São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 207, de 5 de janeiro de 1979
Nº 207/1979
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2.° - São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
Artigo 3.° - São atribuições básicas:
I - Da Polícia Civil - o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
II - Da Polícia Militar - o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
Artigo 10. - Consideram-se para os fins desta lei complementar:
I - classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
II - série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;
III - carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.
Artigo 12 . - As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) Delegado Geral de Polícia;
b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
c) Assistente Técnico de Polícia;
d) Delegado Regional de Polícia;
e) Diretor de Divisão Policial;
f) Vetado;
g) Vetado;
h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;
i) Vetado;
j) Delegado de Polícia Substituto;
l) Escrivão de Polícia Chefe II;
m) Investigador de Polícia Chefe II;
n) Escrivão de Polícia Chefe I;
o) Investigador de Polícia Chefe I;
II - na Tabela II (SQC-II):
a) Chefe de Seção (Telecomunicação Policial);
b) Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial);
c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial)
e) Encarregado de Setor (Carceragem);
f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);
- Alínea "h" acrescentada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
i) Perito Criminal Encarregado. (NR)
- Alínea "i" acrescentada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
III - na Tabela III (SQC-III)
a) os das séries de classe de:
1. Delegado de Polícia;
2. Escrivão de Polícia;
3. Investigador de Polícia;
b) os das seguintes classes:
1. Perito Criminal;
2. Técnico em Telecomunicações Policial;
3. Operador de Telecomunicações Policial;
4. Fotógrafo (Técnica Policial);
5. Inspetor de Diversões Públicas;
6. Auxiliar de Necrópsia;
7. Pesquisador Dactiloscópico Policial;
8. Carcereiro;
9. Dactiloscopista Policial;
10. Motorista Policial;
10. Agente Policial; (NR)
- Item 10 com redação dada pela Lei Complementar n° 456, de 12/05/1986.
11. Atendente de Necrotério Policial.
Artigo 14 . - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
Artigo 15 . - No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Para o de Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);
II - Para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
III - vetado;
IV - vetado;
V - para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo. do cargo de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;
VI - para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;
VII - para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III;
VIII - para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III;
IX - para os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III ou II;
X - para os de Investigador de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II;
XI - para os de Delegado de Polícia de 5.ª Classe; ser portador de Diploma de Bacharel em Direito;
XII - Revogado.
- Inciso XII revogado pela Lei Complementar n° 238, de 27/06/1980.
XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de primeiro grau. (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n° 456, de 12/05/1986.
XIV - para os de Agente Policial: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau. (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 858, de 02/09/1999.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 238, de 27/06/1980.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 503, de 06/01/1987.
- O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.
I - a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.
III - a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.
Artigo 17 . - Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I - tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
III - cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;
IV - os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;
V - as condições para provimento do cargo, referentes a:
a) capacidade, física e mental;
b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração;
c) diplomas e certificados.
Artigo 18 . - São requisitos para a inscrição nos concursos:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições;
III - não registrar antecedentes criminais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar quite com o serviço militar;
VI - ter altura mínima de 1,60m para os candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Carcereiro e Motorista Policial.
VI - Revogado.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 538, de 26/05/1988. - Vetado.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 250, de 15/04/1981.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 350, de 25/06/1984.
Artigo 19 . - Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico. (NR)
- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar n° 268, de 25/11/1981.
Artigo 21 . - O candidato terá sua matricula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:
I - não atinja o minimo de frequência estabelecida para o curso;
II - não revele aproveitamento no curso;
III - não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Artigo 25 . - São competentes para dar posse:
I - O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II - O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III - O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
Artigo 30 . - O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados
I - da data da posse,
II - da data da publicação do ato no caso de remoção.
Parágrafo 1.° - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2.° - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.
Artigo 34 . - Reversão "ex offício" é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 1.° - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada à capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo 2.° - Será tornada sem efeito a reversão "ex offício" e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 36 . - O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para o outro município (vetado):
I - a pedido;
II - por permuta;
III - com seu assentimento, após consulta.
