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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9993, de 20 de dezembro de 1967

Nº 9993/1967

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LEI N. 9.993, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre alterações no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 53 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967:

"

Art. 53.
- É instituido o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio, ficando os seus ocupantes obrigados à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibidos do exercício de quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
§ 1ºº - Os efeitos dêste artigo retroagem a partir de 1.º de fevereiro de 1967.
§ 2ºº - Aos atuais servidores abrangidos pelo regime ora instituido é assegurado o direito de opção de continuar no regime ou situação em que se encontrem, mediante manifestação de vontade em requerimento dirigido à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta lei."

Artigo 2.º - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 3.
- O servidor abrangido pelo Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio, quando afastado para exercer outra função, sòmente fará jús à gratificação instituída pela Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, desde que preste efetivamente 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e atenda às restrições estabelecidas no Artigo 53 do mesmo diploma legal, com a redação dada pelo
Art. 1.
desta lei.
Art. 4.
- O servidor sujeito ao regime de que trata esta lei não perderá a respectiva gratificação quando afastado por nojo, gala, férias, licença-prêmio e licença para tratamento de sua saúde ou especial para gestante.
Art. 5.
- O substituto de ocupante de cargo em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio perceberá a respectiva gratificação com base na referência de vencimentos do cargo do substituído, caso ela seja superior, não fazendo jús, porém, à incorporação dessa gratificação.
Art. 6.
- Passa a ter a seguinte redação o

Artigo 5.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967:

"

Art. 5.
- O servidor, pelo não cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes especiais de trabalho, uma vez devidamente apurado em processo administrativo, será punido com a suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, com a demissão do cargo."
Art. 7.
- São revogados os artigos 76 e 85 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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