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Lei Estadual de São Paulo nº 71, de 11 de dezembro de 1972

Nº 71/1972

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixada em 3% (três por cento) sobre o valor do padrão de vencimentos a contribuição dos membros da Magistratura inscritos facultativamente, no Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Parágrafo único- A contribuição dos aposentados corresponderá a 3% (três por cento) do padrão de vencimentos compreendido na fixação dos seus proventos.

Artigo 2°. - A receita do IAMSPE será constituída de:

I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;

II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;

III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;

IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos membros da Magistratura em atividade, inscritos facultativamente;

V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos membros inativos da Magistratura, inscritos facultativamente;

VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente;

VII - rendas próprias inclusive patrimoniais;

VIII - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.

§ 1º- A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.
§ 2º- As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas. até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia.
§ 3º- A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou na Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que Ihe são atribuídas.
Art. 2.
- A receita do IAMSPE será constituída de: (NR)

- Artigo 2°, "caput", com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais; (NR)

II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações «pró-labore», gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral. representação de qualquer natureza e equivalentes; (NR)

II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978.

III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais; (NR)

IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos Magistrados em atividade, inscritos facultativamente; (NR)

- Incisos III e IV com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

IVA - contribuição de 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos subsídios dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente. (NR)

- Inciso IV-A acrescentado pela Lei n° 899, de 18/12/1975.

V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos Magistrados inativos, inscritos facultativamente; (NR)

VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente; (NR)

VII - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da pensão de viúvas de Magistrados e de Servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente; (NR)

- Incisos V a VII com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

VIII contribuição de 2% (dois por cento) sobre o total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973. contribuições de 2% (dois por cento) ou de 3% (três por cento) conforme o caso, sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 583, de 12/12/1974.

IX - rendas próprias, inclusive patrimoniais; (NR)

X - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa. (NR)

- Incisos IX e X com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

§ 1º- A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

- A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo incidirá sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978.

§ 2º- As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da autarquia. (NR)
§ 3º- A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou na Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que lhe são atribuídas. (NR)

- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 20 do Decreto-Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei n. 10.427, de 8 de dezembro de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 14/12/1972.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

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