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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19204, de 30 de agosto de 2019

Nº 19204/2019

Regulamenta o desenvolvimento na carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, criado pela Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, e reestruturado pela Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do constante no art. 9º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- O desenvolvimento dos servidores na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrante do Grupo Ocupacional Gestão Pública, se dará, exclusivamente, por meio de promoção, de uma Classe para a imediatamente seguinte, mediante o atendimento aos critérios da Avaliação do Desempenho Funcional - ADF e do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado - PFAC.
§ 1º- É requisito básico para promoção à Classe imediatamente seguinte o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na Classe, exceto para a promoção à Classe 2, cujo interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses na Classe 1, a ser verificado na data de sua vigência.
§ 2º- O quantitativo de cargos a ser provido através da promoção será definido mediante a aplicação dos percentuais sobre o número de cargos ocupados na classe imediatamente anterior à pleiteada, no órgão de lotação do servidor, conforme previsto no Anexo II da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.
§ 3º- Caso resultem números decimais da aplicação dos percentuais a que se refere o §2º deste artigo, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior a este.
§ 4º- No mês de novembro de cada ano, a Unidade de Recursos Humanos deverá informar ao Dirigente máximo do órgão de lotação do servidor o quantitativo de cargos vagos em cada Classe, na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º- No mês de dezembro de cada ano, o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE definirá o quantitativo de cargos em cada Classe a ser provido mediante promoção no ano seguinte, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6º- No mês de janeiro do ano de vigência da promoção, o Dirigente máximo do órgão de lotação do servidor publicará, no Diário Oficial do Estado, o quantitativo a que se refere o § 5º deste artigo.
Art. 2.
- Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I servidor avaliado: o servidor efetivo, integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ocupante ou não de cargo em comissão ou função gratificada, submetido a processo de avaliação que atenda aos requisitos previstos neste Decreto e em regulamento específico;
II agente avaliador: o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou função gratificada, a quem tenha sido atribuída a tarefa de avaliar;
III local de trabalho: a unidade da estrutura organizacional, com ou sem previsão em regimento, onde o servidor avaliado habitualmente exerça suas atividades;
IV chefia imediata: o responsável pelo local de trabalho do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
V chefia mediata: o superior hierárquico do chefe imediato;
VI Comissão de Avaliação: a comissão instituída pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado;
VII Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho: a comissão instituída pelo Secretário da Administração;
VIII Avaliação de Desempenho Funcional - ADF: o processo sistemático, com periodicidade anual, de aferição do desempenho do servidor, através da consolidação do resultado dos conceitos atribuídos às perspectivas previstas no instrumento de avaliação;
IX Ciclo de Avaliação de Desempenho Funcional: o período de 12 (doze) meses, que compreende as etapas do período avaliatório e o período de consolidação dos resultados;
X período avaliatório: o interstício de 08 (oito) meses durante o qual será observado o desempenho do servidor avaliado;
XI período de consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho Funcional: o período correspondente aos 04 (quatro) últimos meses do ciclo de avaliação de desempenho funcional, no qual deverá ocorrer a sistematização do resultado final da Avaliação de Desempenho Funcional.
Art. 3.
- Para fins de promoção, o integrante da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública investido em cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, consideradas de direção e assessoramento superior em órgãos ou entidades do Poder Executivo ou em outros Poderes do Estado está sujeito ao cumprimento das condições de que trata este Decreto, independentemente da opção apresentada para remuneração do comissionamento exercido.
Parágrafo único- O servidor investido em cargo em comissão, função gratificada ou equivalente somente poderá participar do processo de promoção caso as funções exercidas guardem correspondência com as da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública.
Art. 4.
- Constituem requisitos para a promoção do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I ser considerado apto em, pelo menos, 01 (uma) ADF dentre as realizadas no período em que o servidor permanecer na mesma Classe;
II ser aprovado em, pelo menos, 01 (um) PFAC não utilizado anteriormente em processo no qual o servidor tenha sido promovido.
Art. 5.
- É vedada a promoção de servidor que:
I estiver em estágio probatório;
II não estiver em efetivo exercício das atribuições da carreira previstas no art. 4º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009;
III exercer suas atribuições em local de trabalho incompatível com o disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009;
IV estiver atuando em jornada de trabalho distinta da fixada no art. 2º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009.
Parágrafo único- As vedações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo serão verificadas pela Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, na data de vigência da promoção.
Art. 6.
- Após a validação pelo Secretário da Administração, caberá ao Dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor publicar:
I lista nominal de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental promovidos por Classe;
II lista contendo o número de matrícula dos servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que não foram promovidos, com as respectivas justificativas.
Art. 7.
- Os atos de promoção terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao do início do período avaliatório.

SEÇÃO II

Do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado - PFAC

Art. 8.
- O Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado - PFAC, integrado por ações de capacitação, será instituído pela Secretaria da Administração - SAEB.
Parágrafo único- As ações de capacitação e os requisitos de aprovação de cada PFAC serão definidas em ato do Secretário de Administração.
Art. 9.
- Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da SAEB a execução e o monitoramento do PFAC.

SEÇÃO III

Da Avaliação de Desempenho Funcional - ADF

Art. 10.
- A Avaliação de Desempenho Funcional - ADF será realizada pelas seguintes categorias de agentes avaliadores:
I chefia imediata;
II chefia mediata, quando:
a) o servidor solicitar uma nova avaliação;
b) a chefia imediata for concorrente do servidor e este solicitar;
c) a chefia imediata não fizer a avaliação no prazo estabelecido.
Parágrafo único- A chefia imediata deve ter trabalhado no mesmo local do servidor avaliado por, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias contínuos, dentro de cada período avaliatório.
Art. 11.
- Para efeito da ADF, consideram-se impedidas:
I a chefia imediata, quando:
a) ocorrerem os afastamentos previstos no art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que impossibilitem, justificadamente, a sua atuação como agente avaliador;
b)atuar, por menos de 120 (cento e vinte) dias, como chefia imediata do servidor avaliado;
II a chefia mediata, quando:
a) ocorrerem os afastamentos previstos no art. 118 da Lei nº. 6.677, de 26 de setembro de 1994, que impossibilitem, justificadamente, que a chefia mediata atue como agente avaliador;
b) atuar, por menos de 120 (cento e vinte) dias, como chefia mediata do servidor avaliado.
Parágrafo único- Quando houver impedimento da chefia imediata ou da chefia mediata, a avaliação será realizada por superior hierárquico do servidor avaliado que, na ordem crescente de hierarquia, não esteja impedido.
Art. 12.
- Na hipótese de mudança de local de trabalho, no decorrer do período avaliatório, serão aplicados os seguintes dispositivos:
I o servidor será avaliado onde tiver permanecido por maior tempo em efetivo exercício;
II caso o servidor avaliado tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes locais de trabalho, a avaliação será feita naquela em que se encontrava no momento do encerramento do período avaliatório.
Art. 13.
- Do formulário de ADF deverá constar:
I o conceito atribuído ao desempenho funcional do servidor;
II a assinatura do agente avaliador;
III a anuência do servidor avaliado.
Art. 14.
- Se o servidor avaliado não der anuência no prazo estabelecido, a ADF será considerada anuída.
Art. 15.
- A ADF será constituída das seguintes perspectivas:
I Avaliação de competências vinculadas às atribuições da carreira;
II Avaliação da atuação individual em Projetos ou atividades vinculadas às atribuições da carreira.
Art. 16.
- A perspectiva correspondente à Avaliação de competências vinculadas às atribuições da carreira será aferida através de indicadores, agrupados nas seguintes temáticas:
I Políticas Públicas e Aperfeiçoamento da Gestão;
II Relacionamento Interpessoal e Comportamento Profissional;
III Habilidades Gerenciais;
IV Assessoramento às Etapas do Ciclo de Políticas Públicas;
V Instrumentos e Métodos necessários ao Trabalho.
§ 1º- O agente avaliador deverá escolher 15 (quinze) dentre os 25 (vinte e cinco) indicadores disponíveis que mais se relacionem com as atividades desenvolvidas pelo servidor no período avaliatório;
§ 2º- O agente avaliador deverá escolher, pelo menos, 01 (um) indicador, em cada uma das 05 (cinco) temáticas.
Art. 17.
- A perspectiva correspondente à avaliação da atuação individual em projetos ou atividades vinculadas às atribuições da carreira será aferida da seguinte forma:
I o servidor avaliado, em acordo com o agente avaliador, relacionará 03 (três) projetos ou atividades desenvolvidos no período avaliatório;
II cada projeto ou atividade deverá ser relacionado a uma das atribuições da carreira previstas no art. 4º da Lei nº 11.366, de 29 de janeiro de 2009;
III cada projeto ou atividade deverá apontar os resultados alcançados ou esperados até sua conclusão;
IV o agente avaliador deverá atribuir a cada projeto ou atividade um dos conceitos previstos no art. 18 deste Decreto.
Art. 18.
- Para a avaliação das perspectivas indicadas no art. 15 deste Decreto serão atribuídos os seguintes conceitos:
I não atende;
II atende parcialmente;
III atende satisfatoriamente;
IV supera as expectativas.
Parágrafo único- O conceito previsto no inciso IV do caput somente poderá ser atribuído para, no máximo, 05 (cinco) indicadores.

SEÇÃO IV

Da Consolidação da Avaliação

Art. 19.
- Para fins do disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto, será considerado apto o servidor que, cumulativamente:
I obtiver o conceito mínimo de "atende parcialmente" em, pelo menos, 12 (doze) indicadores da perspectiva correspondente à avaliação de competências vinculadas às atribuições da carreira;
II obtiver o conceito mínimo de "atende parcialmente" em, pelo menos, 02 (duas) avaliações da perspectiva correspondente à atuação individual em projetos ou atividades vinculados às atribuições da carreira.
Art. 20.
- No caso de insuficiência de vagas, a seleção para a promoção será feita sucessivamente pela aplicação dos seguintes critérios:
I maior número de participação com aprovação nos Programas de Formação e Aperfeiçoamento Continuado - PFAC, realizados durante o período de permanência na Classe ocupada;
II maior tempo de efetivo exercício na Classe ocupada;
III maior tempo de efetivo exercício na carreira;
IV maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
V maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VI maior idade.
Art. 21.
- O Ciclo de Avaliação de Desempenho Funcional terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de fevereiro de cada ano.
Parágrafo único- Os 08 (oito) meses iniciais do ciclo de avaliação de desempenho funcional corresponderão ao período avaliatório, no qual será observado o desempenho do servidor avaliado.
Art. 22.
- Para fins de participação no processo de Avaliação de Desempenho Funcional, o servidor deverá permanecer 150 (cento e cinqüenta) dias de efetivo exercício de suas atividades no cargo ocupado ou na função exercida, dentro dos 08 (oito) meses do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos previstos no art. 113 e nos incisos I, III e XI do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 23.
- Ao servidor submetido ao processo anual de desenvolvimento na carreira será assegurado o duplo grau recursal em via administrativa.
Parágrafo único- Os recursos de primeiro e de segundo graus serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, sendo facultado ao recorrente a juntada de documentos.
Art. 24.
- Da publicação do resultado das listas previstas no art. 6º deste Decreto caberá recurso de primeiro grau.
§ 1º- O recurso de primeiro grau possibilita ao servidor avaliado a revisão de sua ADF e seu processo de desenvolvimento na carreira.
§ 2º- A petição, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida à Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, em até 03 (três) dias úteis, contados da publicação do resultado das listas previstas no art. 6º deste Decreto.
§ 3º- A Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho receberá os recursos de primeiro grau e formulará, conforme o caso, questionamentos técnicos à Comissão de Avaliação e aos demais sujeitos da avaliação, com vistas a subsidiar o seu julgamento.
§ 4º- A Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho julgará os recursos de primeiro grau em até 20 (vinte) dias úteis, a contar do fim do prazo para interposição de recurso.
§ 5º- A Secretaria da Administração publicará o resultado do julgamento do recurso de 1º Grau em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 25.
- O prazo para interposição do recurso de segundo grau ao Secretário da Administração é de 03 (três) dias úteis, contados da publicação prevista no § 5º do art. 24 deste Decreto.
§ 1º- O Secretário da Administração julgará o recurso de segundo grau interposto no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do término do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º- A decisão do Secretário da Administração será subsidiada por parecer técnico acerca do recurso de segundo grau interposto, elaborado pela Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho.
§ 3º- A Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho poderá formular questionamentos técnicos à Comissão de Avaliação e aos demais sujeitos da avaliação, bem como à unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor avaliado, com vistas a elaborar o parecer de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º- A Secretaria da Administração publicará o resultado do julgamento do recurso hierárquico interposto em até 03 (três) dias úteis, contados do término do prazo previsto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 26.
- Para fins de cômputo dos prazos previstos neste Decreto, se excluirá o dia do começo e se incluirá o do vencimento.
Parágrafo único- Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

SEÇÃO I

Dos direitos do servidor

Art. 27.
- É assegurado ao servidor:
I ter conhecimento prévio das normas e dos critérios da ADF;
II acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação do seu desempenho;
III consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem seu processo de ADF.

SEÇÃO II

Dos deveres do servidor

Art. 28.
- Para fins do disposto neste Decreto, deve o servidor:
I inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de ADF e de desenvolvimento na carreira;
II manter-se informado de todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;
III dar ciência nos instrumentos de avaliação preenchidos pelo agente avaliador;
IV solicitar à área responsável a formalização das suas movimentações no período avaliatório;
V responsabilizar-se, no que lhe couber, pelo cumprimento dos prazos e etapas do seu processo de ADF;
VI atuar como agente avaliador sempre que requisitado;
VII integrar a Comissão de Avaliação ou a Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, na qualidade de membro ou suplente, quando designado;
VIII integrar a equipe de apoio da Comissão de Avaliação, da unidade de Recursos Humanos ou da Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, quando designado;
IX colaborar com as Comissões quando convocado para prestar auxílio técnico.

SEÇÃO III

Das proibições do servidor

Art. 29.
- Para os fins do disposto neste Decreto, é vedado ao servidor:
I ser agente avaliador de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente;
II analisar seu próprio processo de avaliação, de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, enquanto membro de quaisquer das Comissões, devendo, nestas hipóteses, ser substituído por suplente;
III analisar ou emitir opinião acerca de recurso impetrado por ele próprio, por seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.
- Enquanto não implementado o PFAC, a promoção será realizada em função da ADF do servidor.
Art. 31.
- Ficam instituídos os Processos Extraordinários de Avaliação de Desempenho Funcional - PEADF, aplicáveis aos 02 (dois) primeiros processos de promoção a serem realizados após a publicação deste Decreto.
Parágrafo único- As promoções resultantes do PEADF obedecerão ordem classificatória em razão do conceito obtido na respectiva ADF, e em função do quanto estabelecido no art. 20 deste Decreto, observado o interstício mínimo e o quantitativo de cargos em cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 4º deste Decreto, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 32.
- O primeiro PEADF terá início na data da publicação deste Decreto e terá duração de 04 (quatro) meses, sendo os 02 (dois) primeiros meses correspondentes ao período avaliatório, observados os prazos, procedimentos e critérios específicos estabelecidos em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Administração.
§ 1º- O conceito obtido no primeiro PEADF não poderá ser utilizado em qualquer outro processo de promoção.
§ 2º- A promoção decorrente do primeiro PEADF terá efeito financeiro a partir da publicação deste Decreto.
Art. 33.
- O segundo PEADF terá início imediatamente após o término do período avaliatório previsto no caput do art. 32 deste Decreto e terá duração de 04 (quatro) meses, sendo os 02 (dois) primeiros meses correspondentes ao período avaliatório, observados os prazos, procedimentos e critérios específicos estabelecidos em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Administração.
§ 1º- O conceito obtido no segundo PEADF não poderá ser utilizado em qualquer outro processo de promoção.
§ 2º- A promoção decorrente do segundo PEADF terá efeito financeiro a partir do início do seu respectivo período avaliatório.
Art. 34.
- O Secretário da Administração editará os atos normativos complementares a este Decreto, resolverá os casos omissos, e, especialmente, disciplinará os PEADF.
Art. 35.
- Fica revogado o Decreto nº 14.512, de 29 de maio de 2013.
Art. 36.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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