Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24441, de 24 de março de 2026

Nº 24441/2026

Regulamenta as formas de apuração de irregularidade no serviço público, os parâmetros para aplicação de penalidades e o Termo de Compromisso Disciplinar, nos termos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta as formas de apuração de irregularidade no serviço público, os parâmetros para aplicação de penalidades e o Termo de Compromisso Disciplinar - TCD, nos termos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 2.
- Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no exercício da atividade correcional.
§ 1º- Ressalvadas as regras previstas em legislação específica, as disposições deste Decreto serão aplicadas no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na apuração da responsabilidade disciplinar de seus servidores públicos estatutários.
§ 2º- As regras relativas ao trâmite dos procedimentos administrativos de apuração previstas neste Decreto poderão ser aplicadas, subsidiariamente, para investigação da responsabilidade de servidores temporários, bem como de empregados públicos integrantes dos quadros das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades da Administração Pública indireta regidas pelo regime de direito privado, no que couber.
Art. 3.
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I Termo de Compromisso Disciplinar - TCD: instrumento de solução consensual, alternativo à instauração de processos administrativos disciplinares relativos à infração disciplinar de menor potencial ofensivo, celebrado com o servidor investigado ou sindicado, após a realização de procedimento administrativo de apuração, quando atendidos os requisitos, condições e critérios estabelecidos neste Decreto;
II servidor investigado ou sindicado: servidor público que tem sua conduta apurada mediante investigação preliminar ou sindicância, por suspeita da prática de infração disciplinar;
III servidor compromissário: servidor público estatutário, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, apontado como suposto responsável pela prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, que celebrou TCD, aderindo às obrigações propostas pela autoridade celebrante no referido Termo;
IV servidor acusado: servidor público estatutário, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, em relação ao qual foi instaurado processo administrativo disciplinar, pela acusação de prática de infração disciplinar;
V autoridade celebrante: autoridade indicada em norma legal ou no regimento do órgão ou entidade, com competência para aplicação de pena de advertência ou pena suspensão de até 30 (trinta) dias, responsável pela autorização da apresentação de proposta de TCD ao servidor investigado;
VI autoridade julgadora competente: autoridade indicada em norma legal ou no regimento do órgão ou entidade, com competência para julgar o procedimento administrativo de apuração e o processo administrativo disciplinar;
VII infração disciplinar: conduta irregular, comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa, contrária a deveres e proibições funcionais, ou que configure transgressão prevista em lei, praticada por servidor público estatutário no exercício de suas funções ou relacionadas com as atribuições do cargo;
VIII infração disciplinar de menor potencial ofensivo: infração disciplinar punível com pena de advertência ou pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, conforme parâmetros, critérios e condições previstos neste Decreto;
IX órgão correcional: corregedoria ou unidade equivalente, indicada no regimento do órgão público ou entidade, responsável pela coordenação, articulação e harmonização das atividades de fiscalização e controle da conduta dos servidores públicos, bem como apuração de suas responsabilidades pela prática de infração.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 4.
- A autoridade que tiver ciência de irregularidade ocorrida no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
Art. 5.
- A investigação preliminar, procedimento administrativo de apuração sigiloso, sem contraditório ou apresentação de defesa, será realizada quando for necessário averiguar a verossimilhança de denúncia de infração disciplinar ou quando a complexidade da irregularidade reportada não justificar a realização de sindicância para apuração dos fatos.
§ 1º- Ressalvada previsão em legislação específica, a investigação preliminar será iniciada mediante Portaria do titular do órgão ou entidade, admitida a delegação da instauração ao Corregedor ou autoridade equivalente.
§ 2º- Na Portaria instauradora constará a designação de 01 (um) servidor público, preferencialmente efetivo e estável, para atuar como servidor investigador, na condução do procedimento administrativo de apuração.
§ 3º- O prazo para conclusão da investigação preliminar é de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável automaticamente 01 (uma) vez por igual período, quando as circunstâncias fáticas justificarem a dilação do prazo.
§ 4º- O relatório final da investigação preliminar será submetido ao órgão correcional competente que avaliará se o procedimento administrativo de apuração está apto para decisão final da autoridade julgadora competente, hipótese em que emitirá nota técnica nos termos do art. 48 deste Decreto.
§ 5º- Aplicam-se à investigação preliminar as regras previstas para sindicância, no que couber.
Art. 6.
- A sindicância, procedimento administrativo de apuração sigiloso, sem contraditório ou apresentação de defesa, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis, quando a complexidade da irregularidade ou sua repercussão justificar a composição de comissão sindicante para realização da apuração dos fatos.
Art. 7.
- A competência para instaurar sindicância será do titular do órgão ou da autoridade indicada em norma legal ou regimental, com poderes para determinar a apuração de ocorrência de infrações disciplinares, admitida a delegação.
Art. 8.
- A Portaria instauradora da sindicância conterá:
I descrição sumária do fato objeto de apuração, sem menção do nome das partes supostamente envolvidas;
II indicação do expediente que fundamentou a instauração da sindicância;
III designação de 03 (três) servidores estáveis que irão compor a comissão sindicante, com observância do disposto no § 2º do art. 205 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e demais impedimentos legais para exercício do encargo;
IV prazo de duração de 30 (trinta) dias úteis, admitida a prorrogação automática por igual período, quando as circunstâncias fáticas assim justificarem.
Art. 9.
- A comissão sindicante, após decretação do sigilo das investigações, procederá à colheita de todos os elementos informativos necessários para a busca da verdade material dos fatos e os esclarecimentos das irregularidades reportadas.
§ 1º- Os depoimentos de todas as pessoas que possam trazer esclarecimentos sobre os fatos objeto da sindicância deverão ser colhidos em audiência e a oitiva do servidor sindicado, preferencialmente, ao final da apuração.
§ 2º- O advogado constituído pelo servidor sindicado poderá solicitar vistas dos elementos informativos já documentados na sindicância, vedado o acesso dos autos por terceiros antes da publicação da decisão final da autoridade competente.
§ 3º- A comissão sindicante, para garantia do êxito na elucidação dos fatos, poderá, de forma motivada, restringir provisoriamente o acesso aos autos pelo advogado do servidor sindicado, quanto às diligências investigatórias em andamento, assegurado o pleno acesso após a sua conclusão.
Art. 10.
- Finalizada a investigação das irregularidades relativas ao objeto do procedimento administrativo de apuração, a comissão sindicante deverá elaborar relatório final, no qual descreverá os elementos informativos colhidos, apresentando motivadamente sua conclusão, conforme as hipóteses previstas no art. 206 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º- Quando a comissão sindicante concluir pela existência de indícios de infração disciplinar praticada por servidor público estatutário, o relatório final deverá apresentar:
I os elementos informativos que embasaram sua conclusão quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar identificada;
II os deveres ou proibições legais que teriam sido violados ou a transgressão que teria sido praticada pelo servidor sindicado;
III todas as informações necessárias para avaliação da natureza e gravidade da infração apurada, observados os arts. 25, 26, 27 e 28 deste Decreto;
IV o enquadramento como infração de menor potencial ofensivo nos termos do art. 33 deste Decreto, se for o caso.
§ 2º- O relatório final poderá sugerir a adoção de outras medidas para prevenção de irregularidades, melhorias do serviço e proteção ao patrimônio público, incluindo a realização de procedimento para avaliação da rescisão do contrato especial de direito administrativo pela autoridade competente, em virtude da identificação de indícios de infração praticada por servidor temporário.
Art. 11.
- Os autos da sindicância, após elaboração do relatório final, deverão ser encaminhados para análise prévia pelo órgão correcional antes da decisão da autoridade julgadora competente, ficando automaticamente dissolvida a comissão sindicante, salvo se for necessária sua reconvocação.
§ 1º- O órgão correcional avaliará se o procedimento administrativo de apuração está apto para decisão final da autoridade julgadora competente, competindo-lhe verificar as medidas cabíveis, inclusive a realização de diligências complementares, mediante reabertura dos trabalhos da investigação preliminar ou sindicância.
§ 2º- As conclusões do procedimento administrativo de apuração, apresentadas pela comissão sindicante no relatório final, não vinculam a análise do órgão correcional quanto às medidas cabíveis.
Art. 12.
- O órgão correcional poderá sugerir à autoridade julgadora competente:
I arquivamento do procedimento, quando concluir pela:
a) inexistência de indícios de violação de deveres, proibições ou de prática de transgressão disciplinar;
b) impossibilidade de identificação da autoria da irregularidade apurada;
II instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor investigado ou sindicado, quando identificar:
a) indícios de prática de infração disciplinar, sujeita à pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou penalidade mais grave;
b) não atendimento aos critérios e requisitos para apresentação de proposta de TCD, observado o disposto nos arts. 33, 34 e 44 deste Decreto;
III apresentação de proposta de TCD, em face dos indícios de prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e atendimento dos critérios e requisitos previstos neste Decreto pelo servidor investigado ou sindicado.
Art. 13.
- Os autos da investigação preliminar ou da sindicância, antes da decisão da autoridade julgadora competente, poderão ser submetidos à manifestação prévia do órgão jurídico.
§ 1º- É dispensável a manifestação do órgão jurídico sobre as conclusões da investigação preliminar ou sindicância quanto ao arquivamento do procedimento administrativo de apuração ou em caso de instauração de processo administrativo disciplinar, ressalvado os casos de relevante indagação jurídica sobre as medidas cabíveis no caso concreto.
§ 2º- Na hipótese de sugestão de celebração de TCD pelo órgão correcional, a manifestação do órgão jurídico quanto ao seu cabimento poderá ser dispensada quando existir orientação uniformizada e minutas de acordo padronizadas para o tipo de infração apurada na investigação preliminar ou na sindicância.
Art. 14.
- Compete ao titular do órgão público ou da entidade o julgamento da sindicância, conforme as hipóteses previstas no art. 206 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ressalvada a existência de norma legal ou regimental atribuindo a outra autoridade a edição da Portaria de solução do procedimento administrativo de apuração.
§ 1º- Na hipótese de condução do procedimento administrativo de apuração pelo Órgão Central do Sistema Correcional do Poder Executivo, mediante avocação autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, os autos serão encaminhados para decisão final da autoridade julgadora competente do órgão ou entidade ao qual o servidor investigado ou sindicado é subordinado.
§ 2º- As Portarias instauradora e de solução da sindicância serão publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O.E. ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade.
Art. 15.
- O processo administrativo disciplinar será instaurado quando presentes indícios de prática de infração por servidor estatutário no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo.
Parágrafo único- Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar:
I sempre que a infração ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II quando não atendidos os critérios e requisitos para a celebração do TCD;
III na ausência de interesse de celebração do TCD pelo servidor investigado ou sindicado;
IV inadimplemento das obrigações pactuadas no TCD celebrado pelo servidor compromissário.
Art. 16.
- A Portaria instauradora do processo administrativo disciplinar será editada pela autoridade com competência legal ou regimental para aplicação da penalidade cabível em relação à infração disciplinar apurada, conforme o disposto no art. 202 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único- Na hipótese de infrações puníveis com demissão, a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito dos órgãos da Adminstração Pública direta, será realizada pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Chefe do Poder Executivo, preservada a competência legal para aplicação da demissão ou cassação de aposentadoria.
Art. 17.
- A Portaria instauradora do processo administrativo disciplinar conterá:
I a descrição sumária dos fatos imputados, com identificação do acusado pelo número de matrícula;
II a indicação do expediente que fundamentou a instauração do processo administrativo disciplinar;
III a designação de 03 (três) servidores estáveis de hierarquia igual ou superior à do acusado que irão compor a comissão processante, com observância do disposto no § 2º do art. 210 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e demais impedimentos legais para o exercício do encargo;
IV o prazo de duração de 60 (sessenta) dias úteis, admitida a prorrogação automática por igual período, quando as circunstâncias fáticas assim justificarem.
Art. 18.
- Os atos e termos processuais, instrução, regras de julgamento e revisão do processo administrativo disciplinar serão realizados conforme previsto nos arts. 208 a 251 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, assegurando-se ao acusado ampla defesa e contraditório com os meios e recursos a ela inerentes, especialmente:
I o mandado de citação deverá conter a descrição detalhada dos fatos ilícitos imputados e dos dispositivos legais supostamente violados, com indicação do prazo de 10 (dez) dias para oferta de defesa prévia, além das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão;
II a assistência, em todas as fases do processo administrativo disciplinar, por advogado, Defensor Público ou defensor dativo com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III a busca da verdade material dos fatos mediante a colheita de todas as provas admitidas em direito pela comissão processante, independentemente do requerimento de provas;
IV a realização do interrogatório ao final da instrução.
Art. 19.
- O processo administrativo disciplinar, com o relatório conclusivo da comissão, e após a manifestação do órgão jurídico, será encaminhado à autoridade instauradora para julgamento, observado o disposto nos arts. 235 a 241 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 20.
- Aplicam-se subsidiariamente as disposições previstas na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e no Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a instrução da investigação preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar, no que couber.

CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 21.
- São penalidades disciplinares, de acordo com art. 187 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994:
I advertência;
II suspensão;
III demissão;
IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 22.
- Ressalvadas as disposições previstas em legislação específica, deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes parâmetros na aplicação das penalidades disciplinares:
I a natureza e gravidade da infração;
II os antecedentes funcionais;
III os danos para o serviço público;
IV as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 23.
- Na verificação da penalidade cabível, além dos parâmetros elencados no art. 5º deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I quando 01 (uma) única conduta irregular implicar em violação de mais de 01 (um) dever ou proibição funcional, prevalecerá a violação que caracterizar a infração disciplinar de maior gravidade, na realização da dosimetria da pena;
II quando há sucessão de condutas irregulares e estas forem consideradas meros atos preparatórios ou atos de execução para uma conduta final, esta útima conduta irregular é que deverá ser considerada para dosimetria da pena;
III quando há pluralidade de condutas irregulares da mesma espécie, praticadas de forma contínua, em condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução, estas podem ser enquadradas como uma única infração e sua continuidade delitiva implicará em agravamento da penalidade, na realização da dosimetria;
IV quando há 02 (duas) ou mais condutas irregulares distintas, mas existir conexão fática entre estas, as condutas irregulares apuradas no mesmo processo deverão ser consideradas conjuntamente para dosimetria da pena.
Parágrafo único- O desconhecimento de norma legal ou regulamentar não isenta o servidor público de responsabilização disciplinar, podendo afastar o dolo ou a má-fé da conduta irregular do infrator, para verificação da penalidade cabível, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Art. 24.
- As infrações disciplinares classificam-se, de acordo com a sua gravidade, como de natureza:
I leve, quando sujeitas à pena de advertência;
II média, quando sujeitas à pena de suspensão de 01 (um) até 30 (trinta) dias;
III grave, quando sujeitas à pena de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias;
IV gravíssima, quando sujeitas às penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 25.
- Ressalvada disposição em legislação específica, a pena de advertência será aplicada nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave, em razão da verificação da prática de infração disciplinar mediante conduta culposa ou dolosa, quando presentes, cumulativamente, as situações abaixo:
I inexistência de qualquer circunstância agravante;
II bons antecedentes funcionais;
III ausência de dano para o serviço público.
Art. 26.
- Ressalvada disposição em contrário prevista em legislação específica, a pena de suspensão, não excedente a 90 (noventa) dias, será aplicada no caso de reincidência em infrações punidas com advertência e na hipótese de inobservância a deveres e proibições que não tipifiquem infração sujeita à demissão.
§ 1º- Considera-se reincidência em infrações punidas com advertência a repetição, pelo mesmo servidor público, de conduta irregular anteriormente punida com advertência, nos 02 (dois) anos anteriores à data da realização da dosimetria da nova infração.
§ 2º- A pena de suspensão de 01 (um) até 30 (trinta) dias será aplicada em razão da verificação de prática de infração disciplinar, mediante conduta culposa ou dolosa, quando presente, pelo menos, 01 (uma) das situações abaixo:
I existência de circunstância agravante, não compensada pela presença de circunstância atenuante;
II maus antecedentes funcionais;
III existência de dano para o serviço público.
§ 3º- A pena de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias será aplicada em razão da verificação de prática de infração disciplinar, mediante erro grosseiro ou conduta dolosa, quando presentes, pelo menos, 02 (duas) situações abaixo:
I existência de 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes, não compensadas pela presença de circunstâncias atenuantes;
II maus antecedentes funcionais;
III existência de dano para o serviço público.
Art. 27.
- A pena de demissão deverá ser aplicada quando caracterizadas as hipóteses previstas na Constituição Estadual, no art. 192 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ou em legislação específica, não dispondo a autoridade administrativa de discricionariedade para aplicação de pena diversa.
Art. 28.
- A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada quando o servidor acusado tiver praticado, na atividade, infração disciplinar sujeita à pena de demissão.
Art. 29.
- São consideradas circunstâncias agravantes:
I a reprovabilidade social da infração disciplinar ou a sua repercussão negativa para a imagem do órgão;
II a prática continuada ou reiterada da mesma infração disciplinar, ao longo do tempo;
III a prática sucessiva de infrações disciplinares diversas, com conexão fática;
IV a prática da infração disciplinar em concurso de pessoas;
V a prática da infração, mediante utilização de qualquer meio de comunicação, inclusive em ambiente digital ou em redes sociais;
VI a prática da infração disciplinar:
a) com ofensa grave à integridade física ou psicológica de pessoa;
b) com induzimento de terceiro à prática de infração;
c) com deslealdade, para acobertar erro próprio ou ocultar infração praticada por terceiro;
d) no exercício de cargo de gestão ou direção, ou com abuso das relações de confiança;
e) que resulte em prejuízo material ou profissional para a vítima;
f) por motivo torpe, fútil ou para fins de autopromoção;
g) por motivo de preconceito de crença, raça, cor, origem, gênero ou em razão da condição social da vítima;
h) contra criança, adolescente, idoso, gestante, pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único- As circunstâncias agravantes não incidirão na dosimetria da pena quando já integrarem os elementos para definição do tipo administrativo disciplinar.
Art. 30.
- São consideradas circunstâncias atenuantes:
I a conduta do servidor não ter sido a única causa para consumação da infração disciplinar;
II a confissão espontânea e voluntária da autoria, desde que realizada durante o curso do procedimento administrativo de apuração ou no curso do processo administrativo disciplinar;
III a colaboração efetiva para o esclarecimento dos fatos e obtenção de novas provas, inclusive o envolvimento de outras pessoas na prática de infração, desde que realizada durante o procedimento administrativo de apuração ou no curso do processo administrativo disciplinar;
IV o arrependimento posterior, quando o servidor, por sua espontânea vontade e com eficiência, após a prática da infração disciplinar, alternativamente:
a) atuou para evitar ou minimizar as consequências da sua conduta irregular;
b) procurou reparar imediatamente os danos materiais e imateriais causados;
V a prática da infração disciplinar:
a) em situação de coação resistível;
b) em situação de acúmulo extraordinário de demandas para o qual não deu causa;
c) por motivo de relevante valor social ou moral;
d) após injusta ofensa à sua honra ou integridade física;
e) sob forte emoção ou grave sofrimento, decorrentes de fatos alheios à sua vontade;
f) em situação de enfermidade ou grave perturbação mental, que retirou, de forma parcial, a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de autodeterminação de acordo com este entendimento;
g) por erro quanto à existência de excludente de ilicitude na sua conduta, quando o erro era evitável;
h) em situação de tumulto que não provocou ou não incentivou.
Parágrafo único- Na realização da dosimetria da penalidade cabível, para cada circunstância atenuante identificada, será compensada e afastada uma circunstância agravante verificada no caso concreto.
Art. 31.
- Para avaliação dos bons e maus antecedentes funcionais, deverá ser verificada a existência de penalidades registradas nos assentamentos do servidor.
Parágrafo único- Verificado o transcurso do prazo de cancelamento da pena de advertência ou de suspensão, nos termos do art. 191 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, sem aplicação de nova penalidade durante este prazo, o servidor será avaliado com bons antecedentes funcionais, ressalvada a exigência de outros requisitos em legislação específica.
Art. 32.
- Para fins de dosimetria da pena, considera-se dano para o serviço público a conduta do servidor que:
I comprometer, de forma relevante, a execução das atividades desempenhadas por outros agentes públicos;
II afetar, ainda que parcialmente, o funcionamento regular de órgão ou entidade, no cumprimento de suas competências institucionais;
III prejudicar o atendimento eficiente e adequado dos usuários do serviço público, inclusive com a interrupção, ainda que temporária, da prestação do serviço.
Parágrafo único- O prejuízo causado ao erário será considerado dano para o serviço público, para fins de dosimetria da pena, quando este prejuízo material ocasionar qualquer uma das consequências previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Art. 33.
- Consideram-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo as condutas irregulares puníveis com pena de advertência ou pena de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 34.
- Ressalvada disposição prevista em legislação específica, os parâmetros para aplicação de penalidades previstos no Capítulo III deste Decreto deverão ser adotados como critérios para verificação de indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, ao final do procedimento administrativo de apuração.
Parágrafo único- Não será considerada infração disciplinar de menor potencial ofensivo, ainda que presentes as situações descritas nos arts. 25 e 26 deste Decreto, a conduta irregular, praticada com dolo, que:
I for tipificada na legislação penal como:
a) crime contra a Administração Pública, cuja pena máxima em abstrato seja igual ou superior a 02 (dois) anos de detenção;
b) crime cuja pena máxima em abstrato seja igual ou superior a 04 (quatro) anos de detenção;
c) crime inafiançável;
d) crime contra a dignidade sexual;
II configurar violência física, grave coação ou tortura.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COMPROMISSO DISCIPLINAR - TCD

SEÇÃO I

Da Natureza Jurídica do TCD

Art. 35.
- O TCD é acordo de não persecução disciplinar, realizado para solução consensual do procedimento administrativo que apurou infração de menor potencial ofensivo, alternativo à instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor investigado ou sindicado, nos termos do art. 206-A da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º- A celebração do TCD pelo servidor compromissário implica a adesão irretratável e irrevogável de todas as obrigações propostas pela autoridade celebrante, salvo em caso de declaração de nulidade absoluta do acordo.
§ 2º- A exigibilidade da execução do TCD firmado pelo servidor compromissário e a aplicação dos efeitos e consequências cabíveis decorrentes da celebração do referido acordo independem de homologação judicial ou de manifestação favorável de órgão de controle externo.

SEÇÃO II

Dos Objetivos do TCD

Art. 36.
- O TCD tem como objetivos:
I restaurar a ordem jurídico-administrativa;
II reeducar e aperfeiçoar o servidor compromissário para o desempenho de suas atribuições;
III prevenir ocorrência de novas infrações disciplinares no âmbito da Administração Pública;
IV possibilitar melhoria na prestação do serviço público com urbanidade, comprometimento e eficiência pelos servidores;
V promover cultura de conduta ética e de integridade no serviço público;
VI garantir efetividade na apuração de infrações disciplinares pelos órgãos correcionais.

