Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7023, de 23 de janeiro de 1997
Nº 7023/1997
"Art. 26 - ..........................................................................
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"Art. 90 - ..............................................................................
"Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período."
"Art. 119 - .........................................................................
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"Art. 128 - A aposentadoria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º do artigo 42 da Constituição do Estado ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exercido exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja investido, será concedida:
Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 132 - ..........................................................................
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Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 6.672, de 26 de agosto de 1997 : "A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pela entidade."
Art. 1º do Decreto nº 6.311, de 01 de abril de 1997 : "A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados pela entidade."
Revogado pelo art. 18 da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002 .
Ver também:
Decreto nº 7.099, de 10 de dezembro de 1997 - Regulamenta o abono de permanência em atividade do Magistério de 3º Grau, instituído pelo art. 6º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Decreto nº 6.471, de 10 de junho de 1997 - Regulamenta o art. 6º, da Lei 7.023, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o abono de permanência em atividade, e dá outras providências.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA. em 23 de janeiro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Luiz Antonio Vasconcellos Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Jorge Khoury Hedaye
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Edilson Souto Freire
Secretário da Educação
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Heraldo Eduardo Rocha
Secretário do Trabalho e Ação Social
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo