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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1000, de 8 de junho de 1976

Nº 1000/1976

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado ao Exator que, antes da vigência da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, haja completado 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em qualquer das funções previstas no artigo 1º da mesma lei, em caráter efetivo ou em substituição, o direito de incorporar aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais a gratificação «pro labore» correspondente à função que, como titular, estivesse exercendo na data da vigência da mencionada lei.
§ 1º- A incorporação prevista neste artigo somente prevalecerá a partir da data da vigência desta lei e condiciona-se a que o Exator seja, nessa mesma data, titular de qualquer das funções previstas no artigo 1º da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.
§ 2º- Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as normas do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei n. 443 de 24 de setembro de 1974.
§ 3º- Ao Exator beneficiado com a incorporação que trata este artigo, aplica-se o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.

Artigo 2º. - O artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 3.
- Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à função exercida nessa data, por ano de exercício, contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, observada, como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.» - O disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, aplica-se ao Exator que não tenha sido beneficiado com a incorporação prevista no artigo 2º dessas Disposições Transitórias e no artigo 1º desta lei.
Art. 4.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos Códigos 20 - Secretaria da Fazenda - 02 - Coordenação da Administração Tributária - 3.1.1.0 - Pessoal do Orçamento Programa.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1976.

Nelson Letersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, retroagindo seus efeitos a 01/03/1978.

- Revogada pela Lei Complementar nº 446, de 22/04/1986, retroagindo seus efeitos a 01/01/1986.

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