IV - no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terça do Conselho da Polícia Civil (vetado).
Artigo 37 . - A remoção dos integrantes das demais séries de classe e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - no interesse do serviço policial.
- Vide Lei Complementar n° 219, de 10/07/1979.
- Vide Lei Complementar n° 219, de 10/07/1979.
- Vide Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
Artigo 43 . - Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus as seguintes vantagens pecuniárias.
I - gratificação por regime especial de trabalho policial;
II - ajuda de custo, em caso de remoção.
Artigo 44 . - O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o qual é caracterizado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
I - pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
III - pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014, revogado o parágrafo único.
1 - de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
2 - de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 45 . - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981. - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 22/06/1982, com efeitos a partir de 01/06/1982.
Artigo 45 . - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrao de vencimento na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 348, de 18/06/1984, com efeitos a partir de 01/04/1984. - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulates de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 366, de 14/12/1984, em vigor a partir de 01/01/1985. - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 400, de 10/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985. - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 430, de 16/12/1985, em vigor a partir de 01/01/1986. - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 473, de 07/07/1986, em vigor a partir de 01/07/1986.
- Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 491, de 23/12/1986, com efeitos a partir de 01/09/1986.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 259, de 22/05/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 22/06/1982, com efeitos a partir de 01/06/1982. de 70% (setenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 348, de 18/06/1984, com efeitos a partir de 01/04/1984. de 80% (oitenta porcento), os titulares de cargos da serie de classes de Delegado de Policia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Policia; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 366, de 14/12/1984, em vigor a partir de 01/01/1985. de 100% (cem por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 400, de 10/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985. de 130% (cento e trinta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 430, de 16/12/1985, em vigor a partir de 01/01/1986. de 130% (cento e trinta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 473, de 07/07/1986, em vigor a partir de 01/01/1986. de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 491, de 23/12/1986, com efeitos a partir de 01/09/1986.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981, com efeitos a partir de 01/03/1981.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 285, de 22/06/1982, com efeitos a partir de 01/06/1982.
- Inciso II com redação dada pelaLei Complementar n° 348, de 18/06/1984, com efeitos a partir de 01/04/1984.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 366, de 14/12/1984, em vigor a partir de 01/01/1985.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 400, de 10/07/1985, com efeitos a partir de 01/07/1985.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 430, de 16/12/1985, em vigor a partir de 01/01/1986.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 473, de 07/07/1986, em vigor a partir de 01/01/1986.
II - de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 491, de 23/12/1986, com efeitos a partir de 01/09/1986.
Artigo 50 . - O policial civil que ficar inválido ou vier a falecer em consequência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, terá seu vencimento fixado na referência final da amplitude de vencimentos de sua classe.
Artigo 50 — O policial civil que ficar inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, será promovido à classe imediatamente superior. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 24/06/1988.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 24/06/1988.
- Se o policial civil estiver enquadrado na última classe da carreira, ser-lhe-á atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da classe imediatamente inferior. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 24/06/1988.
- A concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou da morte. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 547, de 24/06/1988.
- O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 765, de 12/12/1994.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007, revogado o parágrafo único.
- O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- Revogado.
- § 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- Revogado.
- § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
- § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° a 3°.
Artigo 56 . - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
II - Revogado.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 57 . - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 59 . - O elogio destina-se a ressaltar:
I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II - ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que e normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
III - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
Artigo 62 . - São deveres do policial civil:
I - ser assíduo e pontual;
II - ser leal as instituições;
III - cumprir as normas legais e regulamentares;
IV - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
V - desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem contidas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
VI - informar incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
VII - prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
VIII - comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
X - residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
XI - frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
XII - portar a carteira funcional;
XIII - promover as comemorações do «Dia da Policia» a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
XIV - ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espirito de solidariedade;
XV - estar em dia com as normas de interesse policial;
XVI - divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII - manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.
Artigo 63 . - São transgressões disciplinares:
I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
II - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
III - descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; IV - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
IV - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - negligenciar na execução de ordem legítima;
VII - interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX - faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
XI - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
XII - descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV - lançar intencionalmente, em registros oficiais, papeis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV - faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI - utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
XVII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem as mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX - deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
XXI - deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII - promover manifestações contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXVI - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXVII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXVIII - deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulares ou, ainda depois de saber que qualquer deste foi interrompido por ordem superior;
XXIX - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXX - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
XXXI - maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII - negligenciar na revista a preso;
XXXIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXXIV - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXV - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXVI - deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII - dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXVIII - concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXIX - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XL - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
XLI - cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XLII - expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
XLIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XLIV - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;
XLV - manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLVII - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLVIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLIX - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
L - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
LI - tratar de interesses particulares na repartição;
LII - exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
LIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial salvo como acionista, cotista ou comanditário;
LIV - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
LV - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 67 . - São penas disciplinares principais:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 73 . - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de:
I - descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé;
II - reincidência em falta já punida com repreensão.
Parágrafo 1.° - O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo 2.° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por dia, do vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 74 . - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;
V - insubordinação grave.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 75 . - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I - conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III - revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V - causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI - exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII - provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII - pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
XII - praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 77 . - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República.
- Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 65; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 81 . - Extingue-se, ainda, a punibilidade:
I - Pela morte do agente;
II - Pela anistia administrativa;
III - Pela retroatividade da lei que não considere o fato como falta
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 87 . - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
- Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" reposicionado na Seção II, com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° e 2°.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 93 . - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 523, de 18/11/1987.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 523, de 18/11/1987. Revogada.
- Alínea "a" revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 523, de 18/11/1987.
- Alínea "b" revogada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° e 2°.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- O mandado de citação deverá conter: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
1 - cópia da portaria; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo. (NR)
- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 100 . - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)
- Artigo 100 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 101 . - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)
- Artigo 101 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente, em número não superior a 5 (cinco), e pelo acusado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogados os §§ 1° a 4°.
- A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação do presidente. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 110 . - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)
- Artigo 110 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 116 . - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR)
- Artigo 116 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 117 . - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia. (NR)
- Artigo 117 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 118 . - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)
- Artigo 118 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Tratando-se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente intimado da decisão. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 120 . - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- Artigo 120 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 121 . - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)
- Artigo 121 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 123 . - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)
- Artigo 123 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 125 . - O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso. (NR)
- Artigo 125 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 128 . - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)
- Artigo 128 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
- O Estado fornecerá aos policiais civis carteira de identidade funcional, distintivo, algema, armamento e munição, para o efetivo exercício de suas funções. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.282, de 18/01/2016.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.282, de 18/01/2016.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.282, de 18/01/2016.
Artigo 134 . - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos cargos e funções-atividades de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina, de Encarregado de Setor (Presídio) e de Chefe de Seção (Presídio). (NR)
- Artigo 134 com redação dada pela Lei Complementar n° 467, de 02/07/1986.
Artigo 134 . - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça. (NR)
- Artigo 134 com redação dada pela Lei Complementar n° 498, de 29/12/1986, com efeitos a partir de 01/09/1986.
Artigo 1.° - Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando:
I - o fato não for mais considerado infração disciplinar;
II - de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.
Artigo 6.° - Vetado.
