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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 102, de 12 de agosto de 1974

Nº 102/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os atuais cargos de direção definidos como de natureza administrativa, cujas atribuições sejam consideradas inerentes a profissionais de nível superior, passam a ser caracterizados como de natureza técnica.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos do Quadro do Ensino.
Art. 2.
- A correspondência entre os cargos de direção abrangidos pelo "caput" do artigo anterior e as respectivas profissões de nível superior, bem como a nomenclatura desses cargos na nova situação, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial, observadas as normas para classificação e enquadramento dos cargos técnicos correspondentes.
Art. 3.
- Os cargos abrangidos pelo "caput" do artigo 1º, integrados na Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, passam a integrar a Tabela I da mesma Parte do respectivo Quadro, ressalvada a situação pessoal dos seus atuais ocupantes em caráter efetivo.
Art. 4.
- No provimento dos cargos enquadrados de acordo com o estabelecido no "caput" do artigo 1º, será exigido diploma ou habilitação profissional legal correspondente.
§ 1º- Ficam dispensados da exigência de que trata este artigo os atuais ocupantes, em caráter efetivo ou em comissão, dos cargos a que ele se refere, que não possuam o diploma ou a habilitação profissional que vierem a ser exigidos.
§ 2º- A dispensa da exigência a que alude este artigo estende-se aos servidores que se encontrem exercendo os cargos nele referidos, nas condições previstas no artigo 23 e seu parágrafo único da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, enquanto forem mantidos no exercício dos cargos.
§ 3º- Aplicam-se os mesmos princípios previstos no parágrafo anterior às atuais designações para funções retribuídas na forma do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, que devam ser adaptadas às prescrições desta lei complementar.
Art. 5.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 6.
- As disposições desta lei complementar poderão ser estendidas, nas mesmas condições, as Autarquias, mediante decreto específico.
Art. 7.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos cargos dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa; dos Tribunais de Justiça; de Alçada, Civil e Criminal; de Justiça Militar e de Contas.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, aos vários órgãos do Estado, aos outros Poderes e ao Tribunal de Contas do Estado, até o limite de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar nos termos da legislação vigente.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens de Araújo Dias

Secretário da Agricultura

Samuel Carlik

Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Sergio Baptista Zaccarelli

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978.

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