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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15176, de 25 de junho de 2026

Nº 15176/2026

Dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações Sociais, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1.
- O Programa Estadual de Organizações Sociais tem por objetivo fomentar parcerias do Estado com entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, para a gestão e a execução de serviços não exclusivos do Estado, no âmbito da educação, saúde, cultura, direitos da cidadania, trabalho, ação social, habitação, meio ambiente, desenvolvimento institucional, ciência e tecnologia, agricultura, turismo, desporto e lazer.
Parágrafo único- O Programa a que se refere o caput deste artigo adota, nos termos desta Lei, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, tendo como diretrizes básicas:
I promoção de soluções inovadoras e adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços para atendimento das demandas da sociedade;
II promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas, com ênfase no alcance de resultados, gestão da informação, transparência, participação e o controle social na prestação dos serviços;
III adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre o Estado e a sociedade;
IV manutenção de práticas de gestão que permitam o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação dos serviços;
V fomento à capacitação e ao aprimoramento da capacidade de gestão das Organizações Sociais e dos órgãos públicos, para operacionalização do Programa;
VI adoção de práticas de gestão para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas.
Art. 2.
- O processo de transferência de serviços para Organizações Sociais compreende as seguintes etapas:
I publicização do serviço;
II seleção de entidade privada;
III qualificação de entidade privada como Organização Social;
IV celebração de Contrato de Gestão.
Art. 3.
- O Conselho de Gestão das Organizações Sociais - CONGEOS criado pela Lei nº 8.647, de 29 de julho de 2003, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão do Programa Estadual de Organizações Sociais, tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes estratégicas para a implementação do referido Programa, bem como nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º- O CONGEOS terá os seus representantes e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, sendo sua organização e funcionamento definidos em Regimento próprio, com a seguinte composição:
I da Administração Pública:
a) o Secretário da Administração, que o presidirá;
b) os Secretários de Estado das áreas correspondentes com serviços transferidos para organizações sociais;
II da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de entidades sem fins lucrativos que não tenham Contrato de Gestão com o Estado, para cada área do serviço transferido para organizações sociais.
§ 2º- A suplência do Secretário de Estado de que trata a alínea "b” do inciso I do § 1º deste artigo será exercida por seus substitutos legais ou por representante da unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão da respectiva secretaria.
§ 3º- Os representantes das entidades sem fins lucrativos e respectivo suplente de que trata a alínea "a” do inciso II do § 1º deste artigo, serão escolhidos conforme o disposto em Regimento do CONGEOS, e deverão ter efetiva atuação na área dos serviços transferidos para as Organizações Sociais.
Art. 4.
- Compete ao CONGEOS:
I deliberar acerca de ações para implementação de diretrizes do Programa Estadual de Organizações Sociais;
II manifestar-se previamente sobre os Contratos de Gestão, seus indicadores e, metas e quanto à conformidade técnica aos padrões institucionalizados pelo colegiado;
III manifestar-se sobre o desempenho da Organizações Sociais, nos casos de descumprimento das metas pactuadas, na forma do § 4º do art. 55 desta Lei;
IV deliberar acerca dos processos de transferência da gestão de serviços públicos, não exclusivos de estado, para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, quanto a sua conformidade com esta Lei;
V deliberar sobre a qualificação de entidades como Organização Social, observados os critérios previstos nesta Lei;
VI deliberar sobre a desqualificação de entidades como Organização Social, após processo administrativo específico, observando-se os princípios do contraditório e ampla defesa e com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único- O CONGEOS poderá estabelecer hipóteses de dispensa de manifestação em matérias de sua competência.

