São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 209, de 17 de janeiro de 1979
Nº 209/1979
Nesta página
Art. 38. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 24-A. Art. 30. Art. 2. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 1. Art. 11. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 29. Art. 52. Art. 44-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29."II - licenciado para o tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II, III e IV do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.";
"2. prêmio de produtividade atribuído à classe de Agente Fiscal de Rendas com fundamento na Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974 e legislação posterior;";
"
"II - se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a respectiva pensão reverterá ao cônjuge supérstite e à companheira beneficiária nos termos do artigo 152.";
"
Artigo 168 . - Os cargos e as funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo VIII, que faz parte integrante desta lei complementar.";
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Artigo 178 . - A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais, previstas no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e de que trata o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um sexto):
"
Artigo 2º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:
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"7. gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.";
"
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
I - O inciso VI do artigo 5º:
"VI - referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimento ou salário fixado para o cargo ou função-atividade:”;
II - o § 3º do artigo 32:
"
§ 3º. - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.";
III - o artigo 38:
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- Artigo 10 revogado pela Lei nº 7.578, de 03/12/1991, com efeitos a partir de 01/08/1991.
Artigo 11 . - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, o artigo 24-A, com a seguinte redação:
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Artigo 12 . - O “caput” do artigo 30 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 13 . - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo artigo 191 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 1º. - As gratificações “pro labore” de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade:
- Artigo 16 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Artigo 16 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
- Caput e § 3º, anteriormente constantes deste inciso, vetados pelo Governador, e § 3º mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- Expressão "3º e" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
"
"
1. Se o mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos deste artigo ou, ainda, dos artigos 12 ou 14 destas Disposições Transitórias.
2. Se, mesmo não se operando a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na área da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de chefia ou de encarregatura, de mesma natureza e atribuições, inclusive de Secretário de Escola, caso em que recairá a preferência sobre o funcionário ou servidor mais antigo no exercício da substituição".
" - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal."
- § 3º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
"
"
Artigo 12 . - O funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse ocupando ou se encontrasse no exercício de cargo em comissão, constante no Anexo III, terá o cargo do qual seja titular efetivo transformado em cargo correspondente àquele, desde que conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício como titular ou substituto em cargos de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual, e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público";
"
1. cargo função de direção, chefia ou encarregatura;
2. cargos de denominações idênticas às dos cargos constantes do Anexo III e anteriormente integrados na Tabela II da Parte Permanente dos respectivos Quadros das Secretarias de Estado";
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... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... .. ... ... ... .... ... ... ... ...
1. quando o beneficiário alcançar a referência final de sua classe, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos;
2. ao término do quarto ano de sua concessão, ainda que o beneficiário não tenha alcançado a referência final da sua classe";
“
“
1. quando o beneficiário alcançar a referência final fixada para a classe a que pertença, ainda que esta hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 4 (quatro) anos;
2. ao término do quarto ano do início da vigência desta lei complementar, ainda que o beneficiário não tenha recebido o benefício de que trata este artigo por 4 (quatro) anos, ou que não tenha alcançado a referência final de sua classe.” ;
“
"
Artigo 44 . - Para todos os efeitos legais, ficam incorporadas à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade, quotas em número determinado com base na média mensal das que lhe houverem sido atribuídas nos exercícios de 1973 a 1977, na seguinte conformidade:
- Inciso VIII vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- Expressão "o item 2 do § 3º e", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
"2 - que tenha exercido cargo de Diretor de Escola, na qualidade de responsável pelas atribuições de cargo vago ou de substituto durante 5 (cinco) anos contínuos ou não";
"2 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Item 2 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- Item 2 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
“Parágrafo 4º - As referências inicial e final do cargo de Assistente de Ensino II correspondem, respectivamente, às referências 44 e 65, fixados a Amplitude da Classe em A-IV, a Velocidade Evolutiva em VE-4 e o Coeficiente de Enquadramento em 1,5054.”;
“Parágrafo 6º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de Assistência junto às escolas, Delegacias de Ensino, Divisões Regionais, ou outros órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como exercerão as funções de Diretor de Escola em suas faltas ou impedimentos.”;
“
Artigo 50 . - Nos casos em que o titular de função retribuída mediante "pro-labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, tenha sido ou não abrangido pelo artigo 11 destas Disposições Transitórias, sem que entre a denominação da função e a dos cargos indicados no Anexo II desta lei complementar haja correspondência, será esta determinada, para fins de enquadramento, em decreto a ser expedido dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.”;
“
Artigo 51 . - Será integrado na classe de Agente do Serviço Civil, de que trata o artigo 14 destas Disposições Transitórias, mantido o respectivo grau, quando for o caso, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais, das Autarquias e de Municípios, do Estado, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“
Artigo 2º. - Ficam acrescentadas às Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, as seguintes normas:
- Expressão "7º", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
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"
" - Se a preferência prevista no item 2 do § 3º deste artigo recair sobre servidor mais antigo no exercício da substituição, a função-atividade de que este seja ocupante será transformada em função-atividade correspondente às atribuições do cargo vacante, o qual ficará extinto."
- § 7º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
" - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal."
- § 7º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
"
" - A transformação prevista no § 3º deste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer a vacância do cargo";
- § 8º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
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- Expressão "e do item 2 do parágrafo 3º do artigo 49" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp em 08/6/1979.
- Expressão "e do item 2 do parágrafo 3º do artigo 49", anteriormente constante deste artigo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
- Expressão "Assistente de Planejamento" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp em 08/06/1979.
Parágrafo 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
Parágrafo 2º - Para fins de enquadramento do cargo resultante da transformação, aplicar-se-á o disposto no artigo 119 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, não se computando os pontos atribuídos a título de progressão funcional, os quais serão cancelados no prontuário do funcionário.
Parágrafo 3º - As referências inicial e final do cargo de Assistente Técnico de Ensino II correspondem, respectivamente, às referências 48 e 69, fixadas a Amplitude da Classe em A-IV e a Velocidade Evolutiva em VE-4.
Parágrafo 4º - Os cargos decorrentes da transformação prevista neste artigo, ressalvada a situação de efetividade dos respectivos funcionários titulares, ficam integrados na Tabela I (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo 5º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão atividades de assistência junto às Delegacias de Ensino, Divisões Regionais, ou outros órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo 6º - Os cargos de Assistência Técnico de Ensino II ficam incluídos em Jornada Completa de Trabalho, instituída pelo inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 maio de 1978.
Parágrafo 7º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
Parágrafo 8º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o funcionário exerceu cargo ou função de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como cargos de provimento em comissão na área da Administração Pública Estadual.
Parágrafo 9º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário do Quadro da Secretaria da Educação que preencha as condições nele previstas.
- Artigo 13 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Artigo 13 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
- Artigo 22 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- "Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- § 1º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- § 2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- Artigo 28 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
Artigo 29 . - Os períodos de exercício exigidos pelos artigos 11, 12, e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, relativamente aos funcionários e servidores das Secretarias dos Tribunais, serão contados até a data da publicação das respectivas leis que aplicaram àqueles tribunais a mencionada lei complementar.
- Artigo 29 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 08/06/1979.
- Artigo 29 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.041-4.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.
- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 20/01/1979.