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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 68742, de 5 de agosto de 2024

Nº 68742/2024

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Este decreto estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, para disciplinar:
Ias regras gerais de padronização dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e das Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), bem como seu uso nas estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;
IIos procedimentos para a revisão e as regras de edição de decretos de estrutura organizacional da Administração Pública direta e autárquica;
IIIo quantitativo de cotas por órgão e entidade, bem como as regras e diretrizes para o encaminhamento de propostas de alteração deste quantitativo e de sua distribuição.

Art. 2.
- A organização da Administração Pública direta compreende:
IGovernadoria do Estado;
IISecretarias de Estado;
IIIProcuradoria Geral do Estado;
IVControladoria Geral do Estado.

Parágrafo único- A composição da Governadoria do Estado e a relação das Secretarias de Estado constam do Anexo I deste decreto.

Art. 3.
- As entidades da Administração Pública indireta e os fundos são vinculados às Secretarias de Estado, conforme estabelecido no Anexo II deste decreto.

Art. 4.
- A definição das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual observará as seguintes diretrizes:
Iaderência ao planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais, às competências da organização e aos resultados esperados;
IIeficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
IIIracionalização dos níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
IVeliminação de sobreposições e de fragmentações de atribuições e competências;
Vpadronização, objetividade, concisão, transparência, simetria e simplicidade no estabelecimento da estrutura e nomenclatura das unidades administrativas e dos cargos em comissão e funções de confiança;
VImodernização, compartilhamento, simplificação e digitalização dos serviços e processos.

Art. 5.
- A estrutura organizacional das Secretarias de Estado deverá prever:
IGabinete do Secretário, com:
a)Chefia de Gabinete;
b)Secretário Executivo;
c)Consultoria Jurídica;
IIórgãos setoriais e subsetoriais;
IIIórgão colegiados;
IVde forma vinculada:
a)entidades da Administração Pública indireta;
b)fundos.

§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à Governadoria do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Controladoria Geral do Estado.

§ 2º- Os órgãos de que trata o inciso II deste artigo poderão ter atuação compartilhada entre duas ou mais Secretarias de Estado.

Art. 6.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica organizarão suas estruturas em ordem hierárquica decrescente, utilizando CCESP e FCESP.

§ 1º- As FCESP equiparam-se aos CCESP de mesmo nível para todos os efeitos legais e regulamentares.

§ 2º- As unidades administrativas terão como titular o ocupante do CCESP ou da FCESP de maior nível hierárquico, em seu respectivo âmbito.

§ 3º- Os CCESP e as FCESP de mesmo nível hierárquico não poderão ter relação de subordinação entre si.

§ 4º- Os CCESP e as FCESP deverão ser de nível hierárquico inferior ao do titular da unidade administrativa ao qual estejam subordinados.

Art. 7.
- Os CCESP e as FCESP são constituídos pelas seguintes categorias:
IComando;
IIAssessoramento.

§ 1º- Os CCESP e FCESP de Comando e Assessoramento são identificados pelos códigos 1 e 2, respectivamente, seguidos do número indicativo de nível previsto no Anexo I da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2º- Os CCESP e as FCESP de Comando destinam-se obrigatoriamente aos titulares das unidades administrativas.

§ 3º- Os CCESP e as FCESP de Assessoramento destinam-se ao assessoramento direto e imediato: 1. ao Governador; 2. ao Vice-Governador; 3. aos Secretários de Estado; 4. ao Procurador Geral do Estado; 5. ao Controlador Geral do Estado; 6. aos titulares dos CCESP e FCESP de Comando.

§ 4º- Poderão ser criadas unidades administrativas de Assessoria, observados os seguintes requisitos:

1. quantidade de assessores subordinados que justifique a medida;

2. adoção de cargo ou função de Chefe de Assessoria, de Comando e com nível hierárquico 10 a 17, nos termos do Anexo III e observado o disposto no § 4° do artigo 6° deste decreto.

Art. 8.
- O uso dos CCESP e das FCESP observará as atribuições previstas no Anexo II da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e os níveis e as nomenclaturas constantes do Anexo III deste decreto.

Art. 9.
- Para as nomeações e designações para CCESP e FCESP deverá ser atendido, ao menos, um dos seguintes requisitos específicos para cada nível:
Ipara os níveis 1 a 4:
a)possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;
b)ser servidor público ou empregado público ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente ou emprego público;
c)concluir cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido nomeado ou designado, nos primeiros seis meses de nomeação ou designação, com carga horária mínima acumulada de 80 (oitenta) horas;
IIpara os níveis 5 a 13:
a)possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;
b)possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função;
IIIpara os níveis 14 a 17:
a)possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;
b)possuir título de mestre ou doutor em área correlata ao campo funcional do órgão ou entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou função.

§ 1º- Os ocupantes dos CCESP e das FCESP deverão informar a superveniência de restrição à nomeação ou designação à autoridade superior.

§ 2º- Poderão ser nomeados nos CCESP ou designados para o exercício das FCESP servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 10.
- Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, de que trata o inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, deverão manter atualizados os perfis profissionais para cada CCESP ou FCESP, dos níveis 14 a 18 (NES), alocados em suas estruturas organizacionais, conforme os requisitos específicos estabelecidos neste decreto.

§ 1º- Os perfis profissionais de que trata o "caput" deste artigo serão elaborados pelo órgão ou entidade e aprovados por sua autoridade máxima.

§ 2º- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser consideradas, dentre outras, as seguintes habilidades:

1. os resultados relacionados com as atribuições do CCESP ou FCESP;

2. o conhecimento da atividade a ser exercida no CCESP ou FCESP;

3. a capacidade de gestão e liderança;

4. o comprometimento com as atividades do ente público.

Art. 11.
- A assunção dos CCESP ou das FCESP por servidor ou empregado público afastado de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será precedida de declaração do órgão de pessoal de origem, contendo as condições da cessão ou afastamento, se com ou sem prejuízo da remuneração ou vencimentos e da necessidade de ressarcimento.

Art. 12.
- As nomeações e designações de que trata o artigo 9° deste decreto serão cadastradas e encaminhadas, exclusivamente, por meio de sistema próprio, sob o gerenciamento do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Parágrafo único- O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal poderá expedir normas complementares para orientação quanto à utilização do sistema de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 13.
- Ficam delegadas as competências para nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento:
Ino âmbito da Administração Pública direta:
a)ao Secretário-Chefe da Casa Civil, para os níveis 13 a 18 (NES);
b)aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Controlador Geral do Estado, para os níveis 1 a 12;
IIno âmbito das autarquias, aos seus respectivos dirigentes máximos, para os níveis 1 a 16, mediante autorização prévia do Secretário-Chefe da Casa Civil no caso dos níveis 13 a 16.

Art. 14.
- Os CCESP e as FCESP que exerçam atividades de comando poderão ser substituídos nos impedimentos legais e temporários de seus ocupantes, na forma prevista no artigo 9° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 1º- O substituto atenderá as mesmas exigências e condições para o provimento do CCESP e o preenchimento da FCESP.

§ 2º- Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a designação dos substitutos de titulares dos CCESP e FCESP a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º- Durante o período em que exercer a substituição, o substituto fará jus ao recebimento do valor correspondente ao nível do CCESP ou da FCESP do substituído, proporcionalmente aos dias substituídos, salvo se optar pela remuneração de seu cargo, emprego público ou função-atividade de origem.

§ 4º- Caso o servidor designado em substituição exerça cargo comissionado ou função de confiança, o recebimento da vantagem de que trata o § 3° deste artigo não será cumulativo.

Art. 15.
- Poderão ser realizados processos de pré-seleção destinados a subsidiar a escolha para a ocupação de CCESP ou FCESP.

