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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19862, de 24 de julho de 2020

Nº 19862/2020

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Art. 1.
- A colocação de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Estadual da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista à disposição de outros órgãos ou entidades do próprio Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista atenderá sempre aos interesses da Administração Pública.
Parágrafo único- A disposição de que trata o caput deste artigo será feita para exercício de cargos em comissão, para execução, controle ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionários.

Dispõe sobre a colocação de servidores e empregados públicos à disposição de órgãos, entidades, empresas públicas, sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 2.
- São competentes para autorizar a disposição de servidores ou empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I o Governador do Estado em relação aos empregados públicos para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações e para empresas públicas e sociedades de economia mista;
II o Secretário da Administração em relação a servidores públicos para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações e para empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante autorização dos respectivos Secretários Estaduais ou Dirigentes Máximos, ressalvada a competência estabelecida nos incisos III e IV deste artigo;
III os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, em relação aos servidores públicos, se a disposição pretendida envolver autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista vinculada à secretaria ou órgão respectivo, mediante autorização dos respectivos Dirigentes;
IV os Secretários de Estado, em relação aos servidores públicos, se a disposição pretendida for das autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista vinculada à respectiva secretaria para entidade da Administração direta, mediante autorização ou manifestação dos respectivos dirigentes.
Art. 3.
- Os atos de disposição e os atos de manutenção de disposição de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Estadual deverão ser precedidos de solicitação devidamente motivada e terão prazo determinado, podendo este ser renovado, desde que cumpridos os requisitos dispostos neste Decreto e na legislação vigente.
Parágrafo único- A disposição será automática na hipótese de nomeação para cargo em comissão de competência do Governador do Estado, dispensado o atendimento do quanto disposto no caput deste artigo.
Art. 4.
- A disposição dos empregados públicos para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações, e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo para execução, controle ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionários, ocorrerá sempre com ônus para o cedente.
§ 1º- A disposição de que trata o caput deste artigo fica condicionada à celebração de instrumento próprio que especificará as atribuições a serem desempenhadas pelo empregado e as regras de reembolso pelo cessionário de todas as despesas, inclusive previdenciárias.

Redação de acordo com o Decreto 24.545 de 25 de maio de 2026.

Redação original: § 1º - A disposição de que trata o caput deste artigo fica condicionada à celebração de instrumento próprio que especificará as atribuições a serem desempenhadas pelo empregado e as regras de reembolso de todas as despesas, inclusive previdenciárias.

§ 2º- O descumprimento das regras de reembolso pelo cessionário enseja a denúncia do instrumento próprio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do empregado à origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º- Compete ao cedente o recolhimento da contribuição previdenciária do empregado e ao cessionário o seu reembolso de acordo com as regras celebradas no instrumento próprio.
§ 4º- O reembolso previsto no § 1º deste artigo não se aplica quando o cedente e o cessionário forem órgãos ou entidades da Administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. acrescido pelo Decreto 24.545 de 25 de maio de 2026.
Art. 5.
- A disposição de empregados públicos para órgãos da Administração direta, autarquias e fundações e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, para o exercício de cargo em comissão, ocorrerá sempre com ônus para o cessionário.
§ 1º- As regras atinentes à opção remuneratória, à comprovação periódica do recolhimento da contribuição previdenciária e ao reembolso de todas as despesas deverão ser fixadas em instrumento próprio.
§ 2º- O descumprimento das regras que sejam fixadas para reembolso e recolhimento da contribuição previdenciária enseja a denúncia do instrumento próprio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do empregado à origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º- Desde que haja previsão em instrumento próprio, o empregado público poderá optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pelo recebimento de 30% (trinta por cento) do valor deste, hipótese em que fará jus ao salário básico do emprego permanente, acrescido das vantagens cujas condições de pagamento se mantenham durante a disposição.
Art. 6.
- A disposição de servidores ocupantes de cargo efetivo para órgãos da Administração direta, suas autarquias e fundações e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo ocorrerá sempre com ônus para o cessionário.
§ 1º- A disposição de servidor para execução, controle ou coordenação de programas específicos, ou ainda para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionários, fica condicionada à celebração de instrumento próprio que especificará as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor e as regras de reembolso de todas as despesas, inclusive previdenciárias.
§ 2º- Compete ao cessionário o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor para a instituição oficial de previdência.
§ 3º- Na hipótese de disposição para o exercício de cargo em comissão, as regras atinentes à comprovação periódica do recolhimento da contribuição previdenciária e ao reembolso deverão ser fixadas em instrumento próprio.
§ 4º- O descumprimento das regras que sejam fixadas para reembolso e recolhimento da contribuição previdenciária enseja a denúncia do instrumento próprio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do servidor à lotação de origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 5º- Na hipótese de disposição para o exercício de cargo em comissão, fica mantido o ônus com o cessionário independentemente da opção remuneratória realizada pelo servidor na forma prevista no art. 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 7.
- A Secretaria da Administração - SAEB adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, procedendo ao levantamento, análise e adequação das situações existentes.
Art. 8.
- Aplicam-se as disposições deste Decreto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 9.
- Ficam revogados os arts. 3º a 7º do Decreto nº 019, de 12 de abril de 1991.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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