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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19298, de 22 de outubro de 2019

Nº 19298/2019

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Art. 1.
- O Diretor e o Vice-Diretor de unidade escolar da Rede Estadual de Ensino exercerão o cargo em dedicação exclusiva e o Secretário Escolar, em regime de tempo integral, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
§ 1º- O servidor em regime de dedicação exclusiva encontra-se sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º- O servidor em regime de tempo integral encontra-se sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Dispõe sobre o regime de trabalho de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, estabelece a organização administrativa e pedagógica das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.032, de 18 de dezembro de 2018,

D E C R E T A

Art. 2.
- A jornada semanal de trabalho do Diretor, do Vice-Diretor e do Secretário Escolar será distribuída de forma a atender os turnos de funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e o calendário oficial, respeitando-se o número mínimo de dias letivos, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- Considera-se inserido na distribuição de que trata o Anexo Único deste Decreto o dia de sábado, quando houver atividade na unidade escolar.
Art. 3.
- A organização administrativa e pedagógica das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino fica estabelecida de acordo com a categoria e turno de funcionamento das respectivas unidades escolares, bem como de acordo com o quantitativo de cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, na forma do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
Art. 4.
- As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão classificadas por meio de ato expedido pelo Secretário da Educação, de acordo com o seu enquadramento nas categorias previstas no Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, considerando o número total de alunos do censo escolar.
§ 1º- As alterações da categoria das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão efetuadas por ato do Secretário da Educação, com base nos critérios previstos no Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, considerando o censo escolar do ano anterior.
§ 2º- As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que forem criadas posteriormente à data da entrada em vigor deste Decreto terão a sua categoria definida no ato de sua criação, observados os critérios estabelecidos no Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
§ 3º- As alterações dos vencimentos dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, em decorrência de eventuais alterações da categoria da unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, serão devidas a partir do dia do reconhecimento da respectiva alteração.
Art. 5.
- O ocupante do cargo de Vice-Diretor poderá ser designado para atuar em anexo de unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, ficando subordinado ao Diretor da respectiva unidade.
Parágrafo único- O Vice-Diretor deverá complementar a sua jornada de trabalho na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino na hipótese em que sua atuação no anexo não demandar o seu exercício integral.
Art. 6.
- Os ocupantes de cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com o nível de escolaridade, serão remunerados, com base na legislação em vigor, conforme relacionado abaixo:
I o servidor que não possuir Licenciatura Plena, remunerado por subsídio, perceberá a retribuição do cargo em comissão de acordo com as regras do art. 6º da Lei nº 12.578, de 26 de abril de 2012;
II o servidor que possuir Licenciatura Plena, não remunerado por subsídio, perceberá a retribuição do cargo em comissão de acordo com a regra do art. 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Parágrafo único- Quando se tratar de servidor investido em cargo de Secretário Escolar, que perceba a remuneração do cargo efetivo que ocupa sob a forma de subsídio, a retribuição do comissionado observará os coeficientes respectivos, referidos no inciso I do caput deste artigo.
Art. 7.
- Fica revogado o Decreto nº 8.450, de 12 de fevereiro de 2003.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 2019.

Republicação.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

JORNADA DE TRABALHO

DOS CARGOS EM COMISSÃO DAS UEE

Cargo em Comissão

Nº de Turnos

da UEE

TURNO 1

TURNO 2

TURNO 3

Dias da

Semana

Jornada

Horas/Dias

Dias da

Semana

Jornada

Horas/Dias

Dias da

Semana

Jornada

Horas/Dias

Diretor

- dedicação exclusiva -

02

05

04

05

04

---

---

03

04

04

04

04

02

04

Vice-Diretor

- dedicação exclusiva -

02 e 03

05

04

05

04

---

---

Secretário Escolar

- tempo integral -

02

05

04

05

04

---

---

03

04

04

04

04

02

04

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