Parágrafo único- As condições do processo de pré-seleção a que se refere o "caput" deste artigo serão disciplinadas por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado ou autarquia, conforme as condições e regras definidas pelo órgão central do Sistema de Administração de Pessoal.

Art. 16.
- Para a revisão de suas estruturas organizacionais, os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias observarão os níveis e as nomenclaturas previstas no Anexo III deste decreto.

§ 1º- As propostas de revisão da estrutura dos órgãos e entidades discriminarão as categorias e quantidades de CCESP e FCESP, conforme o Modelo de Quadro Demonstrativo previsto no Anexo IV deste decreto, para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

§ 2º- A determinação do nível hierárquico da unidade administrativa e do cargo em comissão ou função de confiança observará os seguintes parâmetros:

1. natureza, grau de responsabilidade e complexidade das atividades desenvolvidas;

2. quantidade de unidades subordinadas;

3. efetivo de servidores e empregados;

4. aspectos geográficos, demográficos, sociais e econômicos da circunscrição territorial sob sua responsabilidade;

5. vinculação das atividades realizadas pela área aos instrumentos de planejamento, especialmente ao Plano Plurianual e ao Plano de Metas;

6. recursos públicos geridos pela unidade;

7. responsabilidades na tomada de decisões estratégicas e no estabelecimento e execução das diretrizes político-governamentais.

§ 3º- Poderão ser adotadas outras denominações para unidades administrativas no uso de cargos ou funções específicos na Procuradoria Geral do Estado e na Controladoria Geral do Estado, respeitando-se a padronização dos CCESP e das FCESP de que trata a Seção II do Capítulo IV deste decreto e garantindo-se que haja correspondência entre o enquadramento, o nível hierárquico e a nomenclatura.

§ 4º- As unidades de Ouvidoria, Integridade, Correição e Auditoria deverão:

1. observar os parâmetros estabelecidos no Anexo VIII deste decreto;

2. estar vinculadas ao titular da Secretaria ou dirigente máximo da autarquia.

§ 5º- As agências reguladoras poderão adequar as denominações próprias das unidades de sua estrutura, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo III deste decreto.

Art. 17.
- O nível de Subsecretaria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam:
Ino mínimo, três unidades subordinadas de até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores e, em suas atribuições, ações previstas nos instrumentos mencionados no item "5" do § 2° do artigo 16 deste decreto; ou
IIem virtude da complexidade, grau de responsabilidade e transversalidade, atribuições:
a)de órgãos centrais dos sistemas administrativos;
b)da Controladoria Geral do Estado no combate à corrupção.

Parágrafo único- As Secretarias, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, quando dispuserem de unidades de administração interna e setoriais dos sistemas administrativos do Estado, deverão organizá-las por meio de uma Subsecretaria de Gestão Corporativa com, no mínimo, duas unidades subordinadas de até quatro níveis hierárquicos imediatamente inferiores.

Art. 18.
- Os níveis de Diretoria Geral e Coordenadoria Geral somente poderão ser utilizados em unidades administrativas que, mediante justificativa da medida e observadas as diretrizes do artigo 16 deste decreto, possuam, cumulativamente:
Ino mínimo, duas unidades subordinadas de nível imediatamente inferior;
IIem suas atribuições, ações previstas nos instrumentos de planejamento mencionados no item "5" do § 2° do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único- O nível de Diretoria somente poderá ser utilizado em unidades administrativas que possuam, no mínimo, duas unidades subordinadas de até dois níveis hierarquicamente inferiores.

