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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10962, de 16 de abril de 2008

Nº 10962/2008

Art. 1.
- A Gratificação por Competência - GPC, atribuída aos ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção e Técnico em Restauração, do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo I desta Lei.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Montador de Orquestra e Projecionista, integrantes do Quadro Especial do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
- A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4.
- Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos em comissão do Quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5.
- A Gratificação de Estímulo às Atividades Acadêmicas - GEAA, atribuída aos ocupantes dos cargos da carreira do Magistério Superior do Estado da Bahia, fica estabelecida no percentual fixo de 18,66% (dezoito vírgula sessenta e seis por cento), calculado sobre o vencimento básico.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos da carreira mencionada, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 6.
- Ficam alterados os vencimentos básicos das Funções Comissionadas -FC e das Funções Gratificadas - FG do Magistério Público Superior, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 7.
- A Gratificação de Atividade Policial - GAP, atribuída aos ocupantes dos cargos das carreiras de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Perito Técnico de Polícia, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 8.
- A Gratificação de Atividade Policial - GAP, atribuída aos ocupantes dos cargos das carreiras de Nível Superior da Polícia Civil e Delegado de Polícia, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico, conforme Anexo V desta Lei.
Art. 9.
- A Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, atribuída aos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao soldo, conforme Anexo VI desta Lei.
Art. 10.
- A Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, atribuída aos ocupantes dos cargos das carreiras de Auxiliar em Serviço de Saúde e dos cargos de Agente Auxiliar de Serviço de Saúde, Agente de Banco de Sangue, Agente de Saneamento, Agente de Epidemiologia, Atendente de Laboratório, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem, Visitador Sanitário e Inspetor de Saneamento, integrantes do Quadro Especial do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, fica estabelecida no percentual mínimo de 53,04% (cinqüenta e três vírgula zero quatro por cento), calculado sobre o vencimento básico.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo VII desta Lei.
Art. 11.
- Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Técnicas em Serviço de Saúde e Outros Técnicos de Nível Médio, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 12.
- A Gratificação de Serviços Penitenciários, atribuída aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente Penitenciário, passa a ter os seus valores fixados na forma do Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único- A diferença entre os valores atualmente percebidos e os fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos da carreira mencionada, conforme Anexo VIII desta Lei.
Art. 13.
- Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, passam a ser os constantes do Anexo IX desta Lei.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei e o atualmente percebido pelos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP, ou de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, conforme o caso.
§ 2º- Ficam alterados os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, na forma do Anexo IX desta Lei.
§ 3º- O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 14.
- Ficam alterados, na forma do Anexo X desta Lei, os vencimentos básicos dos cargos das seguintes carreiras, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico: Técnico Universitário; Técnico em Infra-Estrutura de Transportes; Técnico Auxiliar de Nutrição e Dietética, Assistente de Serviço Social e Assistente de Serviço de Saúde das Carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC; Técnico em Radiodifusão; Carreiras do Nível de Apoio - NA e Carreiras do Nível Médio - NM, do Quadro Especial das Universidades.
§ 1º- O valor correspondente à diferença entre o vencimento básico previsto no Anexo X desta Lei e o atualmente percebido pelos ocupantes das carreiras de que trata o caput deste artigo será subtraído do valor recebido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, ou de Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP, conforme o caso.
§ 2º- Ficam alterados os valores da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET e da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP, na forma do Anexo X desta Lei.
§ 3º- O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá ato declaratório dos novos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, que resultarão da aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 15.
- Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos da carreira de Técnico em Registro do Comércio, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 16.
- Fica alterado o valor do símbolo do cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI-6, na forma do Anexo XI desta Lei.
Art. 17.
- Os cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3 da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, cujos vencimentos básicos estejam fixados entre R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos) e R$ 394,36 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), passam a ter os vencimentos básicos estabelecidos no valor de R$ 397, 29 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos).
Art. 18.
- Ficam reajustados em 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) os vencimentos e soldos dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico e dos cargos de Procurador Jurídico e de Assistente de Procuradoria, bem como das Funções Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único- Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3 da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003.
Art. 19.
- Aplicar-se-á o reajuste de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) à Gratificação de Atividade Policial Civil e Militar, à Gratificação por Competência, à Gratificação de Serviços Penitenciários, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas, à Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, à Gratificação de Qualificação em Obras Públicas e à Gratificação pelo Exercício da Assistência em Procuradoria.
Art. 20.
- Os reajustes previstos nos arts. 18 e 19 incidirão sobre os vencimentos, soldos e gratificações, inclusive os fixados nos Anexos I a XI desta Lei.
Art. 21.
- Ficam acrescidos, a partir de 1º abril de 2008, à Gratificação de Atividade Policial - GAP dos ocupantes das classes 4 e 5 dos cargos das carreiras de Nível Médio da Polícia Civil, R$35,00 (trinta e cinco reais) e R$60,00 (sessenta reais), respectivamente, na forma do Anexo XII desta Lei.
Art. 22.
- Os vencimentos básicos e gratificações dos cargos das carreiras que integram os Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Fisco, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, bem como das carreiras de Técnico em Infra-Estrutura de Transportes, Analista de Infra-Estrutura de Transportes, Carreiras Técnicas Específicas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC, Técnico em Registro do Comércio, Analista de Registro do Comércio, Técnico em Radiodifusão, Analista de Radiodifusão, Médico e Médico Veterinário integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, Carreiras de Nível Superior do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, dos cargos de Procurador Jurídico e Assistente de Procuradoria, bem como das Funções Comissionadas, Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes dos Anexos XIII a XXIV desta Lei, a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 23.
- Ficam acrescidos, a partir de 1º de outubro de 2008, 0,77% (zero vírgula setenta e sete por cento) aos vencimentos básicos dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003.
Art. 24.
- Os vencimentos básicos e as gratificações dos cargos das carreiras de Nível Médio e Superior da Polícia Civil e Delegado de Polícia, em 1º de outubro de 2008, passam a ser os constantes das Tabelas do Anexo XXV desta Lei.
Art. 25.
- O Soldo e a Gratificação de Atividade Policial - GAP dos Oficiais Policiais Militares passam a ser, em 1º de outubro de 2008, os constantes do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 26.
- Os proventos de inatividade e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das carreiras mencionadas nesta Lei serão revistos na mesma proporção e condições previstas para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 27.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados, no exercício de 2008, na mesma época e índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 28.
- O inciso V do art. 12 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, a partir de 1º de março de 2008, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - ...............................................................................

Vde Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica, conforme os Anexos VI e VII desta Lei, como estímulo à elevação da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pelos servidores em exercício nas unidades de saúde do Estado ou em unidades de saúde municipalizadas."
Art. 29.
- Para os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício nas unidades de saúde municipalizadas, a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ será atribuída levando em conta, exclusivamente, os percentuais mínimos definidos para as respectivas carreiras.
Art. 30.
- Fica alterado o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O valor unitário do ponto será calculado sobre o vencimento básico do cargo, na classe ocupada pelo servidor, observados os seguintes percentuais:

I2,768% (dois vírgula setecentos e sessenta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2008;
II2,884% (dois vírgula oitocentos e oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2008;
III3,0 % (três por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2009."
Art. 31.
- O art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95 - É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1º- Ficarão a critério da Administração Pública a concessão da vantagem e a fixação do período a ser convertido, observado o limite do requerimento.
§ 2º- No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo de férias previsto no art. 94."
Art. 32.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 33.
- Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário.
Art. 34.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008, ressalvado o disposto nos arts. 21, 22, 23, 24, 25, 28 e 30.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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