São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 443, de 24 de setembro de 1974
Nº 443/1974
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979. - Ao Exator designado para função de Arrecadador de Receita será atribuída gratificação "pró-labore" de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - As gratificações "pro labore" de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade:
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação "pro labore" de importância equivalente à diferença entre o valor da referência do cargo de Exator, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva, e o valor da referência "CD-6", acrescido da gratificação de 100% (cem por cento), relativa ao mesmo regime;
II - Exator com função de Coletor em:
a) Coletoria de Categoria l - gratificação "pro labore" de importância equivalente à diferença entre o valor da referência do cargo de Exator, acrescido da gratificação de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva, e o valor da referência «19», acrescido da gratificação de 100% (cem por cento), relativa ao mesmo regime;
b) Coletoria de Categoria II - gratificação "pro labore" correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da prevista na alínea «a»;
c) Coletoria de Categoria III - gratificação "pro labore" correspondente a 40% (quarenta por cento) da prevista na alínea «a».
Artigo 1º. - As gratificações «pro labore» de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR)
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos; (NR)
II - Exator com função de Coletor em: (NR)
a) Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos; (NR)
b) Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos; (NR)
c) Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
Artigo 1º. - As gratificações “pro labore” de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se referem o artigo 2º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR)
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
II - Exator com função de Coletor em: (NR)
a) Coletoria de Categoria I - gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
b) Coletoria de Categoria II - gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
c) Coletoria de Categoria III - gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 17/01/1979.
Artigo 1° — As gratificações «pró-labore» de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se refere o artigo 2° da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951 e o artigo 60 da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos artigos 1° e 2º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas na seguinte conformidade: (NR)
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor; (NR)
II - Exator com função de Coletor em: (NR)
a) Coletoria de Categoria I — gratificação de valor igual a 70% (setenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor: (NR)
b) Coletoria de Categoria II — gratificação de valor igual a 60% (sessenta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor: (NR)
c) Coletoria de Categoria III — gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão do cargo ou da função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.
- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
1. se o Exator já tiver, anteriormente, incorporada, aos seus vencimentos, a título de gratificação "pro-labore", importância de valor igual ou superior ao da média mensal das gratificações "pro-labore" que lhe houverem sido atribuídas no ano anterior;
2. se da soma do valor correspondente a 1/15 (um quinze avos) da média mensal de que trata o "caput" e do valor correspondente às incorporações efetuadas anteriormente, nos termos desta artigo, resultar valor superior ao da referida média mensal, hipótese em que se aplicará o disposto no parágrafo seguinte.
- Artigo 9º revogado pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
- Artigo 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.
Artigo 13 . - O Exator perderá totalmente qualquer vantagem pecuniária incorporada na forma do Artigo 8º sempre que:
I - for dispensado do exercício de qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º, a pedido ou em decorrência de inquérito administrativo;
II - for punido, por ato do Secretário da Fazenda, com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de inquérito administrativo, instaurado em virtude da prática de irregularidades no exercício das funções previstas nos artigos 1º e 2º, ainda que em caráter de substituição.
- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978. - O valor da gratificação «pro labore» já incorporado aos proventos do Exator será reajustado sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto para o padrão 4-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 2. (NR)
- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar nº 247, de 06/04/1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.
Artigo 21 . - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas, mediante:
I - dotações consignadas no Código 20 - Secretaria da Fazenda Código 02 - Coordenação da Administração Tributária - Elemento 3.1.1.0 Pessoal - do Orçamento-Programa;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado à abrir na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 6º com a redação alterada pela Lei n. 334, de 8 de julho de 1974, e do artigo 7º, ambos da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973.
- Artigo 3º, "caput", das Disposições Transitórias com redação dada pela Lei nº 1.000, de 08/06/1976.
1. na data da vigência desta lei, esteja no exercício, como titular, de qualquer das funções previstas no artigo 1º desta lei, bem como ao que, tendo-as exercido anteriormente a essa data, venha exercê-la posteriormente;
2. vier a ser designado para o exercício, como titular, da função prevista no artigo 2º desta lei.
Artigo 4º. - Para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º destas Disposições Transitórias, observar-se-á:
I - a incorporação será processada mediante requerimento do interessado e se condiciona à expressa renúncia à vantagem pecuniária já incorporada ao seu patrimônio , nos termos do artigo 8º desta lei, bem como à decorrente de gratificação "pro-labore", relativa à extinta função de Escrivão de Coletoria;
II - o valor da gratificação "pro-labore", a incorporar, será determinado com base no disposto nos Artigos 1º e 2º, segundo a classificação procedida nos termos do artigo 4º, todos desta lei;
III - será computado, também, o tempo de serviço durante o qual o Exator tenha exercido, anteriormente à vigência desta lei, como atividade principal e permanente, funções próprias de «Caixa», bem como o tempo de exercício na extinta função de Escrivão de Coletoria, retribuída com gratificação "pro-labore".
- Artigos 3º a 7º das Disposições Transitórias revogados pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.
Palácio dos Bandeirantes , 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 446, de 22/04/1986, retroagindo seus efeitos a 01/01/1986.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26649, de 21 de janeiro de 1987 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 446, de 22 de abril de 1986 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 260, de 30 de junho de 1981 · 8 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 247, de 6 de abril de 1981 · 6 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 209, de 17 de janeiro de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11550, de 12 de maio de 1978
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 180, de 12 de maio de 1978 · 18 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1000, de 8 de junho de 1976 · 6 menções