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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24238, de 23 de dezembro de 2025

Nº 24238/2025

Regulamenta a Lei nº 14.799, de 13 de dezembro de 2024, que disciplina a atividade de Instrutoria Interna nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.799, de 13 de dezembro de 2024, que disciplina a atividade de Instrutoria Interna nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- Considera-se Instrutoria Interna a docência eventual desempenhada por servidores públicos ativos ou inativos e empregados públicos do Poder Executivo, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, função ou emprego, em ações de capacitação com o propósito de aprimorar o cumprimento de competências, metas e resultados institucionais.
§ 2º- A Instrutoria Interna, de que trata este artigo, pode ser ministrada na forma de Instrutoria stricto sensu, tutoria ou elaboração de conteúdo pedagógico de curso, na modalidade presencial ou à distância.
Art. 2.
- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I instrutor stricto sensu: o responsável por ministrar aulas na modalidade presencial ou em aulas síncronas em ambiente virtual.
II instrutor-tutor: o responsável pela mediação do processo de aprendizagem realizado na modalidade de Educação a Distância - EaD, incluídas as atividades de acompanhamento, orientação e avaliação dos participantes.
III instrutor-conteudista: o responsável pela produção e sistematização do conteúdo teórico-pedagógico de curso presencial ou à distância, seja na forma escrita ou na forma de videoaula.
IV conteúdo teórico-pedagógico: a produção sobre temas a serem abordados na ação de capacitação na forma de texto-base de natureza teórica, desenho instrucional ou material didático, de autoria do servidor e em conformidade com as normas de direitos autorais, regulamentado em instrução normativa própria.
Art. 3.
- São destinatários da Instrutoria Interna, de que trata este Decreto:
I servidores públicos, estagiários, aprendizes e empregados públicos do Poder Executivo Estadual;
II servidores de outros Poderes do Estado, bem como servidores da União, de outros Estados e de Municípios, desde que a atuação institucional integre as competências do órgão, ou seja, vinculada a compromissos consignados no Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado;
III membros da sociedade civil integrantes de organizações vinculadas a programas e projetos estratégicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
- Para atuar como instrutor interno stricto sensu, instrutor tutor ou instrutor conteudista, o servidor público ativo e inativo, bem como o empregado público estadual deverão lograr aprovação no Curso de Formação de Instrutor Interno - Básico, integrante do Programa de Formação de Instrutor Interno, ou obter Certificação Temporária por Notório Saber, mediante comprovação da habilidade necessária, nos termos deste Decreto.
§ 1º- Para atuar como instrutor-tutor o servidor público estadual e o empregado público deverão ser já certificados pelo Curso de Formação de Instrutores Internos - Básico e deverão lograr aprovação no Curso de Formação de Tutor, observado o disposto no art. 23 deste Decreto.
§ 2º- Para atuar como instrutor stricto sensu, instrutor tutor ou instrutor conteudista, o servidor aposentado deverá ter sido certificado no Curso de Formação de Instrutores Interno - Básico antes da aposentadoria.
Art. 5.
- O Programa de Formação de Instrutor Interno será concebido, coordenado e implementado pela Secretaria da Administração - SAEB, sendo este o órgão gestor do Sistema Universidade Corporativa do Serviço Público - UCS.
Art. 6.
- Integram o Programa de Formação de Instrutor Interno:
I Curso de Formação de Instrutor Interno - Básico: destinado aos servidores que pretendem atuar como instrutor stricto sensu, instrutor tutor e instrutor conteudista;
II Curso de Formação de Instrutor-Tutor: destinado aos instrutores internos que pretendem atuar na função de mediação do processo de aprendizagem realizado na modalidade de EaD, incluídas as atividades de acompanhamento, orientação e avaliação dos participantes da Instrutoria Interna;
III Evento de Atualização Anual: destinado a todos os instrutores internos.
Parágrafo único- Os certificados de aprovação nos cursos previstos nos incisos I e II deste artigo serão emitidos pelo órgão gestor do Sistema UCS e registrados em banco de dados próprio.
Art. 7.
- A Certificação Temporária por Notório Saber, prevista no art. 4º deste Decreto, se dará quando o órgão ou entidade não dispuser de instrutor interno certificado e exclusivamente para a realização de cursos que tratem de conteúdo específico de sua área de competência, mediante Certificado de Notório Saber emitido pelo órgão de origem do instrutor e validado pelo órgão gestor do Sistema UCS.
§ 1º- Considera-se notório saber o domínio de conhecimentos específicos, comprovado através de formação e experiência, cuja natureza é essencial para o funcionamento do órgão ou entidade.
§ 2º- A Certificação Temporária por Notório Saber deve ser emitida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ao qual o instrutor e as ações de desenvolvimento correspondentes estejam vinculados.
