São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4832, de 4 de setembro de 1958
Nº 4832/1958
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O regime de pecúlio obrigatório, a que aludem as leis ns. 1.190, de 22 de dezembro de 1909, n 998 de 18 de agôsto de 1906, o decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939 e demais diplomas legais, vigentes no Instituto de Previdência do Estado, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, fica substituido por um regime obrigatório de pensão mensal nos têrmos desta lei.
Dos contribuintes e das contribuições
Artigo 2.° - São contribuintes obrigatórios:
a) - todos os servidores civis, funcionários, interinos e extranumerários, inclusive os inativos, que recebam dos cofres estaduais estipêndios de qualquer natureza;
b) - os servidores e os assistentes da Universidade de São Paulo, os servidores do próprio Instituto de Previdência, os da Caixa Beneficente e Montepio dos Magistrados os das caixas econômicas estaduais, os dos institutos autônomos ou semi-autônomos e os das autonomias administrativas.
Artigo 3.° - Não serão inscritos:
a) - os que contarem, na data da entrada em vigor da presente lei, mais de setenta anos de idade;
b) - os extranumerários diaristas e tarefeiros;
c) - os servidores da guarda-civil.
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Dos Beneficios e dos Beneficiários
Artigo 11. - São beneficiários obrigatórios:
§ único - Serão aplicados aos beneficiários instituídos, na forma dêste dispositivo, os §
Artigo 18 . - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-a o seguinte:
Artigo 25 . - As pensões não são passíveis de penhora. arresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula tõda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sôbre elas recaia, defesa a outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.
Da Perempção e da Caducidade
Artigo 27 . - Caducará no prazo de cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao beneficio instituido; e, em igual prazo, o direito ao pagamento da pensão ou restituições, a partir da publicação no "Diario Oficial" de despacho que deferiu o pedido.
Disposições Gerais e Transitórias
§ único - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade.
§ Único - Enquanto não fôr aprovado, por decreto executivo, o Regulamento a que se refere êste artigo, a execução da presente lei far-se-á na forma da ligislação interior, no que fôr aplicável.
Artigo 38 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alipio Corrêa Netto
Benedito Carvalho Veras
Fred Duarte de Araujo
Resp. pelo Exp. da Sec. do Govêrno
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, substituto.
Dispõe sôbre a substituição de regime de pecúlio obrigatório, vigente no Instituto de Previdência do Estado, por pensão mensal e dá outras providências.
Retificações
Onde se lê:
Leia-se:
Onde se lê:
Leia-se
Onde se lê:
Artigo 16 . - ... pessoas que vivem sob sua exclusiva dependência econômica...
Leia-se:
Artigo 16 . - ... pessoas que vivam sob sua exclusiva dependência econômica...
Onde se lê:
Artigo 32 . - ... as transações ntre o Instituto de Previdência e o Govêrno do Estado...
Leia-se:
Citada por 30 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 957, de 13 de setembro de 2004
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 269, de 3 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13116, de 12 de janeiro de 1979
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 207, de 5 de janeiro de 1979
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 180, de 12 de maio de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6917, de 28 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6916, de 28 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5316, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3136, de 28 de dezembro de 1973
- Lei Estadual de São Paulo nº 96, de 29 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10428, de 14 de dezembro de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 19 de janeiro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52291, de 14 de agosto de 1969
- Lei Estadual de São Paulo nº 10291, de 26 de novembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10287, de 11 de novembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9870, de 25 de outubro de 1967 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9859, de 9 de outubro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47885, de 7 de abril de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47514, de 6 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 8255, de 26 de agosto de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42781, de 13 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42587, de 17 de outubro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7902, de 5 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7375, de 31 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7111, de 15 de outubro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6314, de 26 de setembro de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6047, de 27 de janeiro de 1961 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35096, de 16 de junho de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5134, de 7 de janeiro de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34008, de 20 de novembro de 1958