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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5601, de 19 de julho de 1996

Nº 5601/1996

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:
Icompensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
IIremunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
IIIfixar o servidor em determinadas regiões.
§ 1º- A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida, acumulando-se mais de uma das hipóteses nele contidas, quando concorrerem as circunstâncias indicadas.
§ 2º- Na hipótese de acumulação por concorrência das 03 (três) circunstâncias enumeradas neste artigo, a Gratificação será concedida no limite máximo de 125 % (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ou função ocupado pelo servidor.
Art. 2.
- A Gratificação disciplinada neste Decreto é incompatível com as seguintes vantagens :
IGratificações pelo exercício-funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Serviços Extraordinários.
Art. 3.
- O servidor perderá o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, quando afastado do exercício funcional, salvo nas hipóteses do artigo 113 e do artigo 118, incisos I , III , VI , VIII e XI, alíneas a a e , da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
§ 1º- Se o afastamento do servidor

decorrer da participação em programa de treinamento instituído, a continuidade do pagamento da Gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas as circunstâncias a seguir :

Ifor obrigatória, por determinação do órgão ou entidade, a participação do servidor, com vistas à melhoria da qualidade do serviço ou à implantação de novas técnicas para sua execução;
IItratar-se de programa desenvolvido em regime intensivo ou implicar o mesmo em deslocamento do servidor do município onde tenha exercício, durante o período de sua realização;
IIIestar o programa previsto para período igual ou inferior a 06 (seis) meses.
§ 2º- Decorrendo o afastamento de gozo de licença prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da Gratificação se esta estiver sendo percebida pelo servidor, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.
Art. 4.
- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina.
§ 1º- Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporário ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo.
§ 2º- O servidor que esteja percebendo a Gratificação disciplinada neste Decreto e venha a substituir ocupante de cargo ou função de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de calculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º.
Art. 5.
- Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela correspondente à Gratificação.
Art. 6.
- A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deixará de ser paga, tão logo desapareçam as circunstâncias que motivaram a sua concessão.

Regulamenta o artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 , que trata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei 6.932, de 19 de janeiro de 1996 ,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DA GRATIFICAÇÃO

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO PARA COMPENSAR O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO NÃO EVENTUAL

Art. 7.
- Será concedida a Gratificação para compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal, quando o interesse público reclamar o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função ocupado pelo servidor, em regime de antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho.
§ 1º- A antecipação ou prorrogação da jornada normal não poderá exceder de 02 (duas) horas diárias, implicando para o servidor na obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º- Por trabalho extraordinário não eventual entende-se aquele cuja prestação se prolongue, continuadamente, por mais de 03 (três) meses.
Art. 8.
- A Gratificação de que trata esta seção será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento atribuído ao cargo ou função.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PARA REMUNERAR O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES QUE EXIGEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA OU DEMORADOS ESTUDOS E CRITERIOSOS TRABALHOS TÉCNICOS

Art. 9.
- Conceder-se-á a Gratificação prevista nesta seção, quando o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função reclamar :
Iespecialização adquirida pela participação em programa de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, correlato com a formação básica do servidor ou com a atividade por ele exercida;
IIa execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas ou análise e interpretação de dados.
Art. 10.
- A Gratificação disciplinada nesta seção será concedida nos limites e atendidas as circunstâncias a seguir mencionadas :
Ia referida no inciso I do artigo anterior, entre 10% e 30%, considerando-se :
a)a natureza da atividade desenvolvida;
b)a qualidade técnica do trabalho;
c)o grau de habilitação exigido.
IIa referida no inciso II do artigo anterior, entre 20% e 70%, considerando-se, concomitantemente, os seguintes fatores :
a)complexidade das tarefas executadas;
b)periodicidade de sua realização;
c)responsabilidade ou representação superiores às normalmente inerentes à classe.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO PARA FIXAR O SERVIDOR EM DETERMINADAS REGIÕES

