Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22327, de 16 de outubro de 2023
Nº 22327/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO III – DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO V – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA CAPÍTULO VII – DAS FUNDAÇÕES DE APOIO CAPÍTULO VIII – DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO X – DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO XI – DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR DOCENTE CAPÍTULO XII – DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAISRegulamenta a Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto naLei nº 14.315, de 17 de junho de 2021,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
SEÇÃO I
Das Alianças Estratégicas e dos Projetos de Cooperação
SEÇÃO II
Dos Ambientes Promotores da Inovação
SEÇÃO III
Da Participação Minoritária no Capital e dos Fundos de Investimento
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
SEÇÃO I
Da Política de Inovação daInstituição Científica e Tecnológica
SEÇÃO II
Da Internacionalização da Instituição Científica e Tecnológica
SEÇÃO III
Da Transferência de Tecnologia
SEÇÃO IV
Do Incentivo aos Inventores Independentes
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Subvenção Econômica
SEÇÃO III
Do Apoio a Projetos
SEÇÃO IV
Do Bônus Tecnológico
SEÇÃO V
Da Encomenda Tecnológica
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Formas de Remuneração
SUBSEÇÃO III – Do Fornecimento à Administração Pública Estadual
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA
SEÇÃO I
Do Termo de Outorga
SEÇÃO II
Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
SEÇÃO III
Do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
SUBSEÇÃO I – Da Celebração do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
SUBSEÇÃO II – Da Execução do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
CAPÍTULO VII
DAS FUNDAÇÕES DE APOIO
SEÇÃO I
Do Registro e Credenciamento das Fundações de Apoio
SEÇÃO II
Das Relações entre Fundações de Apoio e Instituições Apoiadas
SEÇÃO III
Das Bolsas
SEÇÃO IV
Dos Contratos, Acordos e Convênios com as Fundações de Apoio
Parágrafoúnico -É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e Controle das Fundações de Apoio
SEÇÃO VI
Das Despesas Operacionais e Administrativas
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Monitoramento e da Avaliação
SEÇÃO III
Da Prestação de Contas Final
Redação de acordo com o Decreto nº 22.378 de 09 de novembro de 2023.
Redação original: "§ 6º - A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa."
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
Dos Procedimentos Especiais para a Dispensa de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia Enquadrados como Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento
SEÇÃO II
Da Dispensa da Documentação para a Aquisição de Produtos para Pronta Entrega
SEÇÃO III
Disposições Gerais sobre a Contratação de Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR DOCENTE
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 22.378 de 09 de novembro de 2023.
Redação original: "Art. 104 - O disposto no Capítulo VII deste Decreto pode ser aplicado aos instrumentos que, na data de entrada em vigor deste Decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Antônio Maia Gonçalves
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização