São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 75, de 14 de dezembro de 1972
Nº 75/1972
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 1. Art. 2.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. índices salariais vigentes no mercado de trabalho, observadas as características próprias do regime jurídico do servidor e consideradas as peculiaridades da estrutura organizacional do Estado;
2. perspectivas de oferta e demanda no mercado de trabalho;
3. exigência de maior aperfeiçoamento profissional ou capacitação em pesquisas científicas e tecnológicas;
4. prioridade das atividades exercidas, em relação ao programa governamental;
5. taxa de flutuação da mão-de-obra nas áreas caracterizadas como prioritárias no programa governamental.
Artigo 4º. - Para o fim de aplicação desta lei complementar, considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária das classes em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3º;
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 6.° - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no nível III.
1. a correspondente ao valor do nível I da classe;
2. a correspondente à diferença entre o valor do nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o § 3º do artigo 10, observado o disposto nos itens anteriores.
Artigo 22 . - Para fins do artigo 20, consideram-se instituições de pesquisas as seguintes:
I - da Secretaria da Agricultura;
a. Instituto Agronômico;
b. Instituto Biológico;
c. Instituto de Botânica;
d. Instituto de Economia Agrícola;
e. Instituto Florestal;
f. Instituto Geográfico e Geológico;
g. Instituto de Pesca;
h. Instituto de Tecnologia de Alimentos;
i. Instituto de Zootecnia.
II - da Secretaria da Saúde;
a. Instituto Adolfo Lutz;
b. Instituto Butantã;
c. Instituto Pasteur;
d. Instituto de Cardiologia;
e. Instituto de Saúde.
Artigo 25 . - A Comissão Especial de Progressão (CEPRO) será integrada por 11 (onze) membros escolhidos entre especialistas das seguintes áreas:
I - Ciências Exatas e Tecnologia;
II - Ciências Médicas e Biológicas;
III - Ciências Humanas.
Artigo 3º. - Aos aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelos artigos 1º e 16 desta lei complementar será atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do nível I fixado para a respectiva classe, observado o disposto no § 3º do artigo 10 e no artigo 11.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Afonso Celso Miranda e Silva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Saúde
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto
Estabelece sistema de níveis às classes para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 20
Onde se lê:
" ... ... ... ... ocupantes devem desenvolver ... ... ... ... ... ... "
Leia-se:
" ... ... ... ... ocupantes devam desenvolver ... ... ... ... ... ... "
Na Tabela I que faz parte integrante desta lei complementar:
Onde se lê:
" ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Médico Legisla"
Leia-se:
" ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Médico Legista"