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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21070, de 24 de janeiro de 2022

Nº 21070/2022

Regulamenta o desenvolvimento na carreira de Técnico Universitário, integrante do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do constante nos arts. 9º, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O desenvolvimento dos servidores na carreira de Técnico Universitário, integrante do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, ocorrerá por progressão e promoção, conforme disposições contidas nos arts. 9º, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2.
- O servidor integrante da carreira de Técnico Universitário, investido em cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, somente poderá participar dos processos de progressão e promoção quando tais cargos ou funções integrem quadro de Universidade Estadual e guardem correspondência com as atribuições do cargo efetivo, estando sujeito ao cumprimento das condições de que trata este Decreto, independentemente da opção apresentada para remuneração do comissionamento exercido.
Art. 3.
- Para efeitos deste Decreto, considera-se:
Iservidor avaliado: o servidor efetivo, integrante da carreira de Técnico Universitário ocupante ou não de cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, submetido a processo de avaliação que atenda aos requisitos previstos neste Decreto e em regulamento específico;
IIagente avaliador: o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, a quem tenha sido atribuída a tarefa de avaliar;
IIIlocal de trabalho: a unidade da estrutura organizacional, com ou sem previsão em regimento, onde o servidor avaliado habitualmente exerça suas atividades;
IVchefia imediata: o responsável pelo local de trabalho do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
Vchefia mediata: o superior hierárquico do chefe imediato;
VIComissão de Avaliação: a comissão instituída pelo Dirigente Máximo da Universidade de lotação ou exercício do servidor integrante da carreira de Técnico Universitário;
VIIComissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho: a comissão instituída pelo Secretário da Administração;
VIIIAvaliação de Desempenho Funcional - ADF: o processo sistemático, com periodicidade anual, de aferição do desempenho do servidor, através da consolidação do resultado dos conceitos atribuídos às perspectivas previstas no instrumento de avaliação;
IXciclo de ADF: o período de 12 (doze) meses, que compreende as etapas do período avaliatório e o período de consolidação dos resultados;
Xperíodo avaliatório: o interstício de 08 (oito) meses durante o qual será observado o desempenho do servidor avaliado;
XIperíodo de consolidação do resultado da ADF: o período correspondente aos 04 (quatro) últimos meses do ciclo de avaliação de desempenho funcional, no qual deverá ocorrer a sistematização do resultado final da ADF.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

Art. 4.
- Progressão é a mudança do valor da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU atribuída ao servidor, dentro do mesmo Grau, mediante a conclusão em cursos de aperfeiçoamento, na seguinte forma:
I 180 (cento e oitenta) horas integralizadas em diversos cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, para acesso à Referência 2;
II 240 (duzentas e quarenta) horas integralizadas em diversos cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, para acesso à Referência 3.
§ 1º- É requisito para a progressão o cumprimento dos seguintes interstícios:
I 12 (doze) meses de efetivo exercício na Referência ocupada, quando no Grau I;
II 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Referência ocupada, quando nos Graus II, III e IV.
§ 2º- A verificação quanto ao atendimento dos interstícios mínimos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo será realizada, na data de vigência da progressão, pela Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor.
§ 3º- Os cursos de aperfeiçoamento previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser concluídos em área relacionada às atribuições do cargo e não poderão ter sido computadas em processos de enquadramento, progressão ou promoção realizados anteriormente.
Art. 5.
- O servidor deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de sua lotação, no mês de maio de cada ano, solicitação de abertura de processo de progressão, que será instruído com os cursos de aperfeiçoamento previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto, e justificativa fundamentada da existência de correlação entre os cursos e as atribuições da carreira de Técnico Universitário.
Art. 6.
- A Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor apreciará, no mês de junho, a existência de correlação entre os cursos de aperfeiçoamento apresentados e as atribuições da carreira de Técnico Universitário, bem como se não foram computados em processos de enquadramento, progressão ou promoção realizados anteriormente.
Art. 7.
- Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor, a elaboração da lista contendo o nome e o número de matrícula dos servidores que cumpriram os requisitos para progressão previstos no art. 4º deste Decreto.
Art. 8.
- Havendo restrições orçamentárias e financeiras, a progressão do Técnico Universitário poderá estar sujeita a processo seletivo.
Parágrafo único- O processo seletivo mencionado no caput deste artigo será definido pela ordem de classificação resultante da apreciação sucessiva dos seguintes critérios:
I maior tempo de efetivo exercício na Referência ocupada;
II maior tempo de efetivo exercício no Grau atualmente ocupado;
III maior tempo de efetivo exercício na Carreira;
IV maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
V maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual.
Art. 9.
- A progressão dos servidores da carreira de Técnico Universitário será declarada por ato do Dirigente Máximo da Universidade Estadual de lotação, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- Será publicada também lista contendo o número de matrícula dos servidores que não foram progredidos, com as respectivas justificativas.
Art. 10.
- O ato de progressão previsto no art. 9º deste Decreto produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de cada ano.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.322 de 11 de outubro de 2023.

Redação original: Art. 10 - " O ato de progressão previsto no art. 9º deste Decreto produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de cada ano."

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 11.
- A promoção dos servidores na carreira de Técnico Universitário, integrante do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, se dará de um Grau para o imediatamente seguinte ao ocupado, mediante pontuação obtida em razão dos seguintes fatores:
I ADF;
II tempo de efetivo exercício no cargo permanente;
III realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira;
IV exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade;
V participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
VI titulação adquirida pelo ocupante do cargo.
§ 1º- A promoção observará ordem classificatória resultante do somatório da pontuação dos fatores previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, respeitado o quantitativo de cargos vagos em cada Grau, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º- É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no Grau I e 54 (cinquenta e quatro) meses nos Graus II e III, podendo este ser reduzidos para 48 (quarenta e oito) meses, desde que atendidos os fatores previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a critério da Administração, a ser verificado pela Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor na data de sua vigência.
§ 3º- Para a promoção na carreira de Técnico Universitário é necessário que o servidor esteja posicionado na última referência da Gratificação de Suporte Técnico Universitário do Grau ocupado.
§ 4º- No mês de junho do ano de vigência da promoção, as Unidades de Recursos Humanos das Universidades Estaduais que possuam em seus quadros servidores pertencentes à carreira de Técnico Universitário elaborarão lista contendo o número de cargos vagos por Grau.
§ 5º- No mês de julho, o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE definirá o quantitativo de cargos em cada Grau da carreira de Técnico Universitário a ser provido mediante promoção no mesmo ano, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6º- No mês de agosto do ano de vigência da promoção, o Dirigente Máximo da Universidade Estadual publicará, no Diário Oficial do Estado - D.O.E., o quantitativo a que se refere o § 5º deste artigo em relação aos servidores da carreira de Técnico Universitário lotados em seu quadro.
Art. 12.
- Constitui requisito para a promoção do servidor da carreira de Técnico Universitário ser considerado apto em, pelo menos, 01 (uma) ADF dentre as realizadas no período em que o servidor permanecer no mesmo Grau.
Art. 13.
- É vedada a promoção de servidor que:
I estiver em estágio probatório;
II não estiver em efetivo exercício das atribuições da carreira previstas no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009;
III não estiver em efetivo exercício em Universidade Estadual.
Parágrafo único- A vedação prevista no caput deste artigo será verificada pela Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor, na data de vigência da promoção.
Art. 14.
- Após a validação pelo Secretário da Administração, caberá ao Dirigente Máximo da Universidade Estadual de lotação do servidor validar e publicar:
I lista nominal dos servidores da carreira de Técnico Universitário promovidos por Grau;
II lista contendo o número de matrícula dos servidores da carreira de Técnico Universitário que não foram promovidos, com as respectivas justificativas.
Art. 15.
- Os atos de promoção previstos no inciso I do art. 14 deste Decreto produzirão seus efeitos financeiros a partir de 01 de setembro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.
Art. 16.
- No caso de insuficiência de vagas, a seleção para promoção será feita sucessivamente pela aplicação dos seguintes critérios:
I maior pontuação obtida no fator realização de atividades prioritárias;
II maior pontuação obtida no fator participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
III maior pontuação obtida no fator titulação adquirida pelo ocupante do cargo;
IV maior tempo de efetivo exercício no Grau ocupado;
V maior tempo de efetivo exercício na carreira;
VI maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
VII maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII maior idade.

