Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14250, de 18 de fevereiro de 2020
Nº 14250/2020
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS ................................................................................................................. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS .................................................................................................................Altera a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 73 - Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:
.................................................................................................................
"TÍTULO III - DOS DIREITOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS
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CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS .................................................................................................................
SEÇÃO II – Dos Auxílios Pecuniários .................................................................................................................
SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio-Reclusão
"Art. 1º - ................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 4º - ................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 5º - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 9º - A qualidade de segurado resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo efetivo estadual.” (NR)
"Art. 10 - ................................................................................................
................................................................................................................. revogado;
"Art. 12 - ................................................................................................
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.................................................................................................................
"Art. 13 - ................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 14 -.................................................................................................
.................................................................................................................
"TÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS .................................................................................................................
SEÇÃO I – Das Aposentadorias SUBSEÇÃO I - Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
.................................................................................................................
.................................................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 16 - O servidor será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 22 - A pensão por morte concedida aos dependentes do servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente para o trabalho na data do óbito, acrescida de cotas de 15 (quinze) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
.................................................................................................................
"Art. 23 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 24 - O direito à cota-parte da pensão extinguir-se-á pelos motivos previstos em lei, devendo o valor total do benefício ser redistribuído entre os dependentes remanescentes após a exclusão da cota-parte extinta.” (NR)
"Art. 36 - Para o cálculo dos benefícios do RPPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
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"Art. 45 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição ao RGPS e o tempo de serviço militar.” (NR)
"Art. 54 - Os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
"Art. 56 - Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento.
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 58 - A gratificação natalina devida aos servidores aposentados e pensionistas equivalerá aos proventos ou à pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 59 - A concessão do benefício de aposentadoria é regulada pela legislação vigente na data da aquisição do direito à inatividade remunerada ou pela legislação superveniente até a data da ocorrência da aposentadoria e a concessão de pensão é regulada pela legislação vigente na data do óbito.
"Art. 61 - Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de percepção do benefício de pensão, contados a partir da data do óbito.” (NR)
"Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 10 desta Lei.” (NR)
"Art. 66 - Constituirá fato gerador das contribuições do Estado, bem como das contribuições de todos os órgãos e entidades dos seus Poderes para o RPPS o pagamento de remuneração, subsídios, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no art. 10 desta Lei.” (NR)
"Art. 67 - ................................................................................................ - Para os segurados que percebam remuneração bruta superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), a alíquota aplicável sobre a parcela que exceder o referido limite será de 15% (quinze por cento).” (NR)
"Art. 69 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o triplo do valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” (NR)
"Art. 71 -.................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 74 - As transferências do Estado ao RPPS para pagamento das aposentadorias e pensões, nos termos previstos no art. 67 desta Lei, deverão ser realizadas no prazo assinalado no art. 73 desta Lei.” (NR)
"Art. 83 - ................................................................................................
XVIII - o art. 55;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária,
Irrigação, Pesca e Aquicultura
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização