Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14315, de 17 de junho de 2021
Nº 14315/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO III – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO V – DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE CAPÍTULO VI – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CAPÍTULO VII – DAS FUNDAÇÕES DE APOIO CAPÍTULO VIII – DAS LICITAÇÕES E DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CAPÍTULO IX – DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISRegulamentada pelo Decreto nº nº 22.327 de 16 de outubro de 2023.
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação do sistema produtivo no Estado, altera a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e a Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS FUNDAÇÕES DE APOIO
CAPÍTULO VIII
DAS LICITAÇÕES E DO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
"Art. 3º - ................................................................................................
.................................................................................................................
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.................................................................................................................
"Art. 8º - ..............................................................................................
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XXXVI - Produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVII - Serviços nacionais - serviços prestados no país, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII - Sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à Administração Pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade;
XXXIX - Produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.” (NR)
"Art. 55 - ................................................................................................
"Art. 103 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 36 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
"Art. 1º - ................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Nelson Souza Leal
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Márcia Cristina Telles de Araújo Lima
Secretária do Meio Ambiente em exercício
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização