São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 247, de 6 de abril de 1981
Nº 247/1981
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 78. Art. 79-A. Art. 6. Art. 7. Art. 10. Art. 6. Art. 21. Art. 2. Art. 12. Art. 15. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 1. Art. 6. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 2.1. Escala de Vencimentos 1 — 37 (trinta e sete) referências;
2. Escala de Vencimentos 2 — 37 (trinta e sete) referências;
3. Escala de Vencimentos 3 — 37 (trinta e sete) referências;
4. Escala de Vencimentos 4 — 32 (trinta e duas) referências;
5. Escala de Vencimentos 5 — 40 (quarenta) referências;
6. Escala de Vencimentos 6 — 45 (quarenta e cinco) referências;
7. Escala de Vencimentos 7 — 43 (quarenta e três) referências.
Artigo 2°. - Os valores dos graus de cada referência numérica das Escalas de Vencimentos são fixados em Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - relativamente às Escalas de Vencimentos 1, 2, 3 e 4:
a) Tabela I para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 71 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
b) Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho de que trata o artigo 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
II - relativamente à Escala de Vencimentos 5:
a) Tabela I, para os ocupantes de cargos ou funções-atividades docentes do Quadro do Magistério sujeitos à Jornada Integral de Trabalho Docente, bem como para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 71 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
b) Tabela II, para os ocupantes de cargos ou funções-atividades docentes do Quadro do Magistério, sujeitos à Jornada Completa de Trabalho Docente;
c) Tabela III, para os ocupantes de cargos ou funções-atividades docentes do Quadro do Magistério, sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente;
III - relativamente às Escalas de Vencimentos 6 e 7:
a) Tabela I para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 71 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
b) Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho de que trata o artigo 74 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
c) Tabela III, para os sujeitos à Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
1. aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração;
2. aos funcionários e servidores sujeitos ao regime especial de trabalho policial de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, exceto os titulares de cargos de Delegado de Polícia e de Delegado Geral de Polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4°. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
"
1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;
2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado nas Tabelas II ou III, conforme o caso, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 5°. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, os seguintes dispositivos:
I - o artigo 61:
"
Artigo 61 . - Na hipótese de o docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho nos termos do artigo 33 ter tido anteriormente, quando em qualquer Jornada de Trabalho Docente, atribuídos pontos em decorrência de adicional por tempo de serviço e/ou de avaliação de desempenho, a retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho será apurada mediante observância das seguintes regras:
II - O artigo 79-A:
«
Artigo 8°. - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 45 — Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
Artigo 9°. - Ficam acrescentadas ao inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, as seguintes alíneas:
«h) Perito Criminal Chefe;
Artigo 11 . - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974:
I - o artigo 6°:
"
II - O «caput» do artigo 21, alterado pelo artigo 189 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
"
Artigo 12 . - Os artigos 1º, 2º, 12 e 15 da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 191 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1°:
"Artigo 1° — As gratificações «pró-labore» de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se refere o artigo 2° da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951 e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1° e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade:
II - o artigo 2°:
"
III - O artigo 12:
"
IV - o artigo 15:
"
Artigo 13 . - Para o fim de percepção mensal da gratificação «pro labore» atribuída na forma e imites previstos nos artigos 1° e 2° da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 12 desta lei complementar, será deduzido o valor correspondente à vantagem pecuniária incorporada nos termos:
I - do artigo 8° da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974:
II - do artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974;
III - do artigo 1° da Lei nº 1.000, de 8 de junho de 1976.
Artigo 20 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias serão aplicadas, mediante decreto, aos funcionários e servidores integrantes:
I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7° da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de cargos e funções-atividades pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital — SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico — FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7° da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções-atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica de Estado de São Paulo;
III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 27 . - Para atender às despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 — Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 81.500.000.000,00 (oitenta e um bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7° e do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
I - a classe a que pertençam, na forma dos Anexos de Enquadramento das Classes referidos no artigo 3° desta lei complementar;
II - a Tabela que, nos termos do artigo 2° desta lei complementar, seja aplicável ao funcionário ou servidor.
Artigo 2°. - Para o fim previsto no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes regras de enquadramento:
l - apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1981 a título de:
a) padrão ao cargo ou função-atividade;
b) abono de que trata a Lei Complementar n.º 216, de 2 de julho de 1979, mantido e reajustado pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;
II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente do enquadramento 1,70 (um inteiro e setenta centésimos);
III - ao resultado da multiplicação prevista no inciso anterior somar-se-ão as parcelas percebidas em 28 de fevereiro de 1981 a título de:
a) vantagem pessoal prevista no artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
b) vantagem pessoal concedida nos casos em que a retribuição do funcionário ou servidor na parte relativa ao padrão de vencimentos, remuneração ou salário, tenha excedido o valor da referência 77 da Escala de Vencimentos de que cuida a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 192 de 12 de setembro de 1978, e pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;
IV - o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrar na referência atual.
1. se o resultado obtido na forma do inciso III não for igual ao valor de uma referência, o cargo ou função-atividade será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
2. se o resultado obtido na forma do inciso III for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe, o enquadramento do cargo ou função-atividade far-se-á nessa referência inicial;
3. se o resultado obtido na forma do inciso III for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento do cargo ou função-atividade far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo da aludida soma, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 3°. - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ficam atribuídos ao funcionário ou servidor, a partir de 1° de março de 1981 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até 28 de fevereiro de 1981, pontos correspondentes à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo ou função-atividade na forma do artigo anterior;
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 28 de fevereiro de 1981, ou, alternativamente, o total dos pontos consignados até a mesma data, se inferior a 5 (cinco).
1. adicional por tempo de serviço;
2. aplicação do artigo 22 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
3. aplicação dos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
4. avaliação de desempenho, relativa aos processos avaliatórios correspondentes aos exercícios de 1978, 1979 e 1980, desde que homologados (vetado);
5. progressão funcional, de que trata o artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, observados os seguintes limites máximos:
a) 20 (vinte) pontos, na hipótese de atribuição com base na alínea "b" do inciso I do mencionado artigo;
b) 10 (dez) pontos, na hipótese de atribuição com base no inciso II do mencionado artigo.
Artigo 4°. - Os pontos atribuídos nos termos do artigo anterior serão consignados no prontuário do funcionário ou servidor na seguinte conformidade:
I - sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 28 de fevereiro de 1981;
II - sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos, até 28 de fevereiro de 1981, com fundamento nos artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelos incisos IV, V e VI do artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
III - sob o título de evolução funcional — avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até 28 de fevereiro de 1981, em decorrência dos processos avaliatórios correspondentes aos exercícios de 1978, 1979 e 1980, desde que homologados;
IV - sob o título de progressão funcional, os pontos atribuídos a esse título, até 28 de fevereiro de 1981, com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, observados os limites fixados no item 4 do § 1° do artigo anterior;
V - sob o título de evolução funcional, os restantes.
Artigo 5°. - Aplicadas as regras dos artigos 2° e 3° destas disposições transitórias, o funcionário ou servidor terá assegurada vantagem pessoal, de valor inalterado, desde que configurada uma das seguintes hipóteses:
I - quando resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em padrão cujo valor seja inferior ao apurado na forma do inciso III do artigo 2° destas disposições transitórias, caso em que a vantagem corresponderá à diferença entre os mencionados valores;
II - quando o valor apurado na forma do inciso III do artigo 2° destas disposições transitórias, observado o grau em que se encontrar classificado o funcionário ou servidor, seja superior ao da maior referência prevista na Escala de Vencimentos e Tabela aplicáveis, caso em que a vantagem corresponderá à diferença entre os mencionados valores.
1. elevação do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor para padrão superior, salvo se em decorrência do disposto no artigo 95 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
2. alteração dos valores da Escala de Vencimentos aplicável ao funcionário ou servidor.
- A vantagem pessoal a que se refere o inciso II será absorvida em futuros reajustes da Escala de Vencimentos aplicável ao funcionário ou servidor, não podendo a absorção exceder, em cada reajuste, 20% (vinte por cento) do valor da vantagem.
Artigo 7º. - Aos inativos cujos proventos tenham sido calculados em função das jornadas de trabalho a que estiveram sujeitos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, nos termos do § 2° do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou do § 2° do artigo 30 da Lei Complementar n.º 201, de 9 de novembro de 1978, aplicar-se-ão as seguintes regras de revisão de proventos:
I - apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) padrão do cargo ou função-atividade sobre o qual são calculados os proventos do inativo, adotando-se o valor fixado em 28 de fevereiro de 1981:
1. na Tabela I da Escala de Vencimentos de que cuida a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, e pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980, se os proventos tiverem sido calculados com base parcialmente naquela Tabela e parcialmente na Tabela II e/ou na Tabela III da mesma Escala;
2. na Tabela II da Escala de Vencimentos aludida no item anterior, se os proventos tiverem sido calculados com base parcialmente naquela Tabela e parcialmente na Tabela III da mesma Escala;
b) abono de que trata a Lei Complementar nº 216, de 2 de julho de 1979, mantido e reajustado pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;
II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento 1,70 (um inteiro e setenta centésimos);
III - ao resultado da multiplicação prevista no inciso anterior somar-se-ão as parcelas percebidas em 28 de fevereiro de 1981 a título de:
a) vantagem pessoal prevista no artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
b) vantagem pessoal concedida nos casos em que a retribuição do inativo, na parte relativa ao padrão sobre o qual são calculados os seus proventos, tenha excedido o valor da referência 77 da Escala de Vencimentos de que cuida a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, e pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;
IV - respeitado o grau em que se encontrar classificado o inativo, a referência a ser utilizada para a revisão dos proventos será a de valor igual ao obtido na operação prevista no inciso anterior, determinada com base:
a) na Tabela I da Escala de Vencimentos aplicável ao inativo, na hipótese do item l da alínea "a" do inciso I;
b) na Tabela II da Escala de Vencimentos aplicável ao inativo, na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso I;
V - para determinação da referência a ser utilizada para revisão dos proventos observar-se-ão ainda, se for o caso, as regras do parágrafo único do artigo 2°, bem como as do artigo 3°, ambos destas disposições transitórias;
VI - determinados a referência e o grau na forma do inciso IV ou do inciso anterior, os proventos serão calculados nos termos do § 2° do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou do § 2° do artigo 30 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, conforme o caso.