CAPÍTULO II

DA PUBLICIZAÇÃO

Art. 5.
- O Poder Executivo Estadual poderá autorizar a transferência para as Organizações Sociais dos serviços indicados no art. 1º desta Lei, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta norma.
§ 1º- A transferência de que trata o caput deste artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente aos serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do CONGEOS.
§ 2º- A manifestação de conveniência e oportunidade referida no § 1º deste artigo será precedida de projeto de publicização, nos termos do regulamento, e conterá, dentre outros elementos, a indicação da unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão, os indicadores e metas do serviço a ser executado e a estimativa orçamentária.
§ 3º- Após a autorização prevista no caput deste artigo, o titular do órgão deverá conferir ampla publicidade à decisão de transferência para a Organização Social da gestão e execução dos serviços, através de Portaria de publicização publicada 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado - D.O.E., além da disponibilização no sítio eletrônico oficial.
§ 4º- Na hipótese de o serviço ou atividade a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o projeto de publicização conterá diagnóstico das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 5º- Decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) dias da publicização prevista no § 4º deste artigo, poderá ser iniciado o processo de seleção.
Art. 6.
- Cessadas a conveniência e a oportunidade em manter o serviço publicizado, o respectivo órgão deverá adotar as providências necessárias à despublicização do serviço.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 7.
- A seleção de entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, se fará com a observância das seguintes etapas:
I publicação do edital;
II julgamento das propostas;
III análise dos documentos de habilitação;
IV homologação.
§ 1º- O procedimento de seleção, a qual se refere o caput deste artigo, se dará nos termos do regulamento.
§ 2º- A Comissão de Seleção será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, previamente designados por Portaria publicada no D.O.E., sendo, pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo permanente do Quadro de Pessoal da Administração Pública.
§ 3º- Será impedido de participar da Comissão de Seleção o servidor público que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das entidades participantes.
§ 4º- Configurado o impedimento previsto no § 3º deste artigo, deverá ser designado membro substituto.

SEÇÃO II

Do Edital de Seleção e da Proposta da Entidade

Art. 8.
- O processo de Seleção Pública se inicia com a divulgação em 01 (uma) vez no D.O.E., em jornal diário de grande circulação e no sítio oficial da Administração Pública na internet, de extrato de convocação para apresentação e abertura, em única sessão pública, das propostas de trabalho e dos documentos de habilitação.
§ 1º- O processo seletivo poderá ser precedido por consulta ou audiência pública para possíveis complementações e esclarecimentos sobre a minuta do Edital, cujos questionamentos serão analisados pela Comissão de Seleção.
§ 2º- O Edital deverá ser divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da apresentação das propostas de trabalho e dos documentos de habilitação.
§ 3º- O Edital de seleção conterá, no mínimo:
I Termo de Referência contendo o objeto da seleção, a descrição detalhada do serviço a ser transferido, as atividades a serem desenvolvidas, as metas a serem alcançadas e parâmetros de avaliação de desempenho da Organização Social na execução do Contrato de Gestão;
II estimativa do valor a ser repassado mediante cronograma de desembolso, compatíveis com as atividades e metas;
III relação dos bens e equipamentos a serem disponibilizados pelo Estado para a execução do objeto;
IV critérios objetivos para a seleção e o julgamento das propostas de trabalho;
V os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas de trabalho;
VI exigência de experiência prévia da entidade de pelo menos 02 (dois) anos na gestão e execução de serviço de natureza igual ou semelhante ao objeto da seleção;
VII relação de documentos necessários à habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira da entidade.
§ 4º- O valor estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, podendo ser consultados os preços constantes de bancos de dados públicos.
§ 5º- A exigência de experiência prévia referida no inciso VI deste artigo poderá ser suprida pela experiência gerencial dos membros do órgão executivo da entidade, exceto para a área da saúde, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos.
§ 6º- O Edital poderá incluir cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que considerada pertinente e relevante, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimitação territorial ou da abrangência da prestação de serviços ou da execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas para públicos determinados, visando, dentre outros, aos seguintes objetivos:
I equilíbrio na distribuição territorial dos recursos;
II promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos LGBTQIAPN+ ou de direitos das pessoas com deficiência;
III promoção de direitos de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9.
- É vedado ao agente público, ressalvados os casos previstos em lei, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
I comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção;
II sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico da contratação.
Art. 10.
- A proposta de trabalho conterá, no mínimo:
I a especificação das atividades, metodologias, metas a serem alcançadas e respectivo cronograma, adequadas ao Termo de Referência que alude o inciso I do § 3º do art. 8º desta Lei;
II orçamento detalhado;
III comprovação de capacidade técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão;
IV minuta de regulamento para recrutamento e seleção de pessoal;
V minuta de regulamento contendo os procedimentos que adotará na aquisição de bens, contratação de obras e serviços, locação e alienação de bens.
Parágrafo único- Os regulamentos de que tratam os incisos IV e V deste artigo deverão ser aprovados pelo órgão deliberativo da entidade e serem compatíveis com a natureza, o valor envolvido nas operações a serem realizadas e com os princípios públicos da publicidade, da eficiência, da moralidade, da isonomia e da impessoalidade.
Art. 11.
- A entidade apresentará documentos relativos à habilitação:
I jurídica;
II técnica;
III fiscal, social e trabalhista;
IV econômico-financeira.
Art. 12.
- A comprovação da habilitação jurídica da entidade se fará através de ato constitutivo, cuja natureza social e seus objetivos sejam compatíveis com a área do serviço publicizado objeto da seleção, e documento de eleição dos órgãos executivo, deliberativo e fiscal em exercício, devidamente registrados em cartório e em vigor.
Art. 13.
- A documentação relativa à habilitação técnica será restrita aos seguintes elementos:
I capacidade da entidade;
II prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, nas hipóteses aplicáveis;
III registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
IV declaração de que a entidade tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da parceria.
§ 1º- A exigência relativa ao inciso I do caput deste artigo se limitará à comprovação da entidade possuir, em seu nome, atestado de execução de serviço de características semelhantes às do objeto da seleção, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da seleção.
§ 2º- A exigência prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser suprida pela comprovação da capacidade dos membros do órgão executivo da entidade, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, com exceção para a área da saúde.
Art. 14.
- As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V regularidade perante a Justiça do Trabalho.
Art. 15.
- A comprovação da habilitação econômico-financeira da entidade se fará através da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da entidade através de índices contábeis com base na Norma Brasileira de Contabilidade e previstos no edital.

SEÇÃO III

Julgamento das Propostas

Art. 16.
- O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I menor preço;
II melhor técnica;
III técnica e preço.
Art. 17.
- A avaliação das propostas observará a economicidade, a eficiência e a eficácia, além de outros parâmetros definidos em Edital, e terá por objeto, no mínimo, os conteúdos elencados no art. 10 desta Lei.
Art. 18.
- Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, se procederá a verificação dos documentos de habilitação da entidade melhor classificada.
§ 1º- Na hipótese da entidade com a proposta melhor classificada não atender aos requisitos exigidos para habilitação, serão analisados os documentos de habilitação da segunda entidade melhor classificada, podendo a Administração Pública negociar os termos da proposta, observado o valor estimado da contratação.
§ 2º- O procedimento previsto no § 1º deste artigo será seguido sucessivamente, caso necessário, até que sejam convocadas todas as entidades remanescentes classificadas.
§ 3º- Após a realização da seleção pública, existindo apenas uma entidade classificada, os termos do Contrato de Gestão poderão ser negociados, objetivando a ampliação da vantajosidade da proposta apresentada.
§ 4º- A entidade vencedora se submeterá ao processo de qualificação como Organização Social, após a homologação do processo seletivo.
§ 5º- A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do processo seletivo no D.O.E. e no sítio oficial da Administração Pública, na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente.
§ 6º- Será facultado à Administração Pública, quando a entidade vencedora convocada não assinar o Contrato de Gestão no prazo e nas condições estabelecidas, convocar as entidades remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato, podendo a Administração Pública negociar os termos da proposta, observado o valor estimado da contratação.
§ 7º- Será facultada à Administração Pública a convocação dos demais proponentes classificados para a contratação pelo prazo remanescente em consequência de extinção contratual, se esta ocorrer no prazo de até 02 (dois) anos do início da execução do contrato, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, admitindo-se a atualização do valor estimado, nos termos previstos no Edital.
Art. 19.
- Serão desclassificadas as propostas que:
I contiverem vícios insanáveis;
II não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no Edital;
III apresentarem valores inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública;
V apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do Edital, desde que insanável.
Art. 20.
- Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção, a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.

SEÇÃO IV

Da dispensa e da inexigibilidade de seleção

Art. 21.
- É dispensável a seleção, no que couber, nas hipóteses previstas de dispensa de licitação estabelecidas na legislação federal de licitações e contratos.
Art. 22.
- Será considerada inexigível a seleção na hipótese de inviabilidade de competição, especialmente em razão da natureza singular do objeto da contratação.

SEÇÃO V

Das vedações

Art. 23.
- Ficará impedida de celebrar Contrato de Gestão a Organização Social que:
I esteja omissa no dever de prestar contas de Contrato de Gestão anteriormente celebrado com o Estado, após prévia notificação;
II possua agente público estadual que esteja participando do órgão executivo da entidade, em relação ao qual exista proibição de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal;
III tenha como integrante do órgão executivo da entidade membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Contrato de Gestão, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Estadual nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou ainda se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em seleção e impedimento de contratar com a Administração Pública;
b) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública;
VI tenha entre seus dirigentes, pessoa:
a) cujas contas tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
b) demitida do serviço público estadual em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
§ 1º- Poderá a Administração Pública exigir termo de declaração da entidade de que não incide nas vedações previstas no caput deste artigo, na forma prevista no Edital de seleção.
§ 2º- Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir entidade, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da seleção pública, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica.
§ 3º- Em qualquer hipótese prevista no caput deste artigo, persiste o impedimento para celebrar Contrato de Gestão enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a Organização Social ou seu dirigente.

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO

SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 24.
- O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vencedora do processo de seleção, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º- A Secretaria da respectiva área se manifestará tecnicamente a respeito da qualificação da entidade.
§ 2º- O Poder Executivo poderá não qualificar a entidade, se tiver ciência de fato ou circunstância que indique a inidoneidade da mesma.
§ 3º- A qualificação da entidade como Organização Social se dará por ato do Governador do Estado, após prévia manifestação favorável do CONGEOS.
Art. 25.
- São requisitos específicos para que as entidades privadas sejam qualificadas como Organização Social:
I aprovação no processo de seleção pública;
II comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) estruturação mínima da entidade composta por 01 (um) órgão deliberativo, 01 (um) órgão de fiscalização e 01 (um) órgão executivo;
d) aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;
e) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
§ 1º- A compatibilidade requerida no inciso II deste artigo será aferida através de manifestação do órgão responsável pelos serviços transferidos.
§ 2º- A entidade deverá dar ciência ao órgão responsável pelo serviço transferido, na hipótese de alteração do ato constitutivo.
Art. 26.
- A comprovação das condições para qualificação da entidade será realizada quando da apresentação dos documentos de habilitação, no âmbito do processo seletivo.
Art. 27.
- Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:
I as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
II os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
IV as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados;
V as cooperativas.
Art. 28.
- A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, quando:
I houver alteração nas condições que permitiram à entidade se qualificar como Organização Social, nos termos desta Lei;
II dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
III for extinta;
IV houver o descumprimento culposo ou doloso das disposições contidas em Contrato de Gestão;
V apresentar declaração ou qualquer documento falso;
VI descumprir o disposto nesta Lei.
§ 1º- O Poder Executivo Estadual poderá desqualificar a entidade, se tiver ciência de fato ou circunstância que revele a inidoneidade da mesma.
§ 2º- A desqualificação será precedida de processo administrativo, instaurado pela Secretaria da respectiva área, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Art. 29.
- A desqualificação durará pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, observado o limite máximo de 03 (três) anos, de acordo com os motivos que a determinaram.
Parágrafo único- Transcorrido o prazo da desqualificação, a entidade poderá participar de processos seletivos e requerer nova qualificação.
Art. 30.
- A Organização Social deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, todos os Contratos de Gestão celebrados com o Estado.
Parágrafo único- As informações acerca dos contratos de que trata o caput deste artigo deverão incluir, no mínimo:
I data de assinatura e identificação do Contrato de Gestão, do órgão da Administração Pública responsável e suas alterações;
II nome da Organização Social e seu número de inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III descrição do objeto do Contrato de Gestão;
IV valor total do contrato atualizado e valores repassados;
V regulamentos próprios, aprovados pelo seu órgão deliberativo, contendo regras de recrutamento e seleção de pessoal e procedimentos a serem adotados na aquisição de bens e contratações de obras e serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento;
VI relatórios de prestação de contas do Contrato de Gestão.