Art. 19.
- O decreto que aprovar a estrutura organizacional do órgão ou da entidade:
Iestabelecerá o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas com CCESP ou FCESP de nível 14 ou superior;
IIrelacionará os CCESP e as FCESP de nível inferior a 14, em anexo específico, com demonstração, de forma agrupada e representativa da hierarquia organizacional, das categorias, dos níveis e dos quantitativos;
IIIconsolidará em ato único toda a estrutura organizacional, revogando os demais decretos que tratem da matéria;
IVpreverá, nas situações em que haja lei específica das carreiras e das classes, os cargos que deverão ser providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
Videntificará, conforme o Modelo de Quadro Resumo do Anexo V deste decreto:
a)os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" a serem extintos nos termos do parágrafo único do artigo 23 e do inciso IX do artigo 27, ambos da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
b)as gratificações incompatíveis com o regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
VIdiscriminará, conforme o Anexo VI deste decreto, a quantidade de CCESP e FCESP e o cálculo da despesa individual e global, com custo expresso em valor-unitário, calculado nos termos do inciso III do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
VIIconterá artigo de vigência, prevendo sua entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação.

Art. 20.
- Atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias estabelecerão as unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 e discriminarão suas atribuições, observadas as diretrizes estabelecidas pelo artigo 4° deste decreto.

§ 1º- Os atos a que se refere o "caput" deste artigo deverão: 1. ser publicados no Diário Oficial do Estado até a data da entrada em vigor a que se refere o inciso VII do artigo 19 deste decreto; 2. guardar conformidade com o decreto que aprovar a estrutura organizacional; 3. abranger todas as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional.

§ 2º- Poderá haver nova classificação de CCESP e da FCESP pelos órgãos e entidades, por ato das autoridades a que se refere o "caput" deste artigo, desde que não implique recomposição ou alteração de estrutura, nos termos do inciso I do artigo 19 deste decreto, e seja registrada conforme regra estabelecida pelo órgão central.

§ 3º- As competências previstas neste artigo não poderão ser objeto de delegação.

Art. 21.
- Os dirigentes dos órgãos da Governadoria do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das autarquias elaborarão propostas de edição de decreto para a revisão das respectivas estruturas organizacionais, contendo:
Iparecer de mérito, com as seguintes informações:
a)indicação clara, concisa e objetiva da missão institucional do órgão ou entidade;
b)o campo funcional do órgão ou entidade e as atribuições de suas unidades administrativas;
c)quadro demonstrativo da estrutura organizacional, em ordem hierárquica, contendo as nomenclaturas das unidades, as denominações e quantidades de CCESP e FCESP, e os códigos indicativos dos níveis e classificações, conforme o Anexo VI deste decreto;
d)quadro resumo, conforme o Anexo V deste decreto;
e)organograma da estrutura organizacional;
f)demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro;
g)o inventário de todos os decretos de estrutura organizacional;
h)o inventário de todos os atos normativos vigentes que disponham sobre gratificações incompatíveis com o regime dos cargos em comissão e funções de confiança do QGCFC, nos termos do inciso V do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
IIminuta de ato normativo contendo a reformulação completa da estrutura organizacional, juntamente com a exposição de motivos, de acordo com a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança de que dispõe a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentos específicos;
IIIparecer jurídico.

Parágrafo único- As estruturas dos órgãos que integram a Governadoria do Estado serão apresentadas de forma conjunta.

Art. 22.
- As propostas de decreto de revisão das estruturas organizacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§ 1º- A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá requisitar informações complementares acerca dos documentos apresentados pelo órgão ou entidade, bem como as que sejam necessárias para a fundamentação do pedido.

§ 2º- As propostas de revisão de estrutura organizacional poderão ser devolvidas ao órgão ou entidade proponente para complementação de informação ou adequação documental se o encaminhamento não obedecer às disposições deste decreto.

Art. 23.
- Aprovada a proposta de revisão da estrutura organizacional pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o disposto no artigo 26 deste decreto, o expediente será encaminhado à Casa Civil, para avaliação e submissão ao Governador do Estado para aprovação e edição do decreto de estrutura organizacional.

Art. 24.
- As unidades e décimos de valores-unitários excedentes dos atos de recomposição retornarão ao QGCFC, podendo ser aproveitados na recomposição de CCESP e FCESP.

Art. 25.
- Caberá ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal registrar no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD os cargos em comissão, funções-atividades e empregos públicos em confiança, dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias, integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP, nos termos do Decreto n° 59.957, de 13 de dezembro de 2013, extintos com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 26.
- Serão destinados para os órgãos e entidades um montante de cotas unitárias, conforme o Anexo VII deste decreto.

