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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 141, de 8 de junho de 1976

Nº 141/1976

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 2º. - O artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
- Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito de, ao completar 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados em qualquer das funções de que trata o § 3º do artigo 8º desta lei complementar, incorporar à sua remuneração, a título de prêmio de produtividade cotas em número correspondente a 1|5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo), respectivamente, por ano de exercício, das quotas atribuídas à função que estiver exercendo na data em que completar o respectivo período".
Art. 3.
- A incorporação prevista no "caput" do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112. de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, relativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, estando no exercício de qualquer das funções referidas no § 3º do artigo 8º dessa mesma lei complementar, já tenha completado o período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou de 10 (dez) intercalados, somente produzirá efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, serão incorporados à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade quotas em número correspondente às atribuídas à função que estiver exercendo na data da vigência desta lei complementar, aplicando-se no mais, o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 5º das Disposições, Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974.
§ 2º- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos Códigos 20 - Secretaria da Fazenda - 02 - Coordenação da Administração Tributária - 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 8 de junho de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 20/07/1988, produzindo efeitos a partir de 01/04/1988.

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