SEÇÃO II

Da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF

Art. 17.
- A ADF será realizada pelas seguintes categorias de agentes avaliadores:
Ichefia imediata;
IIchefia mediata, quando:
a) o servidor solicitar uma nova avaliação;
b) a chefia imediata for concorrente do servidor e este solicitar;
c) a chefia imediata não fizer a avaliação no prazo estabelecido.
Parágrafo único-A chefia imediata deve ter trabalhado no mesmo local do servidor avaliado por, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias, dentro de cada período avaliatório.
Art. 18.
- Para efeito da ADF, consideram-se impedidas:
Ia chefia imediata, quando:
a) ocorrerem os afastamentos previstos no art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que impossibilitem, justificadamente, a sua atuação como agente avaliador;
b) atuar, por menos de 120 (cento e vinte) dias, como chefia imediata do servidor avaliado;
IIa chefia mediata, quando:
a) ocorrerem os afastamentos previstos no art. 118 da Lei nº. 6.677, de 26 de setembro de 1994, que impossibilitem, justificadamente, que a chefia mediata atue como agente avaliador;
b) atuar, por menos de 120 (cento e vinte) dias, como chefia mediata do servidor avaliado.
Parágrafo único-Quando houver impedimento da chefia imediata ou da chefia mediata, a avaliação será realizada por superior hierárquico do servidor avaliado que, na ordem crescente de hierarquia, não esteja impedido.
Art. 19.
- Na hipótese de mudança de local de trabalho, no decorrer do período avaliatório, serão aplicados os seguintes dispositivos:
Io servidor será avaliado onde tiver permanecido por maior tempo em efetivo exercício;
IIcaso o servidor avaliado tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes locais de trabalho, a avaliação será feita naquela em que se encontrava no momento do encerramento do período avaliatório.
Art. 20.
- Do formulário de ADF deverá constar:
Io conceito atribuído ao desempenho funcional do servidor;
IIa assinatura do agente avaliador;
IIIa anuência do servidor avaliado.
Art. 21.
- Se o servidor avaliado não der anuência no prazo estabelecido, a ADF será considerada anuída.
Art. 22.
- A ADF será constituída por avaliação de competências vinculadas às atribuições da carreira de Técnico Universitário e será aferida através de indicadores, agrupados nas seguintes temáticas:
I Competência Relacional no Trabalho;
II Conhecimento Técnico;
III Suporte Técnico ao Trabalho;
IV Engajamento Profissional.
§ 1º- O agente avaliador deverá escolher 15 (quinze) dentre os 25 (vinte e cinco) indicadores disponíveis que mais se relacionem com as atividades desenvolvidas pelo servidor no período avaliatório.
§ 2º- O agente avaliador deverá escolher, pelo menos, 01 (um) indicador, em cada uma das 04 (quatro) temáticas.
Art. 23.
- Para a avaliação dos indicadores mencionados no art. 22 deste Decreto, serão atribuídos os seguintes conceitos:
Inão atende;
IIatende parcialmente;
IIIatende satisfatoriamente;
IVsupera as expectativas.
Parágrafo único-O conceito previsto no inciso IV docaputdeste artigo somente poderá ser atribuído para, no máximo, 05 (cinco) indicadores.

SEÇÃO III

Da Consolidação da Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 24.
- Para fins do disposto no art. 12 deste Decreto, será considerado apto o servidor que obtiver o conceito mínimo de "atende parcialmente" em, pelo menos, 12 (doze) indicadores da avaliação de competências vinculadas às atribuições da carreira de Técnico Universitário.
Parágrafo único- Os servidores considerados aptos na ADF serão contemplados com 100 (cem) pontos no processo de promoção.
Art. 25.
- O ciclo de ADF terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único- Os 08 (oito) meses iniciais do ciclo de ADF corresponderão ao período avaliatório, no qual será observado o desempenho do servidor avaliado.
Art. 26.
- Para fins de participação no processo de ADF, o servidor deverá permanecer 150 (cento e cinquenta) dias em efetivo exercício de suas atividades no cargo ocupado ou na função exercida, dentro dos 08 (oito) meses do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos previstos no art. 113 e nos incisos I, III e XI do art. 118, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

SEÇÃO IV

Do Tempo de Efetivo Exercício no Cargo Permanente

Art. 27.
- O tempo de efetivo exercício no cargo permanente terá a seguinte pontuação:
I 02 (dois) pontos: tempo de efetivo exercício de até 05 (cinco) anos;
II 04 (quatro) pontos: tempo de efetivo exercício de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos;
III 06 (seis) pontos: tempo de efetivo exercício de 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 20 (vinte) anos;
IV 08 (oito) pontos: tempo de efetivo exercício de 20 (vinte) anos e 01 (um) dia até 30 (trinta) anos;
V 10 (dez) pontos: tempo de efetivo exercício superior a 30 (trinta) anos.
Parágrafo único- O tempo de efetivo exercício no cargo permanente será verificado pela Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor no mês de agosto do ano de vigência da promoção, com a atribuição da pontuação correspondente.