§ 1º- As propostas de revisão de estrutura que demandarem alteração do referencial de cotas estabelecido nos termos do "caput" deste artigo deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada e encaminhadas:

1. à Secretaria de Gestão e Governo Digital, para avaliação;

2. à Secretaria da Fazenda e Planejamento, para análise e manifestação técnica sobre o impacto orçamentário da proposta.

§ 2º- Aprovadas as alterações do referencial de cotas, o expediente será encaminhado à Casa Civil, nos termos do artigo 23 deste decreto.

Art. 27.
- O parcelamento da indenização da licença-prêmio prevista no artigo 3° das disposições transitórias da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, dar-se-á:
Iem até 6 (seis) parcelas, quando o período a ser indenizado limitar-se a 2 (dois) blocos de 3 (três) meses cada;
IIem até 12 (doze) meses, quando o período a ser indenizado ultrapassar o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 28.
- Aos atuais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão aplica-se o disposto nos artigos 209 a 212 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, enquanto não editados os decretos referidos no inciso I do artigo 23 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 29.
- Fica instituído o Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, integrado pelos seguintes órgãos:
Iórgão central: Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão;
IIórgãos setoriais: Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e autarquias, por meio de suas unidades responsáveis pela área de organização institucional.

Art. 30.
- Cabe ao órgão central do SIORG:
Idefinir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização institucional;
IIpromover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades;
IIIdesenvolver e manter sistema informatizado para gerenciar os dados e informações da organização institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica;
IVadministrar o cadastro dos órgãos e das entidades no sistema informatizado de que trata o inciso III deste artigo;
Vgerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG;
VIcontrolar o Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), instituído pela Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 31.
- Cabe aos órgãos setoriais do SIORG, em seus respectivos campos de atuação:
Icumprir e fazer cumprir as normas de organização institucional editadas pelo órgão central;
IImanter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:
a)a estrutura organizacional constante do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura organizacional, contemplando a denominação, sigla, estrutura hierárquica e os respectivos CCESP ou FCESP utilizados;
b)os endereços e os contatos institucionais;
IIIdisponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.

Art. 32.
- O sistema informatizado de que trata o inciso III do artigo 30 deste decreto conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:
Iestruturas;
IIcampo funcional, atribuições e competências;
IIIcargos em comissão e funções de confiança (CCESP e FCESP);
IVendereços físicos e eletrônicos e contatos institucionais.

Art. 33.
- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes das autarquias encaminharão, para análise da Secretaria de Gestão e Governo Digital e posterior submissão à Casa Civil, as propostas de edição de decreto para revisão de suas respectivas estruturas organizacionais, de modo a adequá-las às disposições deste decreto e da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, nos prazos fixados em cronograma a ser estabelecido mediante ato conjunto do Secretário-Chefe da Casa Civil e do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Art. 34.
- Os CCESP e as FCESP distribuídos e não preenchidos há mais de 2 (dois) anos retornarão ao QGCFC.

Art. 35.
- O disposto neste decreto não se aplica às fundações públicas de direito privado, às empresas públicas, sociedades de economia mista e às Universidades Públicas, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 36.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.867, de 15 de março de 1983.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Guilherme Muraro Derrite

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

José Ribeiro Lemos Junior

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

Art. 1.
- Integram a Governadoria do Estado:
Ia Casa Civil;
IIa Casa Militar;
IIIo Gabinete do Governador;
IVo Gabinete do Vice-Governador.