SEÇÃO II

Das competências dos órgãos colegiados da entidade quanto à execução do Contrato de Gestão

Art. 31.
- O órgão deliberativo da entidade, quanto à execução do Contrato de Gestão, terá por competência:
I definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade na execução do Contrato de Gestão, em conformidade com esta Lei;
II aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
III aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;
IV acompanhar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento do Contrato de Gestão;
V deliberar quanto ao cumprimento do Contrato de Gestão e à regularidade das respectivas prestações de contas e demonstrações contábeis e financeiras, após oitiva do órgão de fiscalização da entidade;
VI executar outras atividades correlatas.
Art. 32.
- O órgão de fiscalização da entidade, quanto à execução do Contrato de Gestão, terá por competência:
I examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas e respectivas demonstrações contábeis e financeiras, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Gestão;
II supervisionar a execução financeira da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo;
IV pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada, adotando as providências cabíveis;
V executar outras atividades correlatas.
Art. 33.
- Os órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização terão sua composição, competências e mandato definidos no estatuto da entidade.
Art. 34.
- A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 35.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o acordo firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, para gestão e execução dos serviços publicizados.
Art. 36.
- A duração do Contrato de Gestão deverá ser a prevista em Edital, e observar, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 01 (um) exercício financeiro.
Art. 37.
- A Administração Pública poderá celebrar Contratos de Gestão com prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por sucessivos períodos, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que haja previsão em Edital e que a autoridade competente ateste que as condições técnicas e financeiras permanecem vantajosas para a Administração Pública.
§ 1º- A prorrogação do Contrato de Gestão será justificada pelo órgão responsável pelo serviço transferido e encaminhada para deliberação do CONGEOS.
§ 2º- Os extratos do Contrato de Gestão e do eventual termo aditivo serão publicados no D.O.E..
Art. 38.
- Os Contratos de que trata esta Lei serão regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º- Todo Contrato deverá mencionar os nomes das partes e o nome de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da seleção ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º- Os Contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de seleção e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Art. 39.
- Os Contratos de Gestão e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 40.
- São necessárias em todo Contrato de Gestão cláusulas que estabeleçam:
I o objeto e seus elementos característicos;
II a vinculação ao edital de seleção e à proposta da proponente vencedora ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV a obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulando-se as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, o orçamento, o cronograma de desembolso, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI os direitos e responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis;
VII a obrigação da entidade de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na seleção ou para a contratação direta;
VIII o atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
IX a indicação da unidade da estrutura interna do órgão responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão;
X a obrigatoriedade da designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
XI a obrigatoriedade de publicação anual no D.O.E., pelo órgão responsável pelos serviços transferidos, de demonstrações financeiras da Organização Social, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com o relatório de execução do Contrato de Gestão;
XII os limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
XIII a vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
XIV os critérios para aplicação de desconto no repasse financeiro, em caso de descumprimento de metas;
XV os casos de extinção do Contrato de Gestão;
XVI a obrigação de que todos os bens adquiridos com recursos transferidos da contratação sejam revertidos ao patrimônio do Estado;
XVII a indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos.
§ 1º- Os Contratos de Gestão poderão prever metas para acompanhamento do aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.
§ 2º- Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso XII deste artigo.
§ 3º- A contratação efetuada nos termos do § 2º deste artigo deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através do órgão responsável pela transferência do serviço, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 4º- Será impedida de participar como integrante da unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão referida no inciso IX deste artigo, ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação, servidor público que, nos últimos 05 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com a Organização Social contratada.
§ 5º- Configurado o impedimento do § 4º deste artigo, deverá ser designado substituto.
Art. 41.
- É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 42.
- São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
Art. 43.
- Os recursos financeiros que forem repassados pelo Estado ou captados em virtude do Contrato de Gestão deverão estar vinculados ao cumprimento das metas pactuadas.
Art. 44.
- O Estado deverá repassar à Organização Social recursos adicionais ou repactuar as metas contratuais, na hipótese de efetiva comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Gestão que inviabilize a execução das metas pactuadas.
Art. 45.
- A extinção do Contrato de Gestão ocorrerá em situações, que deverão ser formalmente motivadas nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes motivos:
I não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais;
II retardamento injustificado do início da execução do contrato;
III desatendimento das determinações regulares emitidas pelo órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução ou por autoridade superior;
IV paralisação, total ou parcial, da execução do serviço sem justificativa previamente comunicada à Administração Pública;
V persistência de desempenho insuficiente da Organização Social no alcance das metas ou descumprimento reiterado de cláusula do Contrato de Gestão, sem justificativa, devidamente registrados;
VI caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VII razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
VIII atraso injustificado dos repasses financeiros superior a 90 (noventa) dias;
IX não repactuação do Contrato de Gestão quando comprovado seu desequilíbrio econômico-financeiro que inviabilize o cumprimento das metas pactuadas;
X superveniência da declaração de inidoneidade para participar de seleção e celebrar Contrato de Gestão com a Administração Pública;
XI desqualificação da entidade como Organização Social.