SEÇÃO III

Das Cláusulas do TCD

Art. 37.
- São cláusulas obrigatórias do TCD:
I indicação do procedimento de apuração;
II qualificação do servidor compromissário e do defensor que o assistiu durante a formalização do TCD;
III indicação do parecer jurídico ou da orientação jurídica uniformizada quanto ao cabimento de TCD;
IV indicação da Portaria de solução do procedimento de apuração, com autorização da proposta de TCD;
V obrigações do servidor compromissário;
VI prazo de vigência do TCD, com identificação do termo final para comprovação do cumprimento de todas as obrigações pelo servidor compromissário;
VII forma de comprovação do adimplemento das obrigações pactuadas;
VIII efeitos decorrentes da celebração do TCD;
IX consequências decorrentes do cumprimento ou inadimplemento do TCD.
Art. 38.
- O TCD deverá prever necessariamente as seguintes obrigações a serem assumidas pelo servidor compromissário:
I reconhecimento da ocorrência de irregularidade considerada infração disciplinar de menor potencial ofensivo e sua adesão voluntária à solução consensual;
II comprometimento de não incorrer na prática de quaisquer infrações disciplinares desde a celebração do TCD até seu termo final;
III concordância em pagar prestação pecuniária, calculada na forma do art. 40 deste Decreto, na hipótese de a infração disciplinar de menor potencial ofensivo apurada estar sujeita à pena de suspensão;
IV anuência na realização de desconto na folha de pagamento para adimplemento da prestação pecuniária cabível;
V ressarcimento integral do prejuízo material causado, quando a infração disciplinar resultar em dano ao erário;
VI convenção quanto à suspensão, do prazo prescricional, aplicável para exercício da pretensão de ressarcimento do prejuízo material decorrente da infração disciplinar apurada;
VII assunção de todas consequências em caso de descumprimento das obrigações pactuadas no TCD, nos termos do art. 73 deste Decreto;
VIII renúncia ao direito de impugnar, na instância administrativa ou judicial, as cláusulas e respectivas obrigações pactuadas no TCD;
IX compromisso de não se afastar do exercício do cargo durante o prazo de vigência do TCD, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, XI e XII do art. 118, todos da Lei nº 6.667, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único- A obrigação de reconhecimento da ocorrência de irregularidade considerada infração disciplinar de menor potencial ofensivo não configura confissão pelo servidor compromissário.
Art. 39.
- Além das obrigações previstas no art. 38 deste Decreto, poderão também ser impostas obrigações adicionais ao servidor compromissário, adequadas ao caso concreto, com vistas à restauração da ordem jurídico-administrativa, especialmente:
I retratação pública, por todos os meios cabíveis, junto aos ofendidos, quando a infração consistir em manifestações de desapreço, de desrespeito ou ofensas a qualquer pessoa física ou jurídica;
II publicação de nota de esclarecimento, para corrigir informações errôneas ou imprecisas divulgadas ou difundidas pelo infrator, por qualquer meio;
III participação em cursos disponibilizados pelo órgão ou entidade administrativa, visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV concordância de compensação de horas não trabalhadas, inclusive se decorrentes de atrasos ou saídas antecipadas, se for o caso;
V cumprimento de metas de desempenho ou de outras medidas, estabelecidas pela autoridade competente, para melhoria na prestação do serviço público;
VI compromisso de minimizar, sempre que possível, as consequências advindas da infração disciplinar de menor potencial ofensivo objeto da celebração do TCD.
Art. 40.
- A prestação pecuniária, quando cabível, será proporcional à quantidade de dias de suspensão estimada para o caso concreto, e não poderá ser inferir a 01 (um) dia e nem superior a 10 (dez) dias da remuneração mensal do servidor compromissário.
§ 1º- O valor da remuneração mensal para cálculo da prestação pecuniária corresponderá à média aritmética das últimas 12 (doze) remunerações mensais recebidas pelo servidor compromissário, excluídos o adicional de férias, a gratificação natalina e as verbas indenizatórias.
§ 2º- A prestação pecuniária será adimplida mediante desconto na folha de pagamento, autorizado expressamente pelo servidor compromissário.
§ 3º- O parcelamento do pagamento da prestação pecuniária observará as regras previstas em regulamento específico.
§ 4º- As quantias pagas pelo servidor compromissário a título de prestação pecuniária constituirão receita pública, a qual poderá ser revertida para fundo especial criado por lei, vinculado ao fomento da ética e integridade no serviço público, e ao fortalecimento da atividade correcional.
Art. 41.
- Nos casos em que a prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar dano material, o ressarcimento integral do prejuízo causado observará as regras aplicáveis ao Processo Administrativo de Reparação de Danos ao Erário - PRDE, previsto na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 42.
- O prazo de cumprimento das obrigações pelo servidor compromissário não poderá exceder o prazo da vigência do TCD.
Parágrafo único- Poderá ser concedido novo prazo de cumprimento das obrigações, mediante celebração de Termo de Compromisso Disciplinar Complementar, na hipótese de apresentação de justa causa pelo servidor compromissário, verificada pelo órgão correcional.

SEÇÃO IV

Da Competência para Autorizar a Celebração do TCD

Art. 43.
- A competência para autorizar a celebração do TCD será da autoridade indicada em norma legal ou regimental com poderes para aplicação da pena de advertência ou da pena de suspensão de até 30 (trinta) dias em relação ao servidor investigado ou sindicado, nos termos do inciso III do art. 202 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 1º- Na ausência de previsão em norma legal ou regimental quanto à competência para aplicação da pena de advertência ou da pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, o titular do órgão ou entidade será considerado a autoridade competente para autorizar a celebração do TCD.
§ 2º- A autoridade poderá delegar ao titular do órgão correcional a assinatura do Termo de Compromisso Disciplinar autorizado, preservada sua competência para deflagração de processo administrativo disciplinar na hipótese de descumprimento do TCD pelo servidor compromissário.

SEÇÃO V

Dos Requisitos para Apresentação de Proposta de TCD

Art. 44.
- A proposta de TCD será apresentada ao servidor investigado ou sindicado, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, que atender aos seguintes requisitos:
I estiver em efetivo exercício do cargo e não se encontrar em fruição de afastamento legal que impeça o cumprimento das cláusulas necessárias do TCD;
II não possuir outra proposta de TCD em andamento;
III não estiver pendente de comprovação de adimplemento de TCD anteriormente celebrado;
IV não tiver descumprido outro TCD nos últimos 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da publicação da certificação de inadimplemento do Termo.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, os afastamentos legais previstos nos arts. 145, 154 e 159 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, não impedirão a apresentação de proposta de TCD, caso em que deverão ser fixados prazos adequados para o cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 45.
- É cabível a apresentação de proposta de TCD a servidor investigado ou sindicado não estável, durante seu estágio probatório.
Parágrafo único- O cumprimento ou inadimplemento do TCD pelo servidor compromissário não estável deverá ser considerado quando da avaliação do seu desempenho ao término do estágio probatório, conforme disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e em legislação específica.

SEÇÃO VI

Das Condições para Apresentação de Proposta de TCD

Art. 46.
- A apresentação de proposta de TCD está condicionada à:
I realização de procedimento administrativo de apuração da irregularidade, mediante investigação preliminar ou sindicância, para verificar se existem indícios de prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo;
II análise pelo órgão correcional das conclusões do procedimento administrativo de apuração, com elaboração de nota técnica sobre o atendimento dos critérios e requisitos para celebração de TCD;
III controle de legalidade realizado pelo órgão jurídico;
IV decisão da autoridade celebrante autorizando o TCD proposto.

SUBSEÇÃO I – Da Apuração de Irregularidade Ocorrida no Serviço Público

Art. 47.
- A apresentação de proposta de TCD está condicionada ao resultado da apuração mediante investigação preliminar ou sindicância, instruída com todas as informações que demonstrem:
I a existência de indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, conforme os critérios previstos neste Decreto;
II cumprimento dos requisitos pelo servidor investigado ou sindicado.
Parágrafo único- Quando o servidor investigador ou a comissão sindicante concluir pela existência de indícios de infração disciplinar praticada por servidor público estatutário, o relatório final deverá apresentar:
I os elementos informativos que embasaram sua conclusão quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar identificada;
II os deveres ou proibições legais que teriam sido violados ou a transgressão que teria sido praticada pelo servidor investigado sindicado;
III a indicação de circunstâncias agravantes, atenuantes e dano ao serviço público porventura existentes nas condutas apuradas, além da informação sobre antecedentes do servidor investigado sindicado, para fins de avaliação do cabimento de TCD pelo órgão correcional;
IV a estimativa da penalidade cabível para a infração apurada, conforme os parâmetros previstos no Capítulo III deste Decreto.

SUBSEÇÃO II – Da Análise das Conclusões da Apuração pelo Órgão Correcional

Art. 48.
- O órgão correcional analisará o procedimento administrativo de apuração e, verificada possibilidade de apresentação de proposta de TCD ao servidor investigado ou sindicado, deverá:
I elaborar nota técnica, com os fundamentos de fato e de direito sobre o cabimento de TCD, quando atendidos os critérios e requisitos previstos neste Decreto;
II elaborar minuta de TCD em função da penalidade estimada, com a definição das obrigações adequadas ao caso concreto, observadas as regras da Seção III do Capítulo V deste Decreto.

SUBSEÇÃO III – Do Controle de Legalidade Quanto ao Cabimento de TCD

Art. 49.
- Após análise prévia do procedimento administrativo de apuração pelo órgão correcional, os autos serão encaminhados ao órgão jurídico para realização de controle de legalidade, quanto ao cabimento de proposta de TCD ao servidor investigado ou sindicado, e apreciação da respectiva minuta de TCD.
§ 1º- No âmbito do Poder Executivo Estadual, compete à Procuradoria Geral do Estado o controle de legalidade sobre cabimento de TCD.
§ 2º- Salvo relevante indagação jurídica, o controle de legalidade individualizado poderá ser dispensado quando existir orientação jurídica uniformizada e minutas de acordo padronizadas para o tipo de infração apurada na investigação preliminar ou na sindicância.
Art. 50.
- Na hipótese de manifestação favorável quanto ao cabimento de TCD, o órgão jurídico poderá avaliar o conteúdo do Termo elaborado pelo órgão correcional para o caso concreto e sugerir ajustes à minuta de TCD.
Art. 51.
- Concluindo o órgão jurídico pelo não cabimento do TCD, serão indicadas à autoridade competente as medidas necessárias, em especial:
I a reabertura do procedimento administrativo de apuração para diligências complementares;
II o arquivamento do procedimento administrativo de apuração;
III a instauração de processo administrativo disciplinar.

SUBSEÇÃO IV – Da Autorização de Apresentação de Proposta de TCD pela Autoridade Celebrante

Art. 52.
- Identificados indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo na investigação preliminar ou na sindicância, e verificado o atendimento dos requisitos deste Decreto pelo servidor investigado ou sindicado, caberá à autoridade celebrante editar a Portaria de solução do procedimento administrativo de apuração, autorizando a apresentação do TCD proposto.
Art. 53.
- Autorizada a apresentação de proposta de TCD pela autoridade celebrante, os autos serão encaminhados ao órgão correcional competente, para início do procedimento de celebração do TCD, observado o disposto na Seção VII do Capítulo V deste Decreto.

SEÇÃO VII

Da Celebração e do Registro do TCD

SUBSEÇÃO I – Do Procedimento de Propositura e de Celebração do TCD

Art. 54.
- Publicada a Portaria de solução do procedimento administrativo de apuração, com autorização de apresentação de proposta de TCD, o órgão correcional competente dará início imediato ao procedimento de propositura e de celebração do TCD.
Parágrafo único- O Corregedor ou a autoridade equivalente designará um 01 (um) servidor público, que será responsável pela condução do procedimento.
Art. 55.
- Iniciado o procedimento de propositura e de celebração do TCD, o servidor investigado ou sindicado será notificado da imputação da prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e da possibilidade de, alternativamente:
I responder a processo administrativo disciplinar para se defender das acusações e afastar a aplicação de penalidade;
II celebrar TCD, instrumento de solução consensual alternativo à instauração de processo administrativo disciplinar, desde que haja total adesão às obrigações estabelecidas no referido Termo.
Art. 56.
- Na notificação de que trata o art. 55 deste Decreto constarão todas as informações necessárias sobre o TCD proposto e que o não comparecimento à audiência designada para celebração do referido acordo resultará na instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único- Acompanhará a notificação:
I cópia da investigação preliminar ou da sindicância;
II cópia da Portaria da autoridade celebrante, autorizando a apresentação de proposta de TCD;
III minuta do TCD proposto, elaborada para o caso concreto.
Art. 57.
- O servidor investigado ou sindicado, que tiver interesse na celebração do TCD proposto, deverá comparecer à audiência designada pelo órgão correcional.
Art. 58.
- Na audiência de celebração do TCD, o servidor designado para condução do procedimento adotará as seguintes providências em busca da solução consensual:
I leitura do acordo proposto;
II explicação das obrigações, benefícios, vedações, forma de comprovação do TCD e consequências decorrentes do inadimplemento do acordo;
III saneamento de eventuais erros materiais ou complementação das informações faltantes;
IV apresentação dos esclarecimentos solicitados sobre o TCD proposto.
§ 1º- O servidor investigado ou sindicado será assistido por advogado constituído, Defensor Público ou defensor dativo designado na audiência de celebração do TCD.
§ 2º- O servidor público estadual, com inscrição na OAB, poderá ser nomeado para desempenhar o encargo de defensor dativo na celebração do TCD.
§ 3º- Não será permitida a negociação e nem a solicitação de alteração das cláusulas do acordo, pelo advogado constituído ou defensor dativo, ressalvadas as hipóteses de:
I erro material, que poderá ser corrigido de ofício na audiência;
II erro na aplicação das regras deste Decreto, hipótese em que o servidor designado encaminhará o procedimento ao órgão jurídico sempre que identificada dúvida razoável quanto ao vício alegado.
§ 4º- Não sendo possível o saneamento do vício detectado, a autoridade competente adotará as providências cabíveis para a apresentação de nova proposta de TCD, arquivamento do procedimento ou instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 59.
- Colhida a assinatura do servidor compromissário na audiência de celebração do TCD, o respectivo Termo será encaminhado à autoridade celebrante, ressavaldos os casos de delegação da assinatura do acordo ao titular do órgão correcional.
Art. 60.
- O não comparecimento à audiência de celebração do TCD ou a recusa expressa ao TCD proposto autoriza o envio dos autos do procedimento à autoridade competente para imediata instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único- Não poderá ser oportunizada novamente a celebração de TCD ao servidor investigado ou sindicado nas situações previstas no caput deste artigo.

SUBSEÇÃO II – Da Publicação e do Registro do TCD Celebrado

Art. 61.
- O TCD, assinado pelo servidor compromissário e pela autoridade celebrante, será publicado no D.O.E. ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade, na forma de extrato, com as seguintes informações:
I número do TCD celebrado, com indicação da data;
II identificação do procedimento de investigação preliminar ou sindicância que apurou a infração objeto do TCD;
III identificação da Portaria da autoridade celebrante que autorizou a proposta do TCD;
IV identificação do procedimento de propositura e celebração do TCD;
V prazo de vigência do TCD;
VI identificação da autoridade celebrante, inclusive na hipótese de delegação da assinatura do TCD;
VII matrícula do servidor compromissário.
Parágrafo único- Não constará do extrato do TCD a menção do nome do servidor compromissário, detalhes da irregularidade apurada e nem descrição das obrigações pactuadas.
Art. 62.
- Publicado o extrato do TCD celebrado, o Termo deverá ser registrado nos assentamentos do servidor compromissário.
§ 1º- O registro do TCD nos assentamentos funcionais deverá conter todos os dados necessários para verificação da regularidade da celebração do acordo e do cumprimento de suas obrigações.
§ 2º- No âmbito do Poder Executivo Estadual, o TCD será registrado em sistema eletrônico que permita o controle de regularidade pelo Órgão Central do Sistema Correcional.
Art. 63.
- O registro do TCD nos assentamentos funcionais será cancelado após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da certificação do seu cumprimento integral ou após 04 (quatro) anos da certificação de seu inadimplemento.
Art. 64.
- O TCD celebrado sem observância dos critérios, condições, requisitos e demais regras previstas neste Decreto será declarado nulo e as causas de nulidade poderão ser objeto de apuração.
Parágrafo único- A autoridade celebrante deverá, de imediato, providenciar o saneamento do TCD declarado nulo ou a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar contra o servidor investigado ou sindicado, conforme o caso.

SEÇÃO VIII

Do Prazo de Vigência e da Comprovação do Cumprimento do TCD

Art. 65.
- O TCD terá vigência de 06 (seis) meses, no caso de infração disciplinar punível com advertência, e de 01 (um) ano, no caso de infração disciplinar punível com suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua publicação, na forma do art. 61 deste Decreto.
Parágrafo único- A vigência do TCD poderá, excepcionalmente, ser fixada em prazo superior ao constante no caput deste artigo, desde que demonstradas razões para dilação do prazo e que não resulte prejuízo ao cumprimento dos objetivos do TCD.
Art. 66.
- O servidor compromissário enviará ao órgão correcional, no prazo de vigência do TCD, a documentação comprobatória do cumprimento de todas obrigações pactuadas no Termo.
§ 1º- Esgotado o prazo de vigência do TCD, sem envio da documentação referida no caput deste artigo, o órgão correcional intimará o servidor compromissário para comprovação do cumprimento das obrigações do acordo, em até 10 (dez) dias, a contar da intimação.
§ 2º- O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pelo órgão correcional, mediante comprovada justificativa, vedada nova prorrogação sem justa causa.
§ 3º- Na hipótese de não apresentação da documentação comprobatória do cumprimento do TCD, após o decurso dos prazos previstos nos §§1º e 2º deste artigo, o órgão correcional deverá certificar o inadimplemento do acordo.
Art. 67.
- Apresentada a documentação pelo servidor compromissário, o órgão correcional verificará se foi comprovado o cumprimento do TCD, admitida a realização de diligências ou a solicitação de documentos complementares.
Parágrafo único- O ato de certificação de cumprimento ou de inadimplemento do TCD, realizado pelo titular do órgão correcional, deverá ser publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade.

SEÇÃO IX

Dos Efeitos da Celebração do TCD

Art. 68.
- A publicação do TCD, na forma do art. 61 deste Decreto, gera os seguintes efeitos:
I suspensão da fluência do prazo prescricional, que será retomada com a certificação do descumprimento das obrigações pactuadas;
II a concessão de benefícios e a imposição de vedações ao servidor compromissário durante a vigência do TCD, até a comprovação do seu cumprimento.
Art. 69.
- As obrigações de pagamento de prestação pecuniária e de ressarcimento de dano ao erário não se extinguem com a exoneração ou aposentadoria do servidor compromissário, mantidos os seus efeitos para fins de cobrança.

SUBSEÇÃO I – Dos Benefícios

Art. 70.
- O TCD implicará a concessão ao servidor compromissário dos seguintes benefícios:
I não instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração de menor potencial ofensivo imputada;
II fruição de direitos previstos na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, ou em norma específica, que são obstados, por determinação legal, em caso de deflagração de processo administrativo disciplinar;
III não interrupção ou suspensão do lapso temporal exigido para aquisição e reconhecimento de direitos, decorrentes do efetivo exercício de suas atribuições;
IV participação condicional em lista para promoção ou progressão na carreira;
V preservação do sigilo da investigação preliminar e da sindicância, bem como do conteúdo do TCD em relação a terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, e o acesso solicitado pelos órgãos de controle e pelo denunciante;
VI recebimento de vantagens remuneratórias cujo pagamento, por determinação legal, pode ser obstado em virtude do início de procedimento de apuração de responsabilidade disciplinar.

SUBSEÇÃO II – Das Vedações

Art. 71.
- Enquanto não certificado o cumprimento do TCD, é vedado ao servidor compromissário:
I remoção ou relotação a pedido, ressalvados os casos justificados por interesse do serviço público;
II alteração da sua carga horária, a pedido;
III afastamento do exercício do cargo ressalvadas as hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, XI e XII do art. 118, todos da Lei nº 6.667, de 26 de setembro de 1994;
IV fruição de licença prêmio por assiduidade, salvo se a não fruição implicar em decadência deste direito, por determinação legal;
V fruição de outros benefícios, cujo deferimento seja decorrente de ato discricionário da Administração Pública e dependam do efetivo cumprimento de deveres e de boa conduta funcional, de acordo com a legislação específica.