Art. 2.
- As Secretarias de Estado são as seguintes:
ICasa Civil;
IISecretaria da Administração Penitenciária;
IIISecretaria de Agricultura e Abastecimento;
IVSecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VSecretaria de Comunicação;
VISecretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
VIISecretaria de Desenvolvimento Econômico;
VIIISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IXSecretaria de Desenvolvimento Social;
XSecretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XISecretaria da Educação;
XIISecretaria de Esportes;
XIIISecretaria da Fazenda e Planejamento;
XIVSecretaria de Gestão e Governo Digital;
XVSecretaria de Governo e Relações Institucionais;
XVISecretaria da Justiça e Cidadania;
XVIISecretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

XVIII - Secretaria de Parcerias em Investimentos;

XIXSecretaria de Políticas para a Mulher;
XXSecretaria da Saúde;
XXISecretaria da Segurança Pública;
XXIISecretaria dos Transportes Metropolitanos.

XXIII - Secretaria de Turismo e Viagens.

Parágrafo único- A organização administrativa estadual conta também com o Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos.
Art. 1.
- A vinculação das entidades da Administração Pública indireta do Estado é a seguinte:
Ià Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas:
a)Fundação Memorial da América Latina;
b)Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
IIà Secretaria da Educação: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
IIIà Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a)Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;
b)Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
IVà Secretaria da Justiça e Cidadania:
a)Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
b)Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
c)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;
d)Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Và Secretaria da Saúde:
a)Fundação Oncocentro de São Paulo - FOSP;
b)Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP;
c)Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo;
d)Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP;
e)Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB;
f)Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA;
g)Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
VIà Secretaria de Administração Penitenciária: Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;
VIIà Secretaria de Agricultura e Abastecimento: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
VIIIà Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a)Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;
b)Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;
c)Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;
d)Universidade de São Paulo - USP;
e)Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
f)Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
g)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
h)Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP;
i)Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
j)Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
IXà Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a)Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO;
b)DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
c)Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
Xà Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
a)Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
b)Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
c)Agência Metropolitana de Sorocaba - AGEMSOROCABA;
d)Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - AGEMVALE;
e)Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
XIà Secretaria de Gestão e Governo Digital:
a)Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b)Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
c)Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP - PREVCOM;
d)Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
e)São Paulo Previdência - SPPREV;
XIIà Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:
a)Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ);
b)Companhia Docas de São Sebastião;
c)Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
d)Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
e)Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
f)Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
g)EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
h)Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - FABHAT;
i)Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê - FABH-SMT;
j)Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal;
XIIIà Secretaria de Parcerias em Investimentos:
a)Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;
b)Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;
c)Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
XIVà Secretaria de Transportes Metropolitanos:
a)Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
b)Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
c)Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU;
XVà Secretaria da Segurança Pública: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM.
UNIDADEDENOMINAÇÃO
(COMANDO)
DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS)NÍVEL
Secretaria ExecutivaSecretário Executivo
Controlador Geral Executivo
Chefe do Gabinete do Governador
-18
Subsecretaria
Assessoria
Subsecretário
Chefe de Assessoria
Chefe do Gabinete do Vice-Governador
Assessor Especial V17
Gabinete do Secretário
Diretoria Geral
Assessoria
Chefe de Gabinete
Diretor Geral
Chefe de Assessoria
Assessor Especial IV16
Diretoria
Assessoria
Diretor
Chefe de Assessoria
Assessor Especial III15
Coordenadoria Geral
Assessoria
Coordenador Geral
Chefe de Assessoria
Assessor Especial II14
Coordenadoria
Assessoria
Coordenador
Chefe de Assessoria
Assessor Especial I13
Departamento
Assessoria
Chefe de Departamento
Chefe de Assessoria
Assessor IV12
Assessor III11
Divisão
Assessoria
Chefe de Divisão
Chefe de Assessoria
Assessor II10
DivisãoChefe de DivisãoAssessor I9
ServiçoChefe de ServiçoAssistente Técnico IV8
Assistente Técnico III7
SeçãoChefe de SeçãoAssistente Técnico II6
Assistente Técnico I5
SetorChefe de SetorAssistente IV4
NúcleoChefe de NúcleoAssistente III3
UnidadeChefe de UnidadeAssistente II2
EquipeChefe de EquipeAssistente I1
UNIDADEDENOMINAÇÃO
(COMANDO)
DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS)NÍVEL
PresidênciaPresidente-17
Vice-PresidênciaVice-Presidente-16
Gabinete
Diretoria
Assessoria
Chefe de Gabinete
Diretor
Chefe de Assessoria
Assessor Especial III15
Coordenadoria Geral
Assessoria
Coordenador Geral
Chefe de Assessoria
Assessor Especial II14
Coordenadoria
Assessoria
Coordenador
Chefe de Assessoria
Assessor Especial I13
Superintendência
Assessoria
Superintendente
Chefe de Assessoria
Assessor IV12
Assessor III11
Divisão
Assessoria
Chefe de Divisão
Chefe de Assessoria
Assessor II10
DivisãoChefe de DivisãoAssessor I9
ServiçoChefe de ServiçoAssistente Técnico IV8
Assistente Técnico III7
SeçãoChefe de SeçãoAssistente Técnico II6
Assistente Técnico I5
SetorChefe de SetorAssistente IV4
NúcleoChefe de NúcleoAssistente III3
UnidadeChefe de UnidadeAssistente II2
EquipeChefe de EquipeAssistente I1
UNIDADEQTD.DENOMINAÇÃOCÓD.
CCESP / FCESP
GABINETE DO SECRETÁRIO1Secretário ExecutivoCCESP 1.18 (NES)
2Assessor Especial VFCESP 2.17
1Assessor Especial VCCESP 2.17
1Chefe de GabineteCCESP.1.16
..........
SUBSECRETARIA NOME1SubsecretárioCCESP 1.17
2Assessor Especial IVCCESP 1.16
.........
DIRETORIA NOME2DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria Geral2Coordenador GeralCCESP 1.14
Coordenadoria3CoordenadorCCESP 1.13
Divisão4ChefeFCESP 1.11
.........
NOMEQTD.
AB
AB
SUBTOTAL 1C
DE
DE
SUBTOTAL 2F
TOTALC + F