§ 3º- A Certificação Temporária por Notório Saber deverá explicitar os conhecimentos específicos de domínio do servidor ao qual se refere.
§ 4º- O servidor que fizer jus à Certificação Temporária de que trata este artigo, integrará o Cadastro Geral de Instrutores em uma situação de excepcionalidade, até que cumpra os requisitos de formação permanente especificados no art. 4º deste Decreto, logrando aprovação no Curso de Formação de Instrutor Interno - Básico.
§ 5º- A atividade de Instrutoria Interna para o servidor certificado por Notório Saber observará as seguintes regras:
I o servidor deverá atuar no conteúdo especificado na Certificação Temporária de Notório Saber e em ação de desenvolvimento promovida por seu próprio órgão ou entidade;
II o número de servidores certificados pelo órgão ou entidade como Instrutores de Notório Saber não poderá exceder a 10% (dez por cento) do número de participantes de seu quadro de instrutores certificados, nos termos do art. 4º deste Decreto, até o limite máximo de 10 (dez) pessoas;
III a carga horária e a remuneração são as previstas nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 14.799, de 13 de dezembro de 2024;
IV a validade do Certificado Temporário por Notório Saber será anual, podendo ser revalidada pelo órgão ou entidade responsável até o prazo máximo de 02 (dois) anos, a fim de que, neste período, sejam formados instrutores internos certificados na forma do art. 4º deste Decreto, para ministrar o conteúdo objeto da referida Certificação;
V a Certificação Temporária por Notório Saber poderá ser obtida uma única vez por cada instrutor;
VI a remuneração do servidor certificado por Notório Saber será lançada no sistema RH Bahia ou equivalente, em código de vantagens e direitos criado especificamente para este fim.
Art. 8.
- A seleção do instrutor interno strictu sensu, instrutor tutor ou instrutor conteudista será de responsabilidade do órgão responsável pela ação de capacitação, considerando a área de conhecimento, a experiência como instrutor na matéria ou objeto de treinamento, a avaliação de desempenho docente, a disponibilidade do servidor e sua inscrição no Cadastro Geral do órgão gestor do Sistema UCS.
Parágrafo único- Para atuar nas formas stricto sensu, tutor ou conteudista, o instrutor selecionado deverá apresentar o plano de curso ao órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, para aprovação, conforme procedimento operacional padrão elaborado pelo órgão gestor do Sistema UCS.
Art. 9.
- A participação de instrutores internos em ações de capacitação durante o horário normal de expediente somente poderá ocorrer com expressa autorização da chefia imediata, e desde que o afastamento não cause prejuízo ao exercício das atividades relativas ao cargo ou função de que for titular.
Parágrafo único- Caberá ao órgão ou entidade executora da ação de capacitação solicitar a autorização da chefia imediata do instrutor interno para atuação deste, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início do evento.
Art. 10.
- A avaliação de desempenho do instrutor interno stricto sensu e do instrutor tutor será realizada pelo órgão responsável pela execução da ação de desenvolvimento, considerando:
I o domínio do conteúdo, metodologia aplicada, qualidade do material instrucional, pontualidade, assiduidade, relacionamento com o grupo e cumprimento do plano de curso;
II a avaliação de reação realizada pelos alunos.
Art. 11.
- A avaliação do instrutor conteudista será realizada pelo órgão responsável pelo curso, considerando a qualidade do produto apresentado e os requisitos estabelecidos em instrução normativa específica emitida pelo órgão gestor do Sistema UCS.
Art. 12.
- A gestão e o acompanhamento da Instrutoria Interna desempenhada pelo órgão será de responsabilidade do Gestor de Instrutoria Interna indicado por sua Diretoria Geral ou unidade equivalente de capacitação.
§ 1º- Compete ao Gestor de Instrutoria planejar o exercício da Instrutoria no órgão, organizando a demanda interna de formação de instrutores em consonância com as vagas disponibilizadas pelo órgão gestor do Sistema UCS.
§ 2º- Compete ao Gestor de Instrutoria Interna arquivar e manter atualizada a documentação dos instrutores internos do órgão.
§ 3º- Compete ao Gestor de Instrutoria Interna acompanhar a atuação dos instrutores internos do órgão, registrando a carga horária mensal e anual ministrada e solicitando a remuneração devida.
§ 4º- Compete ao Gestor de Instrutoria Interna manter o registro de avaliação de desempenho de seu quadro de instrutores internos.
Art. 13.
- A gestão do Cadastro Geral de Instrutor Interno será da competência do órgão gestor do Sistema UCS.
Art. 14.
- Será excluído do Cadastro Geral de Instrutor Interno o servidor que:
I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II receber nota final inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da nota máxima, em 03 (três) eventos de desenvolvimento sucessivos ou interpolados em um período de 02 (dois) anos;
III apresentar falsa documentação comprobatória.
