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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 529, de 20 de dezembro de 1952

Nº 529/1952

Art. 1.
- É permitida a consignação em folha de pagamento de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, soldo ou meio-soldo e pensionistaS do Montepio nos termo da lei.

Revogada pelo art. 270 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamentos dos Servidores Públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CONSIGNAÇÃO

Art. 2.
- As consignações em folha poderão servir a garantia de:
IJuros e amortização de empréstimo em dinheiro;
IICota a cooperativa de consumo com fins beneficentes e legalmente organizada;
IIIAluguel de casa para residência do consignante e da família;
IVContribuição para aquisição de imóvel destinado à residência própria ou da família, ou prestação mensal, após a aquisição para pagamento de juros e amortização;
VQuantias devidas à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
VICota de subsistência de cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária;
VIIContribuições de mensalidades obrigatórias para o Montepio a Associação dos Funcionários Públicos do Estado;
VIIIPrêmio de seguro.

CAPÍTULO II

DO CONSIGNANTES

Art. 3.
- São consignante em folha de pagamento pelo Estado:
IFuncionários públicos efetivos, extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
IISoldados, sargentos e oficiais da Polícia Militar do Estado;
IIIMembro da Magistratura, Ministério Público e Serventuários da Justiça;
IVDeputados;
VAssociados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VIServidores civis aposentados, jubilados, em disponibilidade e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIIPensionista civis ou militares.

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 4.
- Poderão ser consignatários:
IMontepio dos Funcionários Públicos do Estado;
IIAssociação dos Funcionários Públicos do Estado;
IIIInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
IVCaixa Econômica Federal da Bahia;
VSociedade Beneficente da Guarda Civil ;
VIAssociação dos Funcionários Fiscais da Bahia;
VIISociedade Beneficente dos Funcionários Municipais;
VIIIMontepio dos Funcionários Municipais.

CAPÍTULO IV

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 5.
- Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha, serão efetuados até cento e vinte (120) meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado a moradia própria, exceder a trinta (30) anos.
Art. 6.
- Os juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de doze por cento (12%) ao ano e os para residência própria de nove por cento (9%), inclusive taxa de seguro, tabela price.
Art. 7.
- Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único- Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.
Art. 8.
- As entidades a que pertençam ou sirvam ou consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprego ou insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio ou meio-soldo.
Parágrafo único- No caso de insuficiência, será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros de mora.
Art. 9.
- Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos art. 6º e 7º desta lei.
Art. 10.
- Quando se tratar de empréstimo, para aquisição de moradia própria, poderá além da consignação em folha, ser exigida, a par do seguro de fogo, a garantia do de vida, conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por cento) ao ano; ou na hipoteca, sendo que, nesta última hipótese, nenhuma obrigação anterior deverá pesar sobre o imóvel.
Parágrafo único- Quando o reforço da garantia consentir no seguro de vida do consignante, o imóvel não responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade passará, desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos respectivos herdeiros; e se, com a liquidação do seguro, houver saído caberá este aos sucessores do consignante.
Art. 11.
- O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe for exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado.
Art. 12.
- O consignante exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo, contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Parágrafo único- Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art. 13.
- É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
§ 1º- Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.
§ 2º- Na hipótese do § 1º, o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.
Art. 14.
- Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.

CAPÍTULO V

DAS AVERBAÇÕES

Art. 15.
- Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha sem prévia averbação na ficha financeira individual.
Art. 16.
- As consignações para pagamento do empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo, e de quaisquer outras despesas para o consignante.
§ 1º- Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário, independente de testemunhas.
§ 2º- A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.
§ 3º- Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário que o reclamar.
Art. 17.
- O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao do desconto.
§ 1º- A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio ou meio-soldo.
§ 2º- No ato do pagamento da consignação, será pelo averbador fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.
§ 3º- Se houver excesso ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na folha do mês imediato, a importância correspondente.
Art. 18.
- A soma das consignações não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio ou meio-soldo.
Parágrafo único- Esse limite será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria.
Art. 19.
- É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em todas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a juízo do averbador.

CAPÍTULO VI

DOS DESCONTOS

Art. 20.
- Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único- Serão cancelados os descontos:
a)independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
b)A requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.
Art. 21.
- Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediatamente restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a consequente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

RETIFICAÇÃO

Lei nº 529, de 20/12/1952, publicada 25/12/1952 ao Artigo I

ONDE SE LÊ:

Do Montipio nos termos da lei;

LEIA-SE:

Do Montepio nos termos desta lei.

Ao artigo 3º - ONDE SE LÊ:

Item IV - Associados e servidores de Cooperativas de Consumo, com fins beneficientes, legalmente constituídas;

LEIA-SE:

Item V - Associados e servidores de Cooperativas de Consumo, com fins beneficientes, legalmente constituídas.

Citada por 56 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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