Legenda

A - Nome dos cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e gratificações incompatíveis de cada uma das espécies a serem extintas.

B - Quantidade de cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e gratificações incompatíveis de cada uma das espécies a serem extintas.

C - Somatório da Quantidade dos cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança e funções-atividade em confiança de cada uma das espécies a serem extintas.

D - Nome das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.

E - Quantidade das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.

F - Somatório da Quantidade das funções retribuídas mediante "pro labore" de cada uma das espécies a serem extintas.

CÓDIGOVALORUNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTAL

CCESP NES

CCESP 1.17

[...]

CCESP 2.2

CCESP 2.1

SUBTOTAL 1

FCESP 1.17

FCESP 1.16

[...]

FCESP 2.2

FCESP 2.1

SUBTOTAL 2

TOTAL

Legenda

A - Somatório da Quantidade dos CCESP da nova situação.

B - Somatório do montante total de custo apurado, calculado em Valores-Unitários, dos CCESP da nova situação.

C - Somatório da Quantidade dos FCESP da nova situação.

D - Somatório do montante total de custo apurado, calculado em Valores-Unitários, dos FCESP da nova situação.

SecretariaCCESPFCESP
QUANTIDADECOTASQUANTIDADECOTAS
Governadoria do Estado4701.568,00136235,00
Controladoria Geral do Estado128324,503890,55
Procuradoria Geral do Estado241412,5066112,00
Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas134419,252163,00
Secretaria da Fazenda e Planejamento4441.188,25117311,80
Secretaria da Educação1.3822.986,00389838,00
Secretaria da Justiça e Cidadania110322,002368,00
Secretaria da Saúde2.0875.615,005871.578,00
Secretaria da Segurança Pública173398,0045103,00
Secretaria da Administração Penitenciária1.4203.691,003991.038,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento4161.056,5073184,00
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação39115,501030,00
Secretaria de Comunicação62270,751040,50
Secretaria de Desenvolvimento Econômico164470,502057,00
Secretaria de Desenvolvimento Social250649,0044113,00
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação62181,251748,00
Secretaria de Esportes72196,751027,50
Secretaria de Gestão e Governo Digital320659,0090183,60
Secretaria de Governo e Relações Institucionais176602,502474,40
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística206691,002275,00
Secretaria de Parcerias em Investimentos83309,50830,00
Secretaria de Políticas para a Mulher49178,75--
Secretaria de Turismo e Viagens48152,25516,00
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência40128,75824,00
Secretaria dos Transportes Metropolitanos49163,25731,00

Observação: a tabela apresenta o quantitativo máximo de cargos comissionados, funções de confiança e cotas que poderão ser utilizados por cada Secretaria em sua estrutura organizacional.

