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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11380, de 19 de fevereiro de 2009

Nº 11380/2009

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Art. 1.
- A Gratificação por Competência - GPC, atribuída aos ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo I desta Lei.

Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Montador de Orquestra e Projecionista, integrantes do Quadro Especial do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- Os cargos do Quadro Especial criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, cujos vencimentos básicos estejam fixados em R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), passam a ter os vencimentos básicos estabelecidos no valor de R$ 443,72 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).

Redação de acordo com o art.10 da Lei nº 11.471 , de 15 de abril de 2009.

Redação original: "Art. 3º - Os cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631 , de 12 de junho de 2003, cujos vencimentos básicos estejam fixados em R$ 415,01 (quatrocentos e quinze reais e um centavo), passam a ter os vencimentos básicos estabelecidos no valor de R$ 443,72 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos)."

Art. 4.
- O valor do símbolo do cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-6 passa a ser de R$ 443,72 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).
Art. 5.
- Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, símbolos SP e SM, e de Vice Diretor, símbolos VP 1 e VP 2, integrantes do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 6.
- O vencimento básico da Função Gratificada FG-1 do Magistério Público Superior e das Carreiras do Nível de Apoio ? NA do Quadro Especial das Universidades passa a ser de R$ 443,40 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Art. 7.
- Ficam reajustados em 5,9% (cinco vírgula nove por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como das Funções Comissionadas, das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
- Aplicar-se-á o reajuste de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) às gratificações dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e Técnico-Jurídico, bem como das Funções Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
- Os reajustes previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei incidirão sobre os valores dos vencimentos, soldos e gratificações cujas datas de vigência já estejam fixadas em Lei para vigência futura.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração divulgará as tabelas com os valores referidos no caput deste artigo, que resultarem da aplicação dos percentuais de reajuste previstos nesta Lei, com suas respectivas vigências, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação.
Art. 10.
- Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas nesta Lei serão revistos na mesma proporção e condições previstas para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 11.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados, no exercício de 2009, na mesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12.
- O inciso II do artigo 178 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178 - ............................................................................

IICargo Técnico ou Científico:
a)de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio;
b)de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento."
Art. 13.
- Os vencimentos já fixados para os cargos do Magistério Público das Universidades Estaduais da Bahia, Nível B, passam a ter a sua vigência na forma indicada no Anexo III desta Lei.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO

TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS TÉCNICO CINEMATOGRÁFICO

I

448,76

TÉCNICO DE PALCO

II

488,73

TÉCNICO DE PRODUÇÃO

III

500,91

TÉCNICO EM RESTAURAÇÃO

IV

538,14

GPC - GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA (EM R$)

Vigência a partir de 01/02/2009

CLASSE

NÍVEL

1

2

3

I

30 h

209,56

240,60

269,08

40 h

300,14

334,57

372,46

II

30 h

293,04

327,16

364,69

40 h

405,67

451,01

500,94

III

30 h

373,79

416,09

462,64

40 h

513,40

569,68

631,59

IV

30 h

497,00

551,99

612,50

40 h

678,52

751,68

832,13

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO ESPECIAL

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO ( em R$)

MONTADOR DE ORQUESTRA PROJECIONISTA

448,76

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGOS

SÍMBOLO

NÍVEL

VENCIMENTO

SECRETÁRIO ESCOLAR

SP

-

440,32

SM

-

485,50

VICE-DIRETOR

VP

1

462,35

2

485,50

ANEXO III

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

NÍVEL B

Regime de 20 Horas

Vigência a partir de 01/01/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

582,51

PROFESSOR ASSISTENTE

675,70

PROFESSOR ADJUNTO

783,79

PROFESSOR TITULAR

924,88

Regime de 40 Horas

Vigência a partir de 01/01/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.165,02

PROFESSOR ASSISTENTE

1.351,41

PROFESSOR ADJUNTO

1.567,58

PROFESSOR TITULAR

1.849,75

Regime de Dedicação Exclusiva

Vigência a partir de 01/01/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.747,53

PROFESSOR ASSISTENTE

2.027,11

PROFESSOR ADJUNTO

2.351,37

PROFESSOR TITULAR

2.774,63

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

NÍVEL B

Regime de 20 Horas

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

646,59

PROFESSOR ASSISTENTE

750,03

PROFESSOR ADJUNTO

870,01

PROFESSOR TITULAR

1.026,61

Regime de 40 Horas

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.293,17

PROFESSOR ASSISTENTE

1.500,06

PROFESSOR ADJUNTO

1.740,01

PROFESSOR TITULAR

2.053,23

Regime de Dedicação Exclusiva

Vigência a partir de 01/02/2009

CARGO

VENCIMENTO

PROFESSOR AUXILIAR

1.939,76

PROFESSOR ASSISTENTE

2.250,09

PROFESSOR ADJUNTO

2.610,02

PROFESSOR TITULAR

3.079,84

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