São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 71, de 11 de dezembro de 1972
Nº 71/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - A receita do IAMSPE será constituída de:
I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;
II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;
III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;
IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos membros da Magistratura em atividade, inscritos facultativamente;
V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos membros inativos da Magistratura, inscritos facultativamente;
VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente;
VII - rendas próprias inclusive patrimoniais;
VIII - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.
- Artigo 2°, "caput", com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.
I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais; (NR)
II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.
I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações «pró-labore», gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral. representação de qualquer natureza e equivalentes; (NR)
II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978.
III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais; (NR)
IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos Magistrados em atividade, inscritos facultativamente; (NR)
- Incisos III e IV com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.
- Inciso IV-A acrescentado pela Lei n° 899, de 18/12/1975.
V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos Magistrados inativos, inscritos facultativamente; (NR)
VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente; (NR)
VII - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da pensão de viúvas de Magistrados e de Servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente; (NR)
- Incisos V a VII com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973. contribuições de 2% (dois por cento) ou de 3% (três por cento) conforme o caso, sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente; (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 583, de 12/12/1974.
IX - rendas próprias, inclusive patrimoniais; (NR)
X - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa. (NR)
- Incisos IX e X com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.
- § 1° com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.
- A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo incidirá sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978.
- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 106, de 11/06/1973.
Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 20 do Decreto-Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei n. 10.427, de 8 de dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 14/12/1972.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.