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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10291, de 26 de novembro de 1968

Nº 10291/1968

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a

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações indicados nesta lei.

Parágrafo único. - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata êste artigo se caracteriza:

I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; e

II - pela proibição do exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.

§ 1º. - O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se: (NR)

1 - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; (NR)

2 - pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: (NR)

b

2

Art. 2.
- Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial ora instituído, obedecidas as condições impostas por esta lei, os ocupantes dos serviços e cargos, funções, postos e graduações: - Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.372, de 12/01/2022.

Artigo 3º - Aos servidores referidos no artigo 2º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade:

I - 33% (trinta e três por cento) sôbre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens I a III do artigo 9º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;

- Vide Lei de 30 de novembro de1970.

II - 100% (cem por cento) sôbre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações.

- Vide Lei Complementar nº 129, de 15/12/1975.

INo órgão Policial Civil: Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Carcereiro, Auxiliar de Necrotério, Carcereiro, Censor, Censor-Auxiliar, Chefe de Policiamento, Datiloscopista, Escrivão de Polícia. Fiscal de Diversões Públicas, Fotógrafo, Inspetor de Polícia, Operador de Teletipo, Perito Criminal, Pesquisador Datiloscópico, Radiocontrolador de Policiamento, Radiotécnico Radiotelefonista, Radiotelegrafista, Radiotelegrafista Técnico, Subchefe de Policiamento, Técnico Fotografico, Técnico de Policiamento e Técnico de Radiofonia;

- Vide Lei Complementar nº 48, de 07/12/1971.

II - Na Fôrça Pública:

Comandante Geral, Coronel, Tenete-Coronel, Major, Capitão, 1º e 2º Tenentes, Aspirante a Oficial, Aluno da Escola de Formação de Oficiais Polícia, Subtenente, 3º, 2º e 1º Sargentos, Cabo e Policial;

III - Na Guarda Civil:

1. Comandante, Subcomandante, Inspetor Chefe Superintendente, Inspetor Chefe de Agrupamento, Inspetor Chefe de Divisão, Inspetor, Subinspetor Guarda Civil;

2. Comandante da Polícia Feminina,Subcomandante, Assistente de Grupo e Policial Feminina;

3. Carpinteiro Naval, Guarda Marítimo e Aéreo Marinheiro, Marinheiro de Lancha, Mecânico Naval, Motorista de Lancha, Oficial de Visitas de Alto Mar, Patrão de Lancha e Patrão Mor de Lancha.

Parágrafo único- Os ocupantes de cargos de Motorista, em exercício no órgão Policial Civil, poderão optar pelo Regime Especial de Trabalho com renúncia expressa da gratificação a que façam jus pela inclusão no de Dedicação Exclusiva.

- Vide Lei Complementar nº 129, de 15/12/1975.

§ 1º- A gratificação de que trata o item I dêste artigo se aplica aos vencimentos para todos os efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo, adicionais por tempo de serviço.
§ 2º- A gratificação a que alude o item II dêste artigo será considerada desde logo, para fins de adicionais por tempo de serviço, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos legais, após 1 (um) ano de efetivo exercício Regime Especial de Trabalho Policial.
§ 3º- No caso de falecimento antes de decorrido prazo de de que trata o parágrafo anterior, a gratificação será computada para os fins vistos na Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, bem como para as pensões a cargo das Caixas Beneficentes da Guarda Civil e da Segurança Pública.
§ 4º- Nas aposentadorias que vierem a ocorrer por motivo de motivo ou acidente em serviço, será sempre acrescido aos proventos o valor da respectiva gratificação.

Artigo 4º - A gratificação ora instituída sòmente será devida pelo exercício efetivo do cargo, função, posto ou graduação, salvo nos casos de afastamentos por férias, nôjo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, e licença para tratamento da própria saúde.

Art. 5.
- Em decorrência do Regime Especial de Trabalho previsto nesta lei, fica extinta a gratificação de guarnição especial e revogados sequentemente, os artigos 67 e 68 das Leis n. 6.055, de 28 de fevereiro 1961, as Leis n. 7.545, de 28 de novembro de 1962, 7.816, de 4 de fevereiro de 1963 e § 1º do
Art. 1.
da Lei n. 8.551-D, de 29 de dezembro de 1964, quanto a essa gratificação, bem como todas as disposições, gerais ou especiais, lhes sejam pertinentes.
§ 1º- A gratificação de guarnição especial, a que se refere êste artigo, fica absorvida pelas gratificações atribuídas nesta lei pelo enquadramento Regime Especial de Trabalho Policial, ora instituído.
§ 2º- A gratificação que venha a ser concedida aos servidores de trata esta lei, pela via administrativa ou judicial, será deduzida das gratificações previstas no artigo 3º ou por elas absorvida, vedado, em qualquer hipótese, o percebimento cumulativo.
§ 3º- Os aposentados ou os reformados nos cargos, funções, postos ou graduações, enumerados no artigo 2º, e que façam jus à vantagem pecuniária ora extinta, continuarão a perceber, como vantagem pessoal, variável, importância correspondente à 33% (trinta e três por cento) sôbre os respectivos padrões numéricos ou referências, incluindo-se no cálculo os adiconais por tempo de serviço.
Art. 6.
- Em nenhuma hipótese poderão os servidores enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial perceber a gratificação que lhes corresponder cumulativamente com outras, decorrentes de regimes especiais de trabalho, de qualquer natureza, inclusive com a gratificação de guarnição especial.
Art. 7.
- As graduações de Aluno Oficial e Cadete da Fôrça Pública passam a denominar-se Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Polícia e as graduações de Aluno Soldado, Soldado Mobilizado e Soldado Engajado passam a denominar-se Policial, com vencimentos fixados na referência «22».
Art. 8.
- Passam a integrar o Quadro da Secretaria da Segurança Pública os cargos de Censor e Censor-Auxiliar, pertencentes aos Quadros das demais Secretarias de Estado, ficando as respectivas caireiras transferidas para a Tabela II da Parte Suplementar daquele Quadro.
Art. 9.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, créditos suplementares as dotações próprias do orçamento, até o limite de NCr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único- Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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