SEÇÃO V

Atividades Prioritárias, Condições Especiais de Trabalho e Características Específicas da Carreira

Art. 28.
- Para efeito do disposto no inciso III do art. 11 deste Decreto, são consideradas atividades prioritárias a participação do servidor da carreira de Técnico Universitário em grupo de estudos, grupo de trabalho, comissão de sindicância, comissão de processo administrativo disciplinar, comissão de licitação e outras comissões regularmente constituídas.
§ 1º- Serão atribuídos 05 (cinco) pontos por participação em cada uma das atividades referidas no caput deste artigo, até o limite de 15 (quinze) pontos.
§ 2º- Somente serão consideradas as atividades prioritárias que não tenham sido computadas em processo anterior de promoção.
§ 3º- A participação nas atividades referidas no caput deste artigo será comprovada mediante ato de designação ou atestado da autoridade competente e, se for o caso, juntamente com o relatório das conclusões.
§ 4º- No mês de agosto do ano em que ocorrerá a promoção, o servidor encaminhará à Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de sua lotação a documentação de que trata o § 3º deste artigo, para fins do cômputo da pontuação correspondente.
Art. 29.
- Regulamento próprio disciplinará as condições especiais de trabalho e as características específicas da carreira de Técnico Universitário, para fins de promoção.

SEÇÃO VI

DO – Exercício de Funções de Confiança, Cargos em Comissão ou Coordenação de Equipe ou Unidade

Art. 30.
- O exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade terá a seguinte pontuação:
I 01 (um) ponto pelo símbolo DAI-5 ou equivalente;
II 03 (três) pontos pelo símbolo DAI-4 ou equivalente;
III 05 (cinco) pontos pelo símbolo DAS-3 ou equivalente;
IV 07 (sete) pontos pelo símbolo DAS-2D ou equivalente;
V 09 (nove) pontos pelo símbolo DAS-2C ou equivalente;
VI 11 (onze) pontos pelo símbolo DAS-2B ou equivalente.
§ 1º- A atribuição de pontos prevista no caput deste artigo está condicionada à comprovação de pelo menos 01 (um) ano de exercício de cargo em comissão, função de confiança ou coordenação de equipe ou unidade, considerados os 05 (cinco) anos anteriores ao início de cada processo de promoção.
§ 2º- Para efeito de novo processo de promoção, poderá ser computado o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou coordenação de equipe ou unidade já pontuada, se o servidor nele permanecer investido por pelo menos 01 (um) ano.
§ 3º- Quando o servidor tiver exercido no período referido no § 1º deste artigo mais de um cargo em comissão, função de confiança ou coordenação de equipe ou unidade, será atribuída a pontuação correspondente ao maior símbolo.
§ 4º- A Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor atribuirá no mês de agosto do ano em que ocorrerá a promoção, a pontuação prevista no caput deste artigo.

SEÇÃO VII

Da Participação como Instrutor em Cursos Técnicos Ofertados no Plano Anual de Capacitação de Órgão ou Entidade

Art. 31.
- À participação do servidor da carreira de Técnico Universitário como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual serão atribuídos pontos, até o limite máximo de 15 (quinze), observando-se a seguinte escala e pontuação:
I até 16 (dezesseis) horas de atividades de instrutoria interna: 02 (dois) pontos;
II de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas de atividades de instrutoria interna: 05 (cinco) pontos;
III de 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas de atividades de instrutoria interna: 10 (dez) pontos;
IV a partir de 33 (trinta e três) horas de atividades de instrutoria interna: 15 (quinze) pontos.
§ 1º- A pontuação prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo somente poderá ser conferida se o servidor for regularmente habilitado para o exercício de atividade de instrutoria interna, nos termos da Lei nº 10.851, de 10 de dezembro de 2007.
§ 2º- Para fins de atribuição dos pontos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, será considerada a soma das cargas horárias das atividades de instrutoria interna realizadas durante o período em que permanecer no mesmo Grau.
§ 3º- Será considerada como documentação comprobatória do exercício de atividades de instrutoria interna a declaração fornecida pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela execução da ação de desenvolvimento, informando o conteúdo programático do curso ministrado e a sua respectiva carga horária.
§ 4º- Somente serão consideradas as atividades de instrutoria interna que não tenham sido computadas em processos de promoção realizados anteriormente.
§ 5º- No mês de agosto do ano em que ocorrerá a promoção, o servidor deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de sua lotação a documentação comprobatória do exercício de atividades de instrutoria interna.
§ 6º- A Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor atribuirá a pontuação correspondente à carga horária das atividades de instrutoria, conforme o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.

SEÇÃO VIII

Da Titulação Adquirida pelo Ocupante do Cargo

Art. 32.
- Para efeito do disposto no inciso VI do art. 11 deste Decreto, à titulação adquirida pelo ocupante do cargo de Técnico Universitário serão atribuídas as seguintes pontuações máximas:
I 04 (quatro) pontos para curso de extensão, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
II 08 (oito) pontos para curso de graduação;
III 12 (doze) pontos para curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV 16 (dezesseis) pontos para curso de mestrado;
V 20 (vinte) pontos para curso de doutorado.
§ 1º- Os cursos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo não poderão ter sido computados em processos de enquadramento, progressão ou promoção realizados anteriormente, comprovados mediante a apresentação de cópia autenticada de diploma, certificado ou atestado de conclusão.
§ 2º- No mês de agosto do ano em que ocorrerá a promoção, o servidor deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação a documentação comprobatória da conclusão dos cursos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 3º- A Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor atribuirá a pontuação correspondente aos cursos apresentados, conforme o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 33.
- Ao servidor submetido aos processos de desenvolvimento funcional na carreira de Técnico Universitário será assegurado o duplo grau recursal em via administrativa.
Parágrafo único- Os recursos de primeiro e de segundo graus serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, sendo facultado ao recorrente a juntada de documentos.
Art. 34.
- Da publicação do resultado das listas previstas nos arts. 9º e 14 deste Decreto caberá recurso de primeiro grau.
§ 1º- O recurso de primeiro grau possibilita ao servidor a revisão dos seus processos de desenvolvimento funcional na carreira.
§ 2º- Caso o recurso tenha por objeto a revisão de processo de progressão, a petição, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida à Unidade de Recursos Humanos da Universidade Estadual de lotação do servidor, em até 03 (três) dias úteis, contados da publicação do resultado das listas previstas no art. 9º deste Decreto.
§ 3º- Caso o recurso tenha por objeto a revisão do processo de promoção, a petição, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida à Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, em até 03 (três) dias úteis, contados da publicação do resultado das listas previstas no art. 14 deste Decreto.
§ 4º- A unidade responsável pelo recebimento e análise do recurso de primeiro grau poderá formular questionamentos técnicos à Comissão de Avaliação e aos demais sujeitos envolvidos nos processos de progressão e promoção, conforme o caso, com vistas a subsidiar o seu julgamento.
§ 5º- A unidade responsável pelo recebimento e análise do recurso de primeiro grau o julgará em até 20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo para a sua interposição.
§ 6º- A Universidade Estadual de lotação do servidor publicará o resultado do julgamento do recurso de primeiro grau interposto para a revisão de processo de progressão em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo de que trata o § 5º deste artigo.
§ 7º- A Secretaria da Administração - SAEB publicará o resultado do julgamento do recurso de primeiro grau interposto para a revisão de ADF ou de processo de promoção em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo de que trata o § 5º deste artigo.
Art. 35.
- O prazo para interposição do recurso de segundo grau é de 03 (três) dias úteis, contados das publicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 34 deste Decreto.
§ 1º- O recurso de segundo grau será dirigido ao Dirigente Máximo da Universidade Estadual de lotação do servidor, quando se referir à publicação de que trata o § 6º do art. 34 deste Decreto, e ao Secretário da Administração, quando se referir à publicação de que trata o § 7º do art. 34 deste Decreto.
§ 2º- O responsável pelo recebimento e análise do recurso de segundo grau o julgará no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º- A decisão do responsável pelo recebimento e análise do recurso de segundo grau será subsidiada por parecer técnico elaborado pela Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho.
§ 4º- A Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho poderá formular questionamentos técnicos à Comissão de Avaliação e aos demais sujeitos envolvidos nos processos de progressão e promoção, conforme o caso, com vistas a elaborar o parecer de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º- A Universidade Estadual de lotação do servidor publicará o resultado do julgamento do recurso de segundo grau interposto para a revisão de processo de progressão em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º- A SAEB publicará o resultado do julgamento do recurso de segundo grau interposto para a revisão de ADF ou de processo de promoção em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo de que trata o § 2º deste artigo.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Art. 36.
- Para fins de cômputo dos prazos previstos neste Decreto, será excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Parágrafo único- Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

