Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8112, de 21 de janeiro de 2002
Nº 8112/2002
Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os arts. 252 a 255, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.992, de 28.12.2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 7.992, de 28.12.2001, ao regime da contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os artigos 252 a 255, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 5 º do , de junho de 2009.
Redação original: "Art. 2º - São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as contratações que visem:
I a necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação;
II o prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do serviço, quando for o caso;
III o quantitativo de pessoal que atenda à necessidade temporária, com as funções respectivas;
IV a indicação de dotação orçamentária específica a cuja conta correrá a despesa projetada;
V o demonstrativo do impacto financeiro da contratação, no ano de sua realização e nos dois subseqüentes, acompanhado da comprovação da existência de recursos orçamentários para atendimento das despesas que decorram.
Redação de acordo com o art. 6 º do , de junho de 2009.
Redação original: "Parágrafo único - Para efeito de determinação do prazo de recontratação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser computado todo o tempo de prestação de serviços, por este regime, aos órgãos e entidades da administração pública estadual."
Redação de acordo com o art. 7 º do , de junho de 2009.
Redação original: "Art. 14 - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII, do art. 2º deste Decreto, o recrutamento de pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado, observado o seguinte: I - nas contratações de até 50 (cinqüenta) pessoas, por categoria profissional e município, a divulgação do recrutamento ocorrerá pelos modos e meios que melhor atendam à conveniência do serviço público, processando-se a seleção através de entrevistas, análise de currículos ou testes práticos de desempenho, onde se comprove a aptidão do candidato para execução das atividades inerentes à função; II - nas contratações acima de 50 (cinqüenta) pessoas, por categoria profissional e município, a convocação de candidatos terá divulgação ampla na localidade onde os serviços deverão ser prestados e o processo seletivo simplificado abrangerá as etapas básicas de um concurso público de provas ou de provas e títulos, se for o caso, com redução pela metade dos prazos para esse previstos. Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, se o quantitativo global de contratações autorizadas assim o recomendar, em razão da especificidade das funções a serem exercidas ou pela diversidade de localização das unidades a serem atendidas, o recrutamento poderá, também, ser efetuado com divulgação em Diário Oficial do Estado, limitando-se essa divulgação à abertura das inscrições, à convocação para as provas e à publicação do resultado final da seleção realizada."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.