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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8112, de 21 de janeiro de 2002

Nº 8112/2002

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Art. 1.
- A contratação temporária de excepcional interesse público, prevista nos arts. 252 a 255, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.992 , de 28 de dezembro de 2001, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os arts. 252 a 255, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.992, de 28.12.2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 7.992, de 28.12.2001, ao regime da contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os artigos 252 a 255, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994,

D E C R E T A

Art. 2.
- São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as contratações que visem:
Icombater surtos epidêmicos;
IIrealizar recenseamentos e pesquisas, se inadiáveis e imprescindíveis;
IIIatender a situações de calamidade pública;
IVsubstituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
Vatender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
VIatender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença-prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos do magistério público estadual de ensino fundamental e médio;
VIIatender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior;
VIIIatender a outras situações de urgência definidas em lei.

Redação de acordo com o art. 5 º do , de junho de 2009.

Redação original: "Art. 2º - São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as contratações que visem:

Icombater surtos epidêmicos;
IIrealizar recenseamentos e pesquisas, se inadiáveis e imprescindíveis;
IIIatender a situações de calamidade pública;
IVsubstituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
Vatender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
VIatender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença-prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos do magistério público estadual de ensino fundamental e médio;
VIIatender a outras situações de urgência definidas em lei."
Art. 3.
- As contratações de que trata este Decreto não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação por igual período.
Art. 4.
- A contratação e a prorrogação referidas no artigo anterior poderão ter o prazo subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.
Art. 5.
- A contratação temporária de excepcional interesse público somente será admitida quando a Administração Pública não dispuser de pessoal, inclusive remanescente de órgãos ou entidades extintas, que possa ser remanejado para a execução do serviço.
Art. 6.
- O órgão ou entidade da administração direta e indireta interessado na contratação temporária de excepcional interesse público deverá encaminhar o pleito à Secretaria da Administração, para sua manifestação técnica, instruído com as seguintes informações:

I a necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação;

II o prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do serviço, quando for o caso;

III o quantitativo de pessoal que atenda à necessidade temporária, com as funções respectivas;

IV a indicação de dotação orçamentária específica a cuja conta correrá a despesa projetada;

V o demonstrativo do impacto financeiro da contratação, no ano de sua realização e nos dois subseqüentes, acompanhado da comprovação da existência de recursos orçamentários para atendimento das despesas que decorram.

Art. 7.
- É competente para autorizar a contratação temporária de excepcional interesse público o Governador do Estado.
Art. 8.
- A contratação será formalizada pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade onde os serviços serão prestados, devendo constar do expediente a autorização prevista no artigo anterior e a indicação da necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação.
Art. 9.
- As contratações temporárias que se destinem ao atendimento das necessidades de regular funcionamento das unidades estaduais de ensino, previstas no inciso VI, do art. 253 , da , de 26 de setembro de 1994, acrescido na forma do art. 3 da , de 28 de dezembro de 2001, somente poderão ser efetuadas para:
Icumprimento do calendário escolar da unidade respectiva, de modo a garantir a continuidade das atividades programadas, limitando-se a duração dos contratos celebrados ao tempo necessário ao provimento das vagas verificadas, com a nomeação de candidatos aprovados em concurso público;
IIsubstituição de ocupantes de cargos efetivos do Magistério Público Estadual, de ensino fundamental e médio, afastados do exercício funcional por motivo de licença-prêmio, licença maternidade ou licença médica, pelo período correspondente aos respectivos afastamentos.
Parágrafo único- Entende-se como necessário ao regular funcionamento da unidade de ensino, na forma prevista no inciso I, deste artigo, não só o pessoal indispensável ao desenvolvimento das atividades docentes como também o encarregado de funções burocráticas de apoio administrativo e de funções auxiliares.
Art. 10.
- Na hipótese de o prazo de duração da contratação ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço será feita a prorrogação ou a recontratação, conforme sejam ininterruptas ou não as etapas.
Parágrafo único- A prorrogação ou a recontratação deverão ser formalizadas, respectivamente, por aditivo ou termo de contrato, os quais indicarão o contrato inicial, a etapa correspondente ao serviço a ser executado, o período de sua vigência, as funções a serem desempenhadas e a unidade administrativa onde os serviços serão prestados.
Art. 11.
- É permitida a recontratação de pessoa admitida para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público pelo limite de até o que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se uma única prorrogação por tempo não superior a mais 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único- Para efeito de determinação do prazo de recontratação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser computado todo o tempo de prestação de serviços, por este regime, aos órgãos e entidades da administração pública estadual, desde que o ingresso no vínculo anterior não tenha se dado mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos.

Redação de acordo com o art. 6 º do , de junho de 2009.

Redação original: "Parágrafo único - Para efeito de determinação do prazo de recontratação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser computado todo o tempo de prestação de serviços, por este regime, aos órgãos e entidades da administração pública estadual."

Art. 12.
Aos contratos em curso é facultada a sua prorrogação pelo limite de até o que faltar para completar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação por período que não ultrapasse mais 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 13.
- A recontratação sujeita-se às mesmas regras e formalidades estabelecidas para contratação, ficando condicionada à autorização prévia e expressa do Governador do Estado.
Art. 14.
- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII do art. 2º deste Decreto, o recrutamento de pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado, observado o seguinte:
Inas contratações de até 50 (cinquenta) pessoas, por categoria profissional e município, a seleção será processada mediante análise de currículos, admitida a complementação por entrevistas ou testes práticos de desempenho, onde se comprove a aptidão do candidato para execução das atividades inerentes à função;
IInas contratações acima de 50 (cinquenta) pessoas, por categoria profissional e município, o processo seletivo simplificado abrangerá as etapas básicas de um concurso público de provas ou de provas e títulos, se for o caso, com redução pela metade dos prazos para esse previstos.
Parágrafo único- Nas demais hipóteses do art. 2º deste Decreto, serão utilizadas, quando cabíveis, as formas de recrutamento previstas nos incisos I e II deste artigo.

Redação de acordo com o art. 7 º do , de junho de 2009.

Redação original: "Art. 14 - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII, do art. 2º deste Decreto, o recrutamento de pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado, observado o seguinte: I - nas contratações de até 50 (cinqüenta) pessoas, por categoria profissional e município, a divulgação do recrutamento ocorrerá pelos modos e meios que melhor atendam à conveniência do serviço público, processando-se a seleção através de entrevistas, análise de currículos ou testes práticos de desempenho, onde se comprove a aptidão do candidato para execução das atividades inerentes à função; II - nas contratações acima de 50 (cinqüenta) pessoas, por categoria profissional e município, a convocação de candidatos terá divulgação ampla na localidade onde os serviços deverão ser prestados e o processo seletivo simplificado abrangerá as etapas básicas de um concurso público de provas ou de provas e títulos, se for o caso, com redução pela metade dos prazos para esse previstos. Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, se o quantitativo global de contratações autorizadas assim o recomendar, em razão da especificidade das funções a serem exercidas ou pela diversidade de localização das unidades a serem atendidas, o recrutamento poderá, também, ser efetuado com divulgação em Diário Oficial do Estado, limitando-se essa divulgação à abertura das inscrições, à convocação para as provas e à publicação do resultado final da seleção realizada."

Art. 15.
- A Secretaria da Administração expedirá as Instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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