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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 75, de 14 de dezembro de 1972

Nº 75/1972

Art. 1.
- Esta lei complementar estabelece, na Administração centralizada, sistema de níveis para as classes de execução, encarregatura, chefia e direção, assessoramento e assistência, para cujos cargos é exigida a habilitação profissional universitária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- Às classes referidas no artigo anterior, quando qualificadas por especialidades, poderá ser aplicado, para os efeitos desta lei complementar, o que estiver disposto para a classe correspondente.
Art. 3.
- Poderão ser atribuídos a cada uma das classes referidas no artigo 1º até 4 (quatro) níveis identificados pelos algarismos I a IV.
Parágrafo único- A fixação dos níveis na forma prevista neste artigo, far-se-á em conformidade com os seguintes fatores:

1. índices salariais vigentes no mercado de trabalho, observadas as características próprias do regime jurídico do servidor e consideradas as peculiaridades da estrutura organizacional do Estado;

2. perspectivas de oferta e demanda no mercado de trabalho;

3. exigência de maior aperfeiçoamento profissional ou capacitação em pesquisas científicas e tecnológicas;

4. prioridade das atividades exercidas, em relação ao programa governamental;

5. taxa de flutuação da mão-de-obra nas áreas caracterizadas como prioritárias no programa governamental.

Artigo 4º. - Para o fim de aplicação desta lei complementar, considera-se:

I - nível: a diferenciação pecuniária das classes em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3º;

II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.

Art. 5.
- A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1º- A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2º- Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possuam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.

Artigo 6.° - O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada um dos níveis será de:

I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível I;

II - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível II;

III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no nível III.

Art. 7.
- A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Art. 8.
- A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Art. 9.
- O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos artigos 78 e 81 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Art. 10.
- Os valores dos níveis serão estabelecidos em lei, fixados os do Nível I das classes ou grupos de classes de acordo com a Tabela I, que faz parte integrante desta lei complementar.
§ 1º- Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
§ 2º- A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe, não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3º- Ao ocupante de cargo das classes de encarregatura e chefia será atribuído, além do nível que lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento) e de 20% (vinte por cento) respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4º- Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo vago, o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe corresponderá, ao percentual referido no parágrafo anterior.
§ 5º- O valor dos níveis atribuídos às várias classes poderá, a critério da Administração, ser reajustado mediante lei, observados os fatores previstos no parágrafo único do artigo 3º, sem qualquer vinculação a revalorizações ou reenquadramentos aplicáveis a padrões de vencimentos ou a salários.
Art. 11.
- Para o funcionário não sujeito a regime especial de trabalho, o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Art. 12.
- O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos ou salários do servidor para qualquer efeito.
Parágrafo único- Ao servidor que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:

1. a correspondente ao valor do nível I da classe;

2. a correspondente à diferença entre o valor do nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no sistema ora instituído.

3. a correspondente ao percentual de que trata o § 3º do artigo 10, observado o disposto nos itens anteriores.

Art. 13.
- As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Art. 14.
- A nomeação para os cargos abrangidos por esta lei complementar far-se-á ao nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Art. 15.
- Aplica-se o disposto nesta lei complementar, no que couber, aos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar; de Secretário Particular do Governador; de Coordenador; de Diretor Geral, referência «CD-14»; e de Chefe de Gabinete, cujos níveis são fixados na conformidade da Tabela I, a que se refere o artigo 10.
Art. 16.
- Aos ocupantes de cargos da carreira de Delegado de Polícia são atribuídos níveis e valores fixados de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante desta lei complementar, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 12.
Parágrafo único- À carreira de que trata este artigo não se aplica o instituto da progressão.
Art. 17.
- Os servidores cuja gratificação «pro labore», concedida nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de junho de 1968, corresponda a cargos abrangidos por esta lei complementar, farão jus aos valores dos níveis fixados para a classe referente à respectiva direção, chefia ou encarregatura, bem como nos dois últimos casos ao percentual a elas atribuído, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 12.
Art. 18.
- Aos extranumerários, cujas funções tenham denominação correspondente às das classes abrangidas por esta lei complementar, serão atribuídas importâncias de valor equivalente ao nível I da respectiva classe, observado o disposto no artigo 2º, no § 3º do artigo 10 e no artigo 12.
Art. 19.
- Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Art. 20.
- Os cargos de nível universitário, lotados em instituições de pesquisa cujos ocupantes devem desenvolver atividades específicas de investigação científica, no Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, ficam com a denominação alterada para Pesquisador Científico.
Art. 21.
- Os cargos de encarregatura e chefia a que se subordinam os Pesquisadores Científicos referidos no artigo anterior ficam com a denominação alterada para Pesquisador Científico Encarregado e Pesquisador Científico Chefe.