§ 1º- A Organização Social contratada terá direito à extinção do Contrato de Gestão nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput deste artigo.
§ 2º- Os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo, serão especificados em regulamento.
Art. 46.
- A extinção do Contrato de Gestão poderá ser:
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública, com exceção do descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração Pública;
III determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º- A extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º- Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, a Organização Social contratada será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
Art. 47.
- A extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I assunção da execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter sua continuidade, por ato próprio da Administração Pública;
II suspensão do repasse dos recursos financeiros;
III devolução dos valores cuja execução não restar devidamente comprovada, bem como do saldo remanescente.
Parágrafo único- A aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo ficará a critério da Administração Pública, que poderá dar continuidade ao serviço por execução direta ou indireta.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 48.
- Os Contratos de Gestão serão monitorados e avaliados com base nas diretrizes previstas nesta Lei, bem como de acordo com normas suplementares aprovadas pelo CONGEOS.
Art. 49.
- São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais, os órgãos deliberativos, de fiscalização e executivo da entidade.
Art. 50.
- O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado e do controle social, serão efetuados pelo órgão responsável pela transferência do serviço, quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais, ao alcance das metas pactuadas e à execução financeira.
Art. 51.
- A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada a cada trimestre da vigência do contrato, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, se dará através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo, no mínimo, comparativo específico das metas pactuadas com os resultados alcançados, descrição das atividades desenvolvidas e os respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único- As prestações de contas trimestrais serão apresentadas em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre de vigência do contrato.
Art. 52.
- O relatório de prestação de contas anual, com a consolidação dos relatórios de que trata o artigo 51 desta Lei, deve ser encaminhado pela Organização Social ao órgão responsável pela transferência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
Parágrafo único- Quando da apresentação do relatório previsto no caput deste artigo, o órgão responsável pela transferência do serviço realizará encontro de contas, para fins de verificação da necessidade de compensação dos recursos financeiros a serem repassados.
Art. 53.
- Quando da extinção do Contrato de Gestão, a Organização Social deverá elaborar prestação de contas final, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do término da sua vigência, e encaminhá-la ao órgão responsável pela transferência do serviço.
Parágrafo único- Os relatórios de prestação de contas deverão ser submetidos aos órgãos de fiscalização e deliberação da Organização Social.
Art. 54.
- O órgão responsável pela transferência do serviço designará Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias da assinatura do Contrato de Gestão, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, dos quais, pelo menos 01 (um) deverá ser servidor ocupante de cargo permanente do Quadro de Pessoal.
Art. 55.
- A Comissão de Monitoramento e Avaliação emitirá trimestralmente relatório técnico sobre o cumprimento das cláusulas contratuais e o alcance das metas pactuadas, avaliando a economicidade no desenvolvimento dos respectivos serviços.
§ 1º- O relatório previsto no caput deste artigo deverá ser submetido à unidade responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão, que o encaminhará ao titular da respectiva Pasta, ao órgão deliberativo da Organização Social e ao CONGEOS, até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre de vigência contratual.
§ 2º- No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do término de cada exercício financeiro, o dirigente do órgão responsável pela transferência do serviço encaminhará a consolidação dos relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao órgão deliberativo da Organização Social, ao CONGEOS e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
§ 3º- O descumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão deverá ser expressamente justificado pela Organização Social, perante o órgão responsável pela transferência do serviço, que se manifestará sobre a justificativa apresentada, sem prejuízo da realização de eventuais descontos.
§ 4º- Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o dirigente do órgão responsável pela transferência do serviço deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa apresentada pela Organização Social ao CONGEOS, que se manifestará nos termos do inciso III do art. 4º desta Lei.
§ 5º- Com base na manifestação do CONGEOS, o dirigente do órgão responsável pela transferência do serviço poderá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Estado - PGE para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a extinção do Contrato de Gestão.
§ 6º- Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 70% (setenta por cento), serão remetidos também ao TCE os relatórios de que tratam o art. 52 desta Lei.
Art. 56.
- A manifestação da Administração Pública sobre a prestação de contas observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
I aprovação da prestação de contas;
II aprovação da prestação de contas com ressalvas;
III rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único- A instauração de tomada de contas especial antes do término da vigência do contrato, poderá ser promovida pela Administração Pública ante evidências de irregularidades na execução do objeto do Contrato de Gestão.
Art. 57.
- Os relatórios de que tratam os arts. 51, 52 e 55 desta Lei deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pelo CONGEOS e publicados no sítio eletrônico da Organização Social e no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, respectivamente.
Art. 58.
- Os relatórios de que tratam os arts. 51, 52 e 55 desta Lei e todos os atos que deles decorram ocorrerão, sempre que possível, em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, sendo considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Art. 59.
- Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a Organização Social deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, excetuando aqueles cuja temporalidade para guarda esteja prevista em legislação específica.
Art. 60.
- O descumprimento do que determina os arts. 51, 52 e 55 desta Lei, salvo quando devidamente motivado, constitui impedimento para aditamento do Contrato de Gestão, enquanto persistir a pendência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 61.
- Sem prejuízo dos mecanismos de monitoramento e avaliação previstos nesta Lei e da atuação dos órgãos de controle, os Contratos de Gestão poderão ser acompanhados pelos competentes conselhos de políticas públicas.

CAPÍTULO VII

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

Art. 62.
- Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Estado assumir a execução dos serviços que foram publicizados a fim de manter a sua continuidade.
§ 1º- O dirigente do órgão encaminhará o parecer circunstanciado para a decretação da intervenção pelo Governador do Estado no serviço publicizado, dando-se ciência ao CONGEOS.
§ 2º- O Decreto de intervenção indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º- Decretada a intervenção, o órgão contratante deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º- Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
§ 5º- Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 6º- Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VIII

DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 63.
- Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Art. 64.
- O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, está vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
§ 1º- Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.
§ 2º- O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será:
I relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da Administração Pública;
II posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 65.
- O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da referida entidade, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no art. 64 desta Lei.
Art. 66.
- Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 67.
- O servidor com duplo vínculo funcional, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, poderá ser colocado à disposição de Organização Social, por ambos os vínculos, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 68.
- O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse financeiro, quando o montante relativo àquelas rubricas estiver previsto no orçamento do Contrato de Gestão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69.
- O Estado poderá conceder às Organizações Sociais o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos objetivos pactuados no Contrato de Gestão, através de contrato de concessão de uso de bens móveis e imóveis.
Art. 70.
- Na aplicação desta Lei serão observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 71.
- Os processos de publicização de serviços e de qualificação das entidades que estiverem em curso na data de publicação desta Lei, bem como o Contrato de Gestão celebrado antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Parágrafo único- As entidades já qualificadas como Organização Social, na data de publicação desta Lei, manterão sua qualificação, salvo se ocorrer posterior desqualificação.
Art. 72.
- Fica revogada a Lei nº 8.647, de 29 de julho de 2003.
Art. 73.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de junho de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Marcius de Almeida Gomes

Secretário da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Aécio Moreira do Nascimento

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Marise Prado de Oliveira Chastinet

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Camilla Lima Batista

Secretária de Políticas para as Mulheres

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Edson Vieira Porto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Vivaldo Góis de Oliveira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Elisabete de Oliveira Costa Santos

Secretária de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri

Secretária de Turismo em exercício

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

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