transformação de cargos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências
Retificações
onde se lê:
"... desta e complementar, dois ..."
leia-se:
"... desta lei complementar, dois ..."
Artigo 17 . - na 1ª linha
onde se lê:
"... servidor que se tenha valido ..."
leia-se:
"... servidor que tenha se valido ..."
onde se lê:
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1982.
leia-se:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1982.