São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9860, de 9 de outubro de 1967
Nº 9860/1967
Artigo 2º. - Em compensação pelas restrições estabelecidas no Artigo 1º o funcionário perceberá gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao valor da referência numérica do respectivo cargo, na seguinte conformidade:
I - Cargos de direção administrativa - 100%;
II - cargos de chefias administrativas, referência "58" - 70%: e
III - cargos de encarregados, de setores administrativos, referência "50" - 50%.
- Os substitutos dos ocupantes dos cargos abrangidos pelo Artigo 1º perceberão a respectiva gratificação com base na referência de vencimentos do cargo do substituído, caso ela seja superior, não fazendo jus, porém, à incorporação da gratificação percebida em decorrência da substituição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 10 . - O "caput" do Artigo 4º e seus parágrafos 2º e 5º, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 4º. - Caberá, sempre, à Administração, através da autoridade competente, a iniciativa para colocação, no respectivo regime, de qualquer servidor ocupante de cargo ou função expressamente indicado por dispositivo legal como sujeito a regime especial de trabalho.
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Artigo 11 . - Passam a ter a seguinte redação os Artigos 1º e 2º da Lei n 9.549, de 1º de dezembro de 1966:
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1. nomeação para cargo de provimento em comissão na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
2. designações, em substituição, de cargos de direção e chefia, no Quadro da Secretaria da Fazenda;
3. designagação para prestação de serviços ou encargos junto aos seguintes órgãos:
4. designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;
5. designação para exercer função de membro de órgão de deliberação coletiva na Secretaria da Fazenda;
6. exercício simultâneo de cargo ou função que, nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e
7. encargos não remunerados no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo de exercício normal do cargo ou função.
1. exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;
2. decorrente da participação na gerência ou administração de emprêsas comerciais, industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto a condição de acionista, sócio quotista ou comanditário;
3. resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo as que não aufiram lucro e de comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, religioso, recreativo ou esportivo.
Artigo 21 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Walter Sidnei Pereira Leser
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
Sebastião Ferreira Chaves
José Felido Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Jorge de Souza Rezende
Orlando Gabriel Zancaner
José Henrique Turner
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Interíor
José Henrique Turner
Mário Guimarães Ferri
Vice-Reitor no exercício da Reitoria
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 9 de outubro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto
Institui Regime Especial de Trabalho para os cargos que especifica e da outras providências.
Retificação
Onde se lê:
Leia-se:
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Onde se lê:
Artigo 11º
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Artigo 1º. - Os Agentes Fiscais de Rendas ficam sujeitos a pre de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e de, no máximo, 48 (quarenta e oito) semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos
Leia-se:
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Onde se lê:
Artigo 19º. - Para atender ........................................
suplementares aos código locais próprios .......................
Leia-se:
Artigo 19º. - para atender ........................................
suplementares aos códigos locais próprios .......................
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 180, de 12 de maio de 1978
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 168, de 8 de dezembro de 1977
- Lei Estadual de São Paulo nº 568, de 11 de dezembro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 94, de 29 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10168, de 10 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49603, de 14 de maio de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10059, de 8 de fevereiro de 1968 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49016, de 30 de novembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48932, de 17 de novembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48866, de 10 de novembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48865, de 10 de novembro de 1967 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48849, de 10 de novembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48832, de 10 de novembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48756, de 31 de outubro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48773, de 31 de outubro de 1967