AutarquiaCCESPFCESP
QUANTIDADECOTASQUANTIDADECOTAS
CBPM1439,00410,00
Centro Paula Souza1.3563.482,00382980,00
DER7011.198,25196336,00
DETRAN6201.567,00174440,00
FAMERP75171,50--
HC Botucatu76204,252056,00
HC FAMEMA83273,5025,00
HC USP-RP183365,7551101,00
HC USP-SP5861.164,25164326,00
IAMSPE269574,503063,00
IMESC1952,00513,00
IPEM89225,2512,00
JUCESP111284,751335,00
SPPREV72186,75--

Observação: a tabela apresenta o quantitativo máximo de cargos comissionados, funções de confiança e cotas que poderão ser utilizados por cada Autarquia em sua estrutura organizacional.

SecretariaOuvidoriaIntegridadeCorreiçãoAuditoria
Governadoria do EstadoMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Controladoria Geral do EstadoN/AN/AN/AN/A
Procuradoria Geral do EstadoMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria da Cultura, Economia e Indústria CriativasMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria da Fazenda e PlanejamentoMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 2N/A
Secretaria da EducaçãoMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/A
Secretaria da Justiça e CidadaniaMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria da SaúdeMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/A
Secretaria da Segurança PúblicaMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria da Administração PenitenciáriaMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/A
Secretaria de Agricultura e AbastecimentoMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria de Ciência, Tecnologia e InovaçãoMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria de ComunicaçãoMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria de Desenvolvimento EconômicoMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria de Desenvolvimento SocialMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e HabitaçãoMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria de EsportesMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria de Gestão e Governo DigitalMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria de Governo e Relações InstitucionaisMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e LogísticaMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A
Secretaria de Parcerias em InvestimentosMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria de Políticas para a MulherMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria de Turismo e ViagensMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Secretaria de Transportes MetropolitanosMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AN/A

Legenda

N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).

Observações:

1 - As unidades de Ouvidoria, Integridade e Correição da CGE desempenharão, além do papel de órgão central de sistema, as atribuições de unidades setoriais.

2 - A auditoria da administração direta é de competência da CGE.

3 - As unidades deverão estar vinculadas ao titular da Secretaria, nos termos do item "2" do § 4° do artigo 16 deste decreto.

EntidadeOuvidoriaIntegridadeCorreiçãoAuditoria
CBPMMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AN/A
Centro Paula SouzaMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 5
DERMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 2Mínimo Nível 5
DETRANMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 5
FAMERPMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 2Mínimo Nível 5
HC BotucatuMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 2Mínimo Nível 5
HC FAMEMAMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 2Mínimo Nível 5
HC USP-RPMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 2Mínimo Nível 5
HC USP-SPMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 2Mínimo Nível 5
IAMSPEMínimo Nível 5Mínimo Nível 5Mínimo Nível 2Mínimo Nível 5
IMESCMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AMínimo Nível 5
IPEMMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AMínimo Nível 5
JUCESPMínimo Nível 5Mínimo Nível 5N/AMínimo Nível 5
SPPREVMínimo Nível 5Ouvidor pode acumularN/AMínimo Nível 5

Legenda

N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).

* A Unidade de ouvidoria estará a cargo da SDUH.

Observação: as unidades deverão estar vinculadas ao dirigente máximo da autarquia, nos termos do item 2 do § 4° do artigo 16 deste decreto.

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