Artigo 8º. - Aos inativos que se aposentaram com proventos proporcionais ao tempo de serviço aplicar-se-ão as seguintes regras de revisão de proventos:
I - apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) padrão do cargo ou função-atividade sobre o qual são calculados em 28 de fevereiro de 1981, proporcionalmente ao tempo de serviço, os proventos do inativo;
b) abono de que trata a Lei Complementar nº 216, de 2 de julho de 1979, mantido e reajustado pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;
II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente de enquadramento 1,70 (um inteiro e setenta centésimos);
III - ao resultado da multiplicação prevista no inciso anterior somar-se-ão as parcelas percebidas em 28 de fevereiro de 1981 a título de:
a) vantagem pessoal prevista no artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
b) vantagem pessoal concedida nos casos em que a retribuição do inativo, na parte relativa ao padrão sobre o qual são calculados os seus proventos tenha excedido o valor da referência 77 da Escala de Vencimentos de que cuida a Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, e pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;
c) vantagem pessoal decorrente de enquadramento efetuado nos termos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
IV - respeitado o grau em que se encontrar classificado o inativo, a referência a ser utilizada para a revisão dos proventos será a de valor igual ao obtido na operação prevista no inciso anterior, determinada com base na Escala de Vencimentos e Tabela que lhe sejam aplicáveis;
V - para determinação da referência a ser utilizada para a revisão dos proventos observar-se-ão ainda, se for o caso, as regras do parágrafo único do artigo 2°, bem como as do artigo 3°, ambas destas disposições transitórias:
VI - determinados a referência e o grau na forma do inciso IV ou do inciso anterior, os proventos serão calculados sobre o respectivo valor, proporcionalmente ao tempo de serviço.
Artigo 9°. - Para os inativos cujos proventos tenham sido calculados em função das jornadas de trabalho a que estiveram sujeitos nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, nos termos do § 2° do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou do § 2° do artigo 30 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, bem como proporcionalmente ao tempo de serviço, a revisão de proventos far-se-á na seguinte conformidade:
I - inicialmente, mediante observância dos incisos I a VI do artigo 70 destas disposições transitórias, apurar-se-á o valor que servirá de base para a revisão;
II - em seguida, calcular-se-ão os proventos sobre o valor aludido no inciso anterior, proporcionalmente ao tempo de serviço.
Artigo 11 . - Cumpridas as normas dos artigos 6°, 7°, 8° e 9° destas disposições transitórias, o inativo terá assegurada vantagem pessoal, de valor inalterável:
I - relativamente ao artigo 6°, desde que configuradas as hipóteses previstas no artigo 5° destas disposições transitórias, caso em que este dispositivo será integralmente aplicado;
II - relativamente aos artigos 7°, 8° e 9°, desde que a soma das parcelas referentes aos proventos, ao abono mensal e à sexta-parte dos proventos, calculados com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1981, seja superior à soma das parcelas referentes aos proventos e à sexta-parte dos proventos, calculados com base nesta lei complementar, caso em que a vantagem corresponderá à diferença entre os valores das mencionadas somas.
Artigo 15 . - Fica assegurado ao docente, titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Professor I, II ou III em 28 de fevereiro de 1981, que esteja em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito à percepção mensal de vantagem pessoal, de valor a ser determinado mediante aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á o valor correspondente à soma das parcelas percebidas pelo docente com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1981, a título de:
a) padrão do cargo ou função-atividade;
b) abono de que trata a Lei Complementar nº 216, de 2 de julho de 1979, mantido e reajustado pela Lei Complementar nº 229, de 28 de março de 1980;
c) sexta-parte dos vencimentos calculada na forma do artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1° da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
II - o resultado da soma apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente 1,8225 (um inteiro e oito mil, duzentos e vinte e cinco décimos milésimos);
III - se o valor do resultado obtido na forma do Inciso anterior for superior ao valor do padrão em que o cargo ou a função-atividade tiver sido enquadrado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, acrescido, se for o caso, do valor da sexta-parte dos vencimentos calculado na forma do artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, a vantagem pessoal corresponderá à diferença entre os mencionados valores.
1. se ao docente forem atribuídos pontos a título de progressão funcional com fundamento no artigo 47 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978;
2. se o docente, Professor I, vier a perceber retribuição pecuniária a titulo de carga suplementar em virtude de eventual atribuição de 2 (duas) ou mais horas semanais de trabalho pela regência da respectiva classe, além das fixadas para a Jornada Parcial de Trabalho Docente a que está sujeito;
3. se o docente, Professor I, vier a prover cargo ou preencher função-atividade de Professor II ou Professor III;
4. se o docente, Professor II, vier a prover cargo ou preencher função-atividade de Professor III;
5. se o docente for incluído em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente;
6. alteração dos valores da Escala de Vencimentos 5.
1. ao docente que acumula cargos e/ou funções-atividades ou que, sendo titular de cargo ou ocupante de função-atividade, também perceba proventos;
2. ao docente que tiver seu cargo ou função-atividade enquadrado na forma do artigo anterior.
1. perceber mensalmente apenas retribuição pecuniária a título de carga reduzida de trabalho e em número de horas não superior a 95 (noventa e cinco);
2. tiver o valor da retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga reduzida de trabalho calculado com base no padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso;
Artigo 17 . - Os §§ 3° e 4° do artigo 20 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 23 . - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei complementar:
I - os funcionários, servidores e inativos que tenham feito uso da opção prevista no § 2° do artigo 32 ou no artigo 12 das Disposições Transitórias, ambos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, cujos vencimentos, remuneração, salários ou proventos são calculados com base na legislação anterior ao mencionado decreto-lei complementar;
II - os funcionários, servidores e inativos que tenham feito uso da opção prevista nos artigos 55 ou 56 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, cujos vencimentos, remuneração, salários ou proventos são calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores.
Artigo 25 . - Os inativos abrangidos por esta lei complementar, que desejarem permanecer na situação retribuitória prevista na Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, com as alterações posteriores, deverão manifestar opção perante a autoridade competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, ficando os respectivos proventos calculados nos termos da mencionada legislação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Ibrahim João Elias
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Antônio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Francisco Rossi de Almeida
Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu
Secretário da Administração
Kunitomo Watanabe
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
António Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
José Olavo Diniz
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de abril de 1981.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão — Nível II).
Dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos civis e servidores do Estado e dá outras providências
Retificações
Artigo 2°. - na 29ª linha
onde se lê:
" ... da Lei Complementar n.º 180, ... "
leia-se:
" ... da Lei Complementar n.º 180, ... "
Artigo 5°. - na 16ª linha
onde se lê:
" ... do valor fixado, na ... "
leia-se:
" ... do valor fixado na ... "
Artigo 8°. - na 5ª linha
onde se lê:
" ... o respectivo padrão de vencimento, na ... "
leia-se:
" ... o respectivo padrão de vencimentos, na ... "
Artigo 11 . - na 1ª linha
onde se lê:
" Passa a vigorar com ... "
leia-se:
" Passam a vigorar com ..."
Artigo 13 . - na 2ª linha
onde se lê:
" ... na forma e imites previstos ... "
leia-se:
" ... na forma e limites previstos ... "
Artigo 22 . - na 1ª linha
onde se lê:
" ... servidores abrangdos por ... "
leia-se:
" ... servidores abrangidos por ... "
Artigo 23 . - na 2ª linha
onde se lê:
" ... desta ei complementar, aplicam-se ... "
leia-se:
" ... desta lei complementar, aplicam-se ... "
onde se lê:
" ... em 28 de fevereiro de 1981 a ... "
leia-se:
" ... em 28 de fevereiro de 1981, a ... "
Na 18ª linha
onde se lê;
" ... tenha exceddo o valor ... "
leia-se:
" ... tenha excedido o valor ... "
Na 20ª linha
onde se lê:
" ... pela Lei Complementar n.º 192 de ... "
leia-se:
" ... pela Lei Complementar n. 192, de ... "
Na 24ª linha
onde se lê:
" ... no iniso anterior, ... "
leia-se:
" ... no inciso anterior, ... "
Artigo 5º. - na 13ª linha
onde se lê:
" ... pessoal de ue trata ... "
leia-se:
" ... pessoal de que trata ... "