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.°
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
| DENOMINAÇÃO | Tabela | Referência | A | V | DENOMINAÇÃO | Tabela | Referência | A | V | ||
| Inicial | Final | Inicial | Final | ||||||||
| Delegado Geral | SQC-I | 60 | 75 | I | VE-1 | Delegado Geral de Polícia | SQC-I | 60 | 75 | I | VE-1 |
| Diretor Geral de Polícia (Departamento Nível II) | SQC-I | 59 | 74 | I | VE-1 | Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial) | SQC-I | 59 | 74 | I | VE-1 |
| Assistente Técnico de Polícia | SQC-I | 58 | 73 | I | VE-1 | Assistente Técnico de Polícia | SQC-I | 58 | 73 | I | VE-1 |
| Diretor Técnico (Divisão - Nível III) | SQC-I | 58 | 73 | I | VE-1 | Vetado | |||||
| Diretor Técnico (Divisão - Nível III) | SQC-I | 58 | 73 | I | VE-1 | Vetado | |||||
| Diretor Técnico (Divisão - Nível II) | SQC-I | 57 | 72 | I | VE-1 | Vetado | |||||
| Diretor Técnico (Serviço - Nível I) | SQC-I | 55 | 70 | I | VE-1 | Vetado | |||||
| Delegado Regional de Polícia | SQC-I | 58 | 73 | I | VE-1 | Delegado Regional de Polícia | SQC-I | 58 | 73 | I | VE-1 |
| Assistente de Planejamento e Controle II | SQC-I | 55 | 70 | I | VE-1 | Assistente de Planejamento e Controle Policial | SQC-I | 55 | 70 | I | VE-1 |
| Delegado de Polícia Substituto | SQC-I | 43 | 58 | I | VE-3 | Delegado de Polícia Substituto | SQC-I | 43 | 58 | I | VE-3 |
| Escrivão de Polícia Chefe II | SQC-I | 34 | 53 | III | VE-2 | Escrivão de Polícia Chefe II | SQC-I | 34 | 53 | III | VE-2 |
| Investigador de Polícia Chefe II | SQC-I | 34 | 53 | III | VE-2 | Investigador de Polícia Chefe II | SQC-I | 34 | 53 | III | VE-2 |
| Escrivão de Polícia Chefe I | SQC-I | 33 | 52 | III | VE-2 | Escrivão de Polícia Chefe I | SQC-I | 33 | 52 | III | VE-2 |
| Investigador de Polícia Chefe I | SQC-I | 33 | 52 | III | VE-2 | Investigador de Polícia Chefe I | SQC-I | 33 | 52 | III | VE-2 |
| Chefe de Seção Telecomunicações Policial | SQC-II | 34 | 53 | III | VE-3 | Chefe de Seção (Telecomunicações Policial) | SQC-II | 34 | 53 | III | VE-3 |
| Encarregado de Setor de Telecomunicações Policial | SQC-II | 31 | 48 | II | VE-2 | Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial) | SQC-II | 31 | 48 | II | VE-2 |
| Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial) | SQC-II | 30 | 47 | II | VE-2 | ||||||
| Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial) | SQC-II | 28 | 45 | II | VE-2 | ||||||
| Encarregado de Setor (Carceragem) | SQC-II | 27 | 44 | III | VE-2 | ||||||
| Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial) | SQC-II | 24 | 41 | II | VE-2 | ||||||
| Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial) | SQC-II | 17 | 34 | II | VE-2 | Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial) | SQC-II | 17 | 34 | II | VE-2 |
| Perito Criminal Chefe - Classe acrescentada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981. | SQC-II | 44 | 65 | IV | VE-4 | Perito Criminal Chefe | SQC-II | 44 | 65 | IV | VE-4 |
| Perito Criminal Encarregado - Classe acrescentada pela Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981. | SQC-II | 42 | 63 | IV | VE-4 | Perito Criminal Encarregado | SQC-II | 42 | 63 | IV | VE-4 |
| Perito Criminal | SQC-III | 40 | 61 | IV | VE-4 | Perito Criminal | SQC-III | 40 | 61 | IV | VE-4 |
| Técnico de Telecomunicações Policial | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 | Técnico de Telecomunicações Policial | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 |
| Operador de Telecomunicações Policial | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 | Operador de Telecomunicações Policial | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 |
| Fotógrafo (Técnica Policial) | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 | Fotógrafo (Técnica Policial) | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 |
| Inspetor de Diversões Públicas | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 | Inspetor de Diversões Públicas | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 |
| Auxiliar de Necrópsia | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 | Auxiliar de Necrópsia | SQC-III | 27 | 44 | II | VE-2 |
| Pesquisador Dactiloscópico Policial | SQC-III | 24 | 41 | II | VE-2 | Pesquisador Dactiloscópico Policial | SQC-III | 24 | 41 | II | VE-2 |
| Carcereiro | SQC-III | 23 | 40 | II | VE-2 | Carcereiro | SQC-III | 23 | 40 | II | VE-2 |
| Dactiloscopista Policial | SQC-III | 16 | 31 | I | VE-1 | Dactiloscopista Policial | SQC-III | 16 | 31 | I | VE-1 |
| Motorista Policial - Vide Lei Complementar n° 456, de 12/05/1986, que alterou a denominação do cargo para "Agente Policial". | SQC-III | 16 | 33 | II | VE-2 | Motorista Policial | SQC-III | 16 | 33 | II | VE-2 |
| Atendente de Necrotério Policial | SQC-III | 15 | 32 | II | VE-2 | Atendente de Necrotério Policial | SQC-III | 15 | 32 | II | VE-2 |
- Vide Lei Complementar n° 219, de 10/07/1979.
- Vide Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981.
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
| DENOMINAÇÃO | Tabela | Referência | A | V | DENOMINAÇÃO | Tabela | Referência | A | V | ||
| Inicial | Final | Inicial | Final | ||||||||
| SÉRIE DE CLASSES | SÉRIE DE CLASSES | ||||||||||
| Delegado de Polícia: | Delegado de Polícia: | ||||||||||
| Delegado de Polícia Classe Especial | SQC-III | 52 | 71 | III | VE-2 | Delegado de Polícia Classe Especial | SQC-III | 52 | 71 | III | VE-2 |
| Delegado de Polícia 1ª Classe | SQC-III | 50 | 69 | III | VE-2 | Delegado de Polícia 1ª Classe | SQC-III | 50 | 69 | III | VE-2 |
| Delegado de Polícia 2ª Classe | SQC-III | 48 | 65 | II | VE-2 | Delegado de Polícia 2ª Classe | SQC-III | 48 | 65 | II | VE-2 |
| Delegado de Polícia 3ª Classe | SQC-III | 46 | 61 | I | VE-2 | Delegado de Polícia 3ª Classe | SQC-III | 46 | 61 | I | VE-2 |
| Delegado de Polícia 4ª Classe | SQC-III | 44 | 59 | I | VE-3 | Delegado de Polícia 4ª Classe | SQC-III | 44 | 59 | I | VE-3 |
| Delegado de Polícia 5ª Classe | SQC-III | 43 | 58 | I | VE-3 | Delegado de Polícia 5ª Classe | SQC-III | 43 | 58 | I | VE-3 |
| Escrivão de Polícia: | Escrivão de Polícia: | ||||||||||
| Escrivão de Polícia III | SQC-III | 33 | 52 | III | VE-2 | Escrivão de Polícia III | SQC-III | 33 | 52 | III | VE-2 |
| Escrivão de Polícia II | SQC-III | 31 | 48 | II | VE-2 | Escrivão de Polícia II | SQC-III | 31 | 48 | II | VE-2 |
| Escrivão de Polícia I | SQC-III | 30 | 45 | I | VE-2 | Escrivão de Polícia I | SQC-III | 30 | 45 | I | VE-2 |
| Investigador de Polícia: | Investigador de Polícia: | ||||||||||
| Investigador de Polícia III | SQC-III | 33 | 52 | III | VE-2 | Investigador de Polícia III | SQC-III | 33 | 52 | III | VE-2 |
| Investigador de Polícia II | SQC-III | 31 | 48 | II | VE-2 | Investigador de Polícia II | SQC-III | 31 | 48 | II | VE-2 |
| Investigador de Polícia I | SQC-III | 30 | 45 | I | VE-2 | Investigador de Polícia I | SQC-III | 30 | 45 | I | VE-2 |
- Vide Lei Complementar n° 219, de 10/07/1979.
- Vide Lei Complementar n° 247, de 06/04/1981.