Artigo 22 . - Para fins do artigo 20, consideram-se instituições de pesquisas as seguintes:

I - da Secretaria da Agricultura;

a. Instituto Agronômico;

b. Instituto Biológico;

c. Instituto de Botânica;

d. Instituto de Economia Agrícola;

e. Instituto Florestal;

f. Instituto Geográfico e Geológico;

g. Instituto de Pesca;

h. Instituto de Tecnologia de Alimentos;

i. Instituto de Zootecnia.

II - da Secretaria da Saúde;

a. Instituto Adolfo Lutz;

b. Instituto Butantã;

c. Instituto Pasteur;

d. Instituto de Cardiologia;

e. Instituto de Saúde.

Art. 23.
- Aos funcionários abrangidos pelos artigos 20 e 21 poderão ser atribuídos níveis, na conformidade do artigo 3º, cujos valores serão estabelecidos em lei, fixados os do nível I de acordo com a Tabela I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único- A passagem do funcionário de um para outro nível far-se-á nos termos do artigo 5º e seus parágrafos e do artigo 8º.
Art. 24.
- Fica criada, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, a Comissão Especial de Progressão (CEPRO), que proporá diretrizes para o processamento da progressão, a serem expedidas por decreto.
Parágrafo único- A Comissão Especial de Progressão sera constituída dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar.

Artigo 25 . - A Comissão Especial de Progressão (CEPRO) será integrada por 11 (onze) membros escolhidos entre especialistas das seguintes áreas:

I - Ciências Exatas e Tecnologia;

II - Ciências Médicas e Biológicas;

III - Ciências Humanas.

§ 1º- Dos representantes da área de Ciências Humanas, 1 (um) será obrigatoriamente especialista em administração de pessoal.
§ 2º- Dos membros da Comissão Especial de Progressão 4 (quatro), pelo menos, serão elementos estranhos aos quadros do serviço público estadual e 2 (dois) indicados pelo Secretário da Fazenda.
§ 3º- Ao nomear os membros da Comissão, o Governador designará, dentre eles, seu presidente.
Art. 26.
- Poderão ser criadas, diretamente subordinadas à Comissão Especial de Progressão, Comissões Setoriais de Avaliação, para cada classe ou grupo de classes, com a incumbência de avaliar provas, desempenho, trabalhos e títulos apresentados para efeito de progressão.
Parágrafo único- Caberá à Comissão Especial de Progressão orientar permanentemente o funcionamento das Comissões Setoriais de Avaliação.
Art. 27.
- Caberá ao Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS) propor as medidas previstas nos artigos 3º, § 1º do artigo 5º; 10; 15; 16; 23 e 30.
Art. 28.
- Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO) a iniciativa das medidas previstas no artigo 8º.
Art. 29.
- Passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente dos respectivos Quadros os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de direção do Quadro do Ensino.
Art. 30.
- Esta lei complementar poderá ser aplicada, nas mesmas bases e condições, aos servidores das autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas, mediante decreto, ouvido previamente o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS).
Parágrafo único- As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 35 desta lei complementar.
Art. 31.
- O sistema de níveis instituído por esta lei complementar se aplica, nas mesmas bases e condições, aos cargos das Secretarias da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas.
Parágrafo único- Os valores do Nível I das classes correspondentes aos cargos abrangidos por este artigo são fixados de conformidade com as tabelas III a VIII, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Art. 32.
- Esta lei complementar não se aplica aos servidores que tenham optado pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Art. 33.
- A primeira progressão só se processará a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Art. 34.
- Os títulos dos servidores abrangidos pelos artigos 20 e 21 serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 35.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às demais Secretarias, nos termos do artigo 7º, inciso I, do Orçamento-Programa para 1973.
Art. 36.
- Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogado o Decreto-lei nº 244, de 20 de maio de 1970.

Art. 1.
- Os atuais funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam classificados no nível I da respectiva classe.

Art. 2.
- O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 8º desta lei complementar, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo, igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 7º.
Parágrafo único- O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo, será contado até a data do início de vigência desta lei complementar.

Artigo 3º. - Aos aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelos artigos 1º e 16 desta lei complementar será atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do nível I fixado para a respectiva classe, observado o disposto no § 3º do artigo 10 e no artigo 11.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Afonso Celso Miranda e Silva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública

Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Saúde

Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto

Estabelece sistema de níveis às classes para cujos cargos é exigida habilitação profissional universitária e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 20

Onde se lê:

" ... ... ... ... ocupantes devem desenvolver ... ... ... ... ... ... "

Leia-se:

" ... ... ... ... ocupantes devam desenvolver ... ... ... ... ... ... "

Na Tabela I que faz parte integrante desta lei complementar:

Onde se lê:

" ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Médico Legisla"

Leia-se:

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Médico Legista"

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