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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14803, de 26 de dezembro de 2024

Nº 14803/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- A Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 197 - A demissão ou a cassação de aposentadoria, em qualquer hipótese, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura no serviço público estadual pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da publicação da decisão.

Parágrafo único- Revogado.” (NR)

"Art. 203 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- A publicação do ato administrativo instaurador do processo disciplinar interrompe a contagem do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, que volta a correr em sua integralidade após o transcurso dos prazos previstos nos arts. 216 e 235 desta Lei.” (NR)

"Art. 204 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante investigação preliminar, sindicância ou processo disciplinar.” (NR)

"Art. 204-A - A investigação preliminar será realizada quando for necessário averiguar a verossimilhança de denúncia de infração disciplinar ou quando a complexidade da irregularidade reportada não justificar a realização de sindicância para apuração dos fatos.

Parágrafo único- A investigação preliminar será realizada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, por 01 (um) servidor designado, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para a sindicância.” (NR)

"Art. 206 - A investigação preliminar ou sindicância poderá resultar:

Iem arquivamento, quando não for apurada irregularidade ou não identificada a autoria;
IIna instauração de processo disciplinar;
IIIna celebração do Termo de Compromisso Disciplinar - TCD, para infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, conforme requisitos, condições e critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 1º- Revogado.
§ 2º- Revogado.
§ 3º- Revogado.” (NR)

"Art. 206-A - O Termo de Compromisso Disciplinar - TCD é instrumento de solução consensual alternativo à instauração de processos disciplinares relativos à infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

§ 1º- Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, para os fins deste artigo, a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 2º- O cumprimento das obrigações pactuadas no TCD pelo servidor resulta no arquivamento do expediente sem deflagração de processo administrativo disciplinar e na extinção da punibilidade.
§ 3º- O descumprimento das obrigações pactuadas no TCD pelo servidor resulta na deflagração de processo administrativo disciplinar.
§ 4º- A celebração do TCD suspende a fluência do prazo prescricional, que será retomado com a certificação do descumprimento das obrigações pactuadas.” (NR)

"Art. 223 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do defensor do acusado.” (NR)

"Art. 240 - Revogado.

Parágrafo único- Ocorrida a exoneração de que trata o art. 46 desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for ocaso.” (NR)

Altera a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994:
I o parágrafo único do art. 197;
II os §§ 1º, 2º e 3º do art. 206;
III o caput do art. 240.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luciano Márcio Nascimento Suedde

Secretário de Comunicação Social em exercício

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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