§ 1º- Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I deste artigo, o servidor poderá solicitar reinclusão no Cadastro Geral, após comprovação do cancelamento do registro da penalidade, na forma prevista no art. 191 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o instrutor interno, após lograr aprovação em miniaula supervisionada pelo órgão gestor do Sistema UCS, poderá solicitar, apenas uma vez, sua reinclusão no Cadastro Geral.
§ 3º- O servidor que for excluído do cadastro de instrutores internos poderá recorrer à Superintendência de Recursos Humanos, da SAEB, que deliberará sobre a reinclusão, após consulta ao Comitê de Educação Corporativa.
Art. 15.
- O exercício da Instrutoria Interna não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas mensais, nem ter o saldo de horas acumulado para o mês seguinte, observando-se os limites dispostos no art. 13 da Lei nº 14.799, de 13 de dezembro de 2024.
§ 1º- O limite de carga horária mensal não se aplica ao instrutor conteudista;
§ 2º- A ampliação de até 50% da carga horária anual por autorização expressa do dirigente máximo do órgão não se aplica ao limite da carga horária mensal.
Art. 16.
- O pagamento pelo exercício da atividade de instrutoria realizada por servidores ativos será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente à entrega e validação do conteúdo teórico-pedagógico ou da carga horária ministrada pelo instrutor stricto sensu ou tutor nas ações de desenvolvimento de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 1º- O crédito referente à atividade de instrutoria será pago pelo órgão responsável pela ação de capacitação, mediante informação atestada pelo Gestor de Instrutoria.
§ 2º- Quando o instrutor for lotado no mesmo órgão, o Gestor de Instrutoria do órgão responsável pela capacitação informará o crédito diretamente à Coordenação de Recursos Humanos para fins de processamento da folha de pagamento.
§ 3º- Quando a instrutoria for realizada por entidade ou órgão distinto do órgão de lotação do instrutor interno, o Gestor de Instrutoria da unidade responsável pela capacitação solicitará à Assessoria de Planejamento e Gestão do seu órgão a descentralização do valor devido em favor do órgão de lotação do instrutor, conforme procedimento operacional padrão informado pelo órgão gestor do Sistema UCS.
Art. 17.
- O pagamento pelo exercício da atividade de Instrutoria realizada por servidores inativos será realizado com recursos do órgão responsável pela capacitação através de processo de regularização, em aderência ao processo de pagamento de vantagem de ativos para aposentados, e orientado por instrução normativa específica expedida conjuntamente pela SAEB e SEFAZ.
Art. 18.
- O instrutor interno stricto sensu e o tutor serão remunerados pelo total da carga-horária ministrada, conforme valores estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 14.799, de 13 de dezembro de 2024, observados os seguintes critérios:
I fará jus ao valor integral da hora-aula, quando a ação de desenvolvimento se realizar fora do horário do expediente de trabalho, ou quando o instrutor interno e o tutor forem servidores públicos inativos do Estado, considerando o seguinte:
a) o expediente de trabalho corresponde ao horário administrativo das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas;
b) quando o expediente de trabalho fixo do instrutor for inferior ao expediente administrativo, a diferença da carga horária será remunerada pelo valor integral da hora;
II fará jus a 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula quando a ação de desenvolvimento ocorrer em horário de expediente administrativo;
III somente será remunerado o tempo despendido na atividade de docência exercida em sala de aula.
§ 1º- O instrutor stricto sensu será remunerado pelo total da carga-horária ministrada diretamente aos alunos, observado o número mínimo de 04 (quatro) horas de docência e de 10 (dez) alunos por turma.
§ 2º- O instrutor tutor fará jus a 25% (vinte e cinco) da carga horária do curso, por turma tutoriada, observado o quantitativo mínimo de 10 (dez) alunos por tutor.
§ 3º- A remuneração do instrutor conteudista se dará uma única vez a cada produto entregue e aprovado pela unidade responsável pela ação de desenvolvimento, não podendo o valor exceder 03 (três) vezes a carga horária total do curso elaborado, observadas as seguintes regras:
I o valor da remuneração pela elaboração do texto-base de natureza teórica não poderá exceder o dobro da carga horária total do curso ou disciplina a que se refere;
II o valor remunerado pela elaboração do desenho instrucional não poderá exceder o total da carga horária do curso ou disciplina;
III o valor remunerado pela elaboração do material didático não poderá exceder o total da carga horária do curso ou disciplina;
IV o valor remunerado pela revisão ou atualização de conteúdo teórico pedagógico já existente não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso ou disciplina;
V quando o mesmo instrutor for responsável pelas atividades previstas nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, o valor total do conteúdo não poderá exceder 03 (três) vezes o valor da carga horária total do curso;
VI o produto elaborado pelo instrutor conteudista devidamente remunerado passa a pertencer ao órgão responsável pela remuneração, guardada a referência à autoria.
