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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9860, de 9 de outubro de 1967

Nº 9860/1967

Art. 1.
- É instituído o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos de chefia e direção administrativas, bem como para os de encarregados de setor, ficando seus ocupantes obrigados à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibidos do exercício de quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural, obedecido o disposto no "caput" do Artigo 4º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo Artigo 10 desta lei.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo não se aplica aos cargos dos funcionários abrangidos pelo Artigo 100, e seu parágrafo único da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.

Artigo 2º. - Em compensação pelas restrições estabelecidas no Artigo 1º o funcionário perceberá gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao valor da referência numérica do respectivo cargo, na seguinte conformidade:

I - Cargos de direção administrativa - 100%;

II - cargos de chefias administrativas, referência "58" - 70%: e

III - cargos de encarregados, de setores administrativos, referência "50" - 50%.

- Os substitutos dos ocupantes dos cargos abrangidos pelo Artigo 1º perceberão a respectiva gratificação com base na referência de vencimentos do cargo do substituído, caso ela seja superior, não fazendo jus, porém, à incorporação da gratificação percebida em decorrência da substituição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- Aos servidores que forem colocados no regime de que trata o Artigo 1º é assegurado o direito de requerer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a permanência em sua anterior situação.
Parágrafo único- A Administração decidirá sôbre o pedido a que se refere êste artigo tendo em vista as conveniências e necessidades do serviço público.
Art. 4.
- Os servidores colocados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, de que trata o Artigo 1º, quando afastados para exercerem outras funções somente farão jus à gratificação ora instituída desde que prestem, efetivamente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e atendam às restrições estabelecidas no referido artigo.
Art. 5.
- Os funcionários não perderão a gratificação a que alude o Artigo 2º desta lei nos afastamentos por férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde de funcionário e licença especial para gestante.
Art. 6.
- A gratificação mencionada no Artigo 2º incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, apenas para efeito de sexta-parte e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício no regime.
Art. 7.
- O funcionário que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos exercidos em cargos de direção e chefia ou de encarregado de setor, terá incorporada aos seus vencimentos, após 1 (um) ano de efetivo exercício no regime de que trata o Artigo 1º, a respectiva gratificação exclusivamente para efeito de sexta-parte e aposentadoria.
Art. 8.
- O disposto nos Artigos 6º e 7º desta lei não se aplica aos cargos enumerados no seu Artigo 1º, quando providos em comissão.
Art. 9.
- Fica concedida aos ocupantes de cargos de Julgador-Chefe referência "58" da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda da gratificação de que trata o Artigo 17 da Lei n. 8.478, de dezembro de 1964 na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a referência "53".

Artigo 10 . - O "caput" do Artigo 4º e seus parágrafos 2º e 5º, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

"

Artigo 4º. - Caberá, sempre, à Administração, através da autoridade competente, a iniciativa para colocação, no respectivo regime, de qualquer servidor ocupante de cargo ou função expressamente indicado por dispositivo legal como sujeito a regime especial de trabalho.

...............................................

§ 2º- Aos servidores abrangidos pelo Regime ora instituído e pelo Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária que não puderem observar as exigências para êles estabelecidas, fica assegurado o direito de opção de continuar no regime ou situação em que se encontrem, mediante manifestação de vontade em requerimento dirigido à autoridade competente.

...............................................

§ 5º- Os servidores titulares de cargos ou funções de chefia e direção sòmente poderão exercitar o direito de opção referido no parágrafo 2º, quando a juízo da Administração, houver razão impediente de sua inclusão no regime."

Artigo 11 . - Passam a ter a seguinte redação os Artigos 1º e 2º da Lei n 9.549, de 1º de dezembro de 1966:

"

Art. 1.
- Os Agentes Fiscais de Rendas ficam sujeitos à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e de, no máximo, 48 (quarenta e oito) semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único- O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantindo um descanso semanal consecutivo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2.
- Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
§ 1º- Não se compreendem na proibição dêste artigo o desempenho de funções e atividades decorrentes de:

1. nomeação para cargo de provimento em comissão na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;

2. designações, em substituição, de cargos de direção e chefia, no Quadro da Secretaria da Fazenda;

3. designagação para prestação de serviços ou encargos junto aos seguintes órgãos:

a)Gabinete do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda;
b)Gabinetes do Secretários de Estado;
c)Gabinete do Governador do Estado;
d)da Administração Superior do Govêrno da União.

4. designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;

5. designação para exercer função de membro de órgão de deliberação coletiva na Secretaria da Fazenda;

6. exercício simultâneo de cargo ou função que, nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e

7. encargos não remunerados no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo de exercício normal do cargo ou função.

§ 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se expressamente proibida a atividade privada:

1. exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;

2. decorrente da participação na gerência ou administração de emprêsas comerciais, industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto a condição de acionista, sócio quotista ou comanditário;

3. resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo as que não aufiram lucro e de comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, religioso, recreativo ou esportivo.

§ 3º- A violação do disposto nêste artigo, apurada em processo administrativo, sujeitará o servidor à pena de suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, demissão do cargo."
Art. 12.
- Ficam incluídos no Artigo 2º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, os cargos de Redator, dos Quadros das Secretarias de Estado, passando os seus ocupantes a fazer jus à gratificação de que trata o Item II do Artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Parágrafo único- Para o provimento dos cargos abrangidos por êste artigo, será exigida a habilitação profissional nos têrmos da legislação em vigor e concurso de provas e títulos a ser realizado pelo Departamento Estadual de Administração.
Art. 13.
- Os cargos de Chefe de Seção Técnica e de Encarregado de Serviço Técnico, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, pertencentes à Comissão Central de Compras, ficam com os vencimentos reajustados nas referência "71" e "75", respectivamente, alterada a denominação dêste último para Diretor Técnico (Serviço - Nível I), e mantida, para todos, a gratificação concedida pelo Artigo 15, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Art. 14.
- As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão à conta do código n. 168-3.1.1.1 do orçamento.
Art. 15.
- Para efeito do cálculo dos limites previstos no Artigo 10 e seus parágrafos, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, alterado pelo Artigo 7º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, excetuam-se as importâncias correspondentes às gratificações percebidas a qualquer título pelo servidor.
Art. 16.
- Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de carreira ou isolados, bem como aos de direção e chefia a êles correspondentes, e, ainda, às funções da mesma denominação, abrangidos pelos Artigos 1º, 2º e 100 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e pelo Artigo 12 desta lei, observadas as peculiaridades do respectivo regime, as disposições contidas no parágrafo único do Artigo 2º e nos Artigos 4º, 5º e 8º.
Parágrafo único- Para os ocupantes de cargos e funções indicados nos Artigos 1º e 2º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, a incorporação prevista no § 2º do Artigo 3º daquela lei também se dará, após 1 (um) ano de efetivo exercício no regime, se os aludidos servidores contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) anos exercidos em cargos ou funções de nível universitário.
Art. 17.
- Em nenhuma hipótese os servidores abrangidos pelo Artigo 1º desta lei perceberão cumulativamente a gratificação a que se refere o Artigo 2º com outras, mesmo que incorporadas, relativas a quaisquer regimes especiais de trabalho, de proibição do exercício profissional, de dedicação plena, exclusiva ou integral e outras correspondentes aos regimes de igual natureza.
Art. 18.
- Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado.
Art. 19.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de NCr$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil cruzeiros novos), suplementares aos código locais próprios das Secretarias de Estado, dentro da categoria econômica 3.0.0.0 - 3 1.0.0 - 3.1.1.0 do orçamento.
Parágrafo único- O valor do crédito, a que se refere êste artigo, será coberto com os recursos provenientes da autorização constante do Artigo 102 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, respeitado o limite máximo mencionado, para as despesas desta e da citada lei.
Art. 20.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do Artigo 11 a 1º de março de 1967, e dos Artigos 15 e 16 a 1º de fevereiro de 1967.

Artigo 21 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Luiz Arrôbas Martins

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Firmino Rocha de Freitas

Walter Sidnei Pereira Leser

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação

Sebastião Ferreira Chaves

José Felido Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Jorge de Souza Rezende

Orlando Gabriel Zancaner

José Henrique Turner

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Interíor

José Henrique Turner

Mário Guimarães Ferri

Vice-Reitor no exercício da Reitoria

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 9 de outubro de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

Institui Regime Especial de Trabalho para os cargos que especifica e da outras providências.

Retificação

Onde se lê:

Art. 10.
-
§ 2º- Aos servidores ............................................ continuar no regime ou situagdo em que se encontram ...............

Leia-se:

-

§ 2º- Aos servidores ............................................ continuar no regime ou situação em que se encontrem

Onde se lê:

Artigo 11º

"

Artigo 1º. - Os Agentes Fiscais de Rendas ficam sujeitos a pre de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e de, no máximo, 48 (quarenta e oito) semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos

Leia-se:

"

Art. 1.
- Os Agentes Fiscais de Rendas ficam sujeitos a prestação de, no mínimo 40 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em sistema rodizio de períodos diurnos e noturnos.

Onde se lê:

Artigo 19º. - Para atender ........................................

suplementares aos código locais próprios .......................

Leia-se:

Artigo 19º. - para atender ........................................

suplementares aos códigos locais próprios .......................

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