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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 940, de 3 de abril de 2003

Nº 940/2003

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Art. 135.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O § 3º do artigo 135 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 135.
- .........................................
§ 1º- ................................................
§ 2º- ................................................
§ 3º- As condições para regularizar e revalidar inscrição, prazo e forma de recolhimento das contribuições serão estabelecidas em regulamento.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2003

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 2003.

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