Art. 11.
- A Gratificação para fixar o servidor em determinadas regiões será concedida quando, para execução de programas ou cumprimento de funções de governo, se fizer necessário o deslocamento do servidor, de ofício, de sua sede de trabalho para municípios diversos, implicando em disposição, remoção ou relotação, por não dispor o mercado de trabalho do local onde devam ser executados os serviços de recursos humanos com formação ou especialização na área de conhecimento exigida.
Parágrafo único- A Gratificação de que trata este artigo, atendidas as condições nele previstas, será, também devida na hipótese de servidor admitido para ter exercício funcional em município diverso daquele em que tenha domicílio, desde que o desempenho das atribuições do cargo obrigue a fixação de residência na sede de trabalho designada.
Art. 12.
- A Gratificação disciplinada nesta seção será concedida entre o mínimo de 20% e o máximo de 40%, considerando-se para sua fixação a distância entre o município do qual foi o servidor deslocado e aquele onde deva ter exercício funcional, segundo critérios a seguir estabelecidos :
Idistância entre 50 e 200 Km - 20%;
IIdistância entre 201 e 400 Km - 30%; distância acima de 400 Km - 40 %.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 13.
- Caberá ao Diretor da unidade administrativa interessada formular, ao dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, pedido fundamentado de concessão da Gratificação disciplinada neste Decreto, em quaisquer das suas espécies.
Parágrafo único- Na hipótese de servidor à disposição, a solicitação deverá ser formulada pelo Diretor da unidade administrativa do órgão cessionário ao respectivo dirigente máximo, observado o procedimento definido neste Capítulo, ficando o órgão ou entidade onde o servidor tenha exercício responsável pelo pagamento da vantagem.
Art. 14.
- O dirigente máximo do órgão ou entidade, ouvida previamente a respectiva unidade encarregada do controle e acompanhamento da despesa, deliberará sobre o encaminhamento da proposta ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE - da Secretaria da Administração ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência ou se constatada a inexistência de recursos para o seu atendimento.
Art. 15.
- Encaminhado o processo ao COPE, determinará este a verificação das disponibilidades financeiras informadas, podendo promover quantas diligências julgue necessárias à instrução do feito.
Parágrafo único- Apreciada a matéria pelo COPE, lavrar-se-á parecer conclusivo, que traduzirá o posicionamento do órgão a respeito do pedido formulado.
Art. 16.
- São competentes para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho:
IO Secretário da Administração - quando se tratar de servidores do quadro de pessoal dos órgãos da administração direta ou à disposição destes;
IIO dirigente máximo da autarquia ou fundação, quando se tratar de servidor do respectivo quadro ou a disposição da entidade.
Parágrafo único- O ato concessor da vantagem, devidamente fundamentado, indicará a data de início do seu pagamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
- Os diretores das unidades administrativas solicitantes, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar à autoridade competente a ocorrência de qualquer fato que implique em supressão ou modificação da Gratificação concedida.
§ 1º- Caberá ao COPE o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, sendo o seu parecer vinculante para a autoridade competente deliberar sobre a matéria, nos termos do artigo 16 deste Decreto.
§ 2º- O ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá efeitos a partir do seu deferimento ou da ocorrência do fato que tenha justificado uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.
Art. 18.
- As vantagens pecuniárias pagas sob o título de Adicional de Função, concedidas até a vigência da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 , ficam automaticamente convertidas na correspondente modalidade da Gratificação disciplinada neste Decreto, mantidos os respectivos percentuais de concessão, praticados à data de 20 de janeiro de 1996.
Art. 19.
- A Secretaria da Administração no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá à revisão das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho concedidas sob a vigência da legislação anterior, com vistas à precisa indicação do montante atualmente dispendido com o pagamento da vantagem, incluindo neste montante as conversões determinadas na forma do artigo precedente.
Parágrafo único- Deverão ser convertidas para os títulos próprios, após a devida apuração, na forma da legislação estatutária em vigor, se for o caso, as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho atualmente praticadas, que tenham como fundamento de sua concessão circunstâncias diversas das numeradas nos incisos I a III, do artigo 1º, deste Decreto .
Art. 20.
- Competirá à Secretaria da Administração o acompanhamento e controle final das despesas com a Gratificação disciplinada neste Decreto.
Art. 21.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no orçamento do exercício.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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