SEÇÃO X

Das Consequências do Cumprimento ou Inadimplemento do TCD

SUBSEÇÃO I – Das Consequências Decorrentes do Cumprimento do TCD

Art. 72.
- O cumprimento de todas obrigações do TCD, certificado pelo Corregedor ou autoridade equivalente, resultará nas seguintes consequências em favor do servidor compromissário:
I publicação de Portaria declaratória da extinção da punibilidade da infração disciplinar de menor potencial ofensivo que resultou na celebração do TCD;
II arquivamento definitivo do procedimento administrativo de apuração, sem deflagração de processo administrativo disciplinar;
III registro nos assentamentos funcionais do cumprimento do TCD celebrado, para possibilidade de solução consensual em outro procedimento administrativo de apuração de infração disciplinar de menor potencial ofensivo;
IV afastamento das vedações previstas no art. 71 deste Decreto;
V fruição de outros benefícios, decorrentes de atos discricionários da Administração Pública, que tenham sido obstados enquanto não havia sido comprovado o cumprimento do TCD.

SUBSEÇÃO II – Das Consequências Decorrentes do Inadimplemento do TCD

Art. 73.
- O descumprimento de qualquer obrigação pactuada, devidamente certificado pelo Corregedor ou autoridade equivalente, será considerado inadimplemento total do TCD, e resultará nas seguintes consequências para o servidor compromissário, dentre outras:
I retomada da fluência do prazo prescricional suspenso, a partir da certificação do inadimplemento do TCD;
II instauração imediata de processo administrativo disciplinar pela autoridade competente;
III invalidação de promoção ou progressão na carreira que tenha ocorrido nos termos do inciso IV do art. 70 deste Decreto;
IV anulação de benefícios concedidos após a celebração do TCD, deferidos conforme legislação aplicável, em virtude da inexistência de processo administrativo disciplinar instaurado;
V publicação e registro do inadimplemento do TCD celebrado, impeditivo, até o cancelamento do seu registro nos assentamentos funcionais, de nova proposta de solução consensual em outro procedimento administrativo de apuração;
VI perda dos valores da prestação pecuniária imposta como obrigação no TCD, que já tenham sido pagos pelo servidor compromissário;
VII instauração de PRDE para o ressarcimento integral dos prejuízos materiais decorrentes da infração objeto do TCD.
Parágrafo único- O cumprimento das obrigações pactuadas no TCD, ocorrido no curso do processo administrativo disciplinar instaurado após certificação de inadiplemento do Termo, constitui circunstância atenuante, nos termos do inciso IV do art. 30 deste Decreto.
Art. 74.
- A decisão final do processo administrativo disciplinar que absolver o servidor compromissário por falta de provas ou que reconhecer a extinção da sua punibilidade não afasta:
I a incidência das consequências decorrentes do inadimplemento do TCD previstas nos incisos V e VI do art. 73 deste Decreto;
II a adoção da medida prevista no inciso VII do art. 73 deste Decreto, quando cabível o exercício da pretensão ressarcitória.
Art. 75.
- A decisão final do processo administrativo disciplinar que reconhecer a culpabilidade do servidor compromissário autoriza a inscrição do referido TCD em Dívida Ativa, para cobrança dos valores remanescentes da prestação pecuniária, que não tenham sido pagos.
Art. 76.
- A responsabilização do servidor compromissário no processo administrativo disciplinar deverá observar a dosimetria adotada para a estimativa da penalidade que fundamentou a propositura de Termo de Compromisso Disciplinar - TCD, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I surgimento de novos fatos ou verificação de circunstâncias não apreciadas;
II obtenção de provas que agravam ou atenuam a penalidade estimada;
III mudança de orientação jurídica acerca da penalidade proporcional à gravidade da infração;
IV verificação de erro na aplicação das regras de dosimetria adotadas na estimativa da penalidade.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS

Art. 77.
- O TCD poderá ser celebrado para infração de menor potencial ofensivo praticada antes do início da vigência deste Decreto, ressalvados os casos em que já tenha sido proferida decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único- Considera-se decisão definitiva em processo administrativo disciplinar aquela não mais sujeita a recurso, na forma prevista nos arts. 167 e 168, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 78.
- A apresentação de proposta de TCD na situação prevista no art. 77 deste Decreto ocorrerá conforme as condições, requisitos e critérios previstos neste Decreto, observadas as medidas adequadas para a fase em que se encontre o procedimento administrativo de apuração ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 79.
- O servidor investigador e a comissão sindicante poderão ser reconvocados para a complementação das informações necessárias à verificação da existência de indícios de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e do cumprimento dos requisitos pelo servidor investigado ou sindicado, para fins de avaliação do cabimento de TCD pelo órgão correcional.
Art. 80.
- Na hipótese de investigação preliminar ou de sindicância com decisão pela abertura de processo administrativo disciplinar, sem publicação da Portaria instauradora até a data de início de vigência deste Decreto, a autoridade competente encaminhará os autos ao órgão correcional, se necessária a avaliação do cabimento de TCD.
Art. 81.
- Na hipótese de processo administrativo disciplinar já instaurado na data de início de vigência deste Decreto, a comissão processante que identificar infração disciplinar de menor potencial ofensivo, encaminhará o processo para avaliação do órgão correcional e controle de legalidade pelo órgão jurídico quanto ao cabimento de TCD.
§ 1º- Autorizada a apresentação de proposta de TCD, a comissão processante conduzirá o procedimento de propositura e celebração de TCD na presença do advogado constituído ou defensor designado para patrocinar a defesa do acusado.
§ 2º- Realizada a celebração do TCD, a autoridade julgadora competente publicará Portaria, acompanhada do extrato do Termo, na qual determinará o sobrestamento do andamento do processo administrativo disciplinar, até a certificação, pelo órgão correcional competente, do cumprimento do Termo pelo servidor compromissário.
§ 3º- Frustrada a celebração do TCD ou certificado, pelo órgão correcional, o inadimplemento do Termo celebrado, a comissão processante retomará a condução do processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82.
- A autoridade ou servidor público que atuar, com dolo ou erro grosseiro, para celebração do TCD em contrariedade às regras deste Decreto, ou concorrer para certificação indevida do cumprimento do TCD, poderá ser responsabilizado na forma prevista nos arts. 181 e 182, todos da Lei nº 6.677, de 1994, e em legislação específica.
Art. 83.
- Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste Decreto poderão expedir os atos normativos necessários à operacionalização da celebração de TCD, no âmbito de suas competências.
Art. 84.
- No âmbito do Poder Executivo Estadual, caberá ao Órgão Central do Sistema de Correição Estadual coordenar, auxiliar, fomentar e fiscalizar as ações dos demais órgãos integrantes do Sistema Correcional, e promover atividades de capacitação e suporte técnico.
Art. 85.
- Este Decreto entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.