SEÇÃO I

Dos Direitos do Servidor

Art. 37.
- É assegurado ao servidor:
Iter conhecimento prévio das normas e dos critérios dos processos de desenvolvimento na carreira;
IIacompanhar todos os atos de instrução dos processos que tenham por objeto a ADF e o desenvolvimento na carreira;
IIIconsultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem seus processos de desenvolvimento na carreira.

SEÇÃO II

Dos Deveres do Servidor

Art. 38.
- Para fins do disposto neste Decreto, deve o servidor:
Iinteirar-se da legislação que regulamenta os processos de ADF e de desenvolvimento na carreira;
IImanter-se informado de todos os atos que tenham por objeto o desenvolvimento na carreira;
IIIdar ciência nos instrumentos de avaliação preenchidos pelo agente avaliador;
IVsolicitar à área responsável a formalização das suas movimentações no período avaliatório;
Vresponsabilizar-se, no que lhe couber, pelo cumprimento dos prazos e etapas dos seus processos de desenvolvimento na carreira;
VIatuar como agente avaliador sempre que requisitado;
VIIintegrar a Comissão de Avaliação ou a Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, na qualidade de membro ou suplente, quando designado;
VIIIintegrar a equipe de apoio da Comissão de Avaliação, da Unidade de Recursos Humanos ou da Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, quando designado;
IXcolaborar com as comissões quando convocado para prestar auxílio técnico.

SEÇÃO III

Das Proibições ao Servidor

Art. 39.
- Para os fins do disposto neste Decreto, é vedado ao servidor:
Iser agente avaliador de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente;
IIanalisar seu próprio processo de avaliação, de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, enquanto membro de quaisquer das Comissões, devendo, nestas hipóteses, ser substituído por suplente;
IIIanalisar ou emitir opinião acerca de recurso impetrado por ele próprio, por seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
- Enquanto não forem regulamentadas as condições especiais de trabalho e as características específicas da carreira de Técnico Universitário, a promoção se baseará na pontuação obtida pelo servidor em razão dos demais fatores previstos no art. 12 da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 41.
- Ficam instituídos Processos Extraordinários de Avaliação de Desempenho Funcional - PEADF, aplicáveis aos 02 (dois) primeiros processos de promoção a serem realizados após a publicação deste Decreto.
§ 1º- As promoções resultantes do PEADF obedecerão ordem classificatória em razão da pontuação obtida na respectiva ADF e nos demais fatores previstos nos incisos II a VI do art. 11 deste Decreto, observado o interstício mínimo e o quantitativo de cargos em cada Grau da carreira de Técnico Universitário, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 11 e art. 12 deste Decreto, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º- Ocorrendo insuficiência de vagas, serão aplicados os critérios previstos no art. 16 deste Decreto.
Art. 42.
- O primeiro PEADF terá início na data da publicação deste Decreto e terá duração de 04 (quatro) meses, sendo os 02 (dois) primeiros meses correspondentes ao período avaliatório, observados os prazos, procedimentos e critérios específicos estabelecidos em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Administração.
§ 1º- A pontuação obtida no primeiro PEADF não poderá ser utilizada em qualquer outro processo de promoção.
§ 2º- A promoção decorrente do primeiro PEADF terá efeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto.
Art. 43.
- O segundo PEADF terá início imediatamente após o término do período avaliatório previsto no caput do art. 42 deste Decreto e terá duração de 04 (quatro) meses, sendo os 02 (dois) primeiros meses correspondentes ao período avaliatório, observados os prazos, procedimentos e critérios específicos estabelecidos em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Administração.
§ 1º- A pontuação obtida no segundo PEADF não poderá ser utilizada em qualquer outro processo de promoção.
§ 2º- A promoção decorrente do segundo PEADF terá efeitos financeiros a partir do início do seu respectivo período avaliatório.
Art. 44.
- O Secretário da Administração editará os atos normativos complementares a este Decreto, resolverá os casos omissos e, especialmente, disciplinará os PEADF.
Art. 45.
- Fica revogado o Decreto nº 15.144, de 21 de maio de 2014.
Art. 46.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de janeiro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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