§ 4º- Será considerada, para efeito de cálculo, a hora-aula de 60 (sessenta) minutos.
§ 5º- O instrutor deverá apresentar ao Gestor de Instrutoria do órgão responsável pelo crédito documentação comprobatória da maior escolaridade que possuir, observadas as seguintes regras:
I para fins de comprovação de título de graduação, mestrado e doutorado, deverá ser apresentado o diploma, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996);
II para fins de comprovação de título de especialista em pós graduação lato sensu, deverá ser apresentado o Certificado de Conclusão do Curso emitido por instituição credenciada pelo Ministério de Educação.
§ 6º- Quando a ação de capacitação ocorrer em horário de expediente administrativo, o instrutor interno stricto sensu e o tutor farão jus a 60% (sessenta por cento) do valor da hora-aula, observadas as seguintes regras:
I considera-se expediente administrativo o intervalo de 08 (oito) às 18 (dezoito) horas;
II quando o expediente de trabalho fixo do instrutor for inferior ao expediente administrativo, a diferença da carga horária será remunerada pelo valor integral da hora;
III quando o expediente de trabalho do instrutor se der em escala de plantão, será considerado o horário administrativo como base de cálculo;
IV o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da hora em horário de expediente não se aplica ao servidor inativo que atue como instrutor.
Art. 19.
- Não poderá exercer a atividade de Instrutoria Interna o servidor ativo ou empregado público quando:
I estiver em gozo de férias;
II estiver à disposição de órgãos ou entidades que não integram a Administração direta e indireta do Poder Executivo;
III não for aprovado ou certificado para o exercício da atividade, conforme o disposto no art. 4º deste Decreto;
IV não integrar o cadastro da atividade de Instrutoria Interna, a ser administrado pelo órgão gestor do Sistema UCS;
V estiver em gozo de licença prevista em legislação pertinente;
VI não atender à exigência prevista no parágrafo único do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único- Quando se tratar de servidor inativo, somente lhe serão aplicadas as restrições previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo.
Art. 20.
- Não será remunerado o servidor:
I cuja atividade de Instrutoria Interna, tutoria e elaboração de conteúdo seja própria das atribuições legais do cargo que ocupe;
II quando atuar como palestrante em seminários, congressos, fóruns, palestras e simpósios promovidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
III quando participar de eventos de divulgação das atividades do órgão ou entidade de lotação;
IV quando atuar em treinamento de ambientação que objetive a integração de novos servidores ou empregados públicos, consistindo na disseminação de informações sobre o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, contextualização, objetivos, diretrizes, política de gestão de pessoas e orientação sobre normas de conduta;
V quando atuar em treinamento em serviço, visando à capacitação do servidor ou empregado público na própria rotina de trabalho, sob a orientação de técnico especializado, da chefia imediata ou dos demais servidores lotados na unidade.
VI quando receber gratificação de Preceptoria prevista no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002 sobre o valor do vencimento;
VII quando receber honorários de ensino regidos pela Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998, ou legislação equivalente;
VIII quando receber gratificação de docência regida por outra legislação.
§ 1º- Ocorrendo a hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o instrutor deverá fazer opção em caráter permanente pela gratificação de preceptoria ou pela remuneração de Instrutoria Interna.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o instrutor deverá fazer opção em caráter permanente pelo pagamento de honorários de ensino ou pela remuneração de Instrutoria Interna.
§ 3º- O Gestor de Instrutoria do órgão deverá manter o registro da opção feita pelo instrutor nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput deste artigo, cuja opção:
I deverá ser feita por escrito, em modelo de declaração disponibilizado pelo órgão do instrutor e validado pelo órgão gestor do Sistema UCS;
II poderá ter sua revisão feita pelo instrutor uma única vez, após um intervalo mínimo de 12 (doze) meses da opção original;
§ 4º- o Gestor de Instrutoria deverá informar ao órgão gestor do Sistema UCS a opção feita pelos instrutores internos sob sua responsabilidade.
§ 5º- Ocorrendo a hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, o instrutor poderá ser remunerado:
I quando exercer a função de professor em regime de 20 (vinte) horas e jornada fixa, mediante comprovação da Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria de Educação - SEC;
II quando o exercício de Instrutoria Interna ocorrer em turno oposto ao da jornada fixa da função de professor.
Art. 21.
- Caberá aos órgãos responsáveis pela execução da ação de capacitação acompanhar o exercício de atividade remunerada de Instrutoria Interna, no âmbito da sua competência.
Art. 22.
- A SAEB expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 23.
- Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência deste Decreto, o órgão responsável pela capacitação poderá dispensar a exigência de aprovação no Curso de Formação de Instrutor-Tutor, referida no § 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 24.
- Fica revogado o Decreto nº 11.073, de 27 de maio de 2008.
Art. 25.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

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