São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10291, de 26 de novembro de 1968
Nº 10291/1968
a
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações indicados nesta lei.
Parágrafo único. - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata êste artigo se caracteriza:
I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; e
II - pela proibição do exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.
§ 1º. - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se: (NR)
1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; (NR)
2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: (NR)
b
2
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.372, de 12/01/2022.
Artigo 3º - Aos servidores referidos no artigo 2º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade:
I - 33% (trinta e três por cento) sôbre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens I a III do artigo 9º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
- Vide Lei de 30 de novembro de1970.
II - 100% (cem por cento) sôbre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações.
- Vide Lei Complementar nº 129, de 15/12/1975.
- Vide Lei Complementar nº 48, de 07/12/1971.
II - Na Fôrça Pública:
Comandante Geral, Coronel, Tenete-Coronel, Major, Capitão, 1º e 2º Tenentes, Aspirante a Oficial, Aluno da Escola de Formação de Oficiais Polícia, Subtenente, 3º, 2º e 1º Sargentos, Cabo e Policial;
III - Na Guarda Civil:
1. Comandante, Subcomandante, Inspetor Chefe Superintendente, Inspetor Chefe de Agrupamento, Inspetor Chefe de Divisão, Inspetor, Subinspetor Guarda Civil;
2. Comandante da Polícia Feminina,Subcomandante, Assistente de Grupo e Policial Feminina;
3. Carpinteiro Naval, Guarda Marítimo e Aéreo Marinheiro, Marinheiro de Lancha, Mecânico Naval, Motorista de Lancha, Oficial de Visitas de Alto Mar, Patrão de Lancha e Patrão Mor de Lancha.
- Vide Lei Complementar nº 129, de 15/12/1975.
Artigo 4º - A gratificação ora instituída sòmente será devida pelo exercício efetivo do cargo, função, posto ou graduação, salvo nos casos de afastamentos por férias, nôjo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, e licença para tratamento da própria saúde.
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 23 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 546, de 24 de junho de 1988
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 488, de 19 de dezembro de 1986
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 48, de 7 de dezembro de 1971 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 30 de novembro de 1970
- Lei Estadual de São Paulo nº 10380, de 4 de agosto de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52273, de 11 de agosto de 1969
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