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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7936, de 9 de outubro de 2001

Nº 7936/2001

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Dispõe sobre a gratificação adicional por tempo de serviço dos policiais militares, revoga os §§ 1º e 2º, do art. 65 , da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir de 01 de janeiro de 2002, a gratificação adicional por tempo de serviço dos policiais militares será devida depois de completado o primeiro qüinqüênio do serviço público estadual, e terá o seu valor calculado à razão de 1% (um por cento), por anuênio, contínuo ou não, incidindo sobre o valor do soldo do posto ou graduação ocupado pelo servidor policial militar.
Parágrafo único- A gratificação na forma prevista neste artigo será paga a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.
Art. 2.
- Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 65 , da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.
Art. 3.
- Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996.
Art. 4.
- Os servidores remanescentes de órgãos e entidades extintos serão relotados em outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações do mesmo Poder, observada a necessidade do serviço.
Parágrafo único- Será promovido o ajustamento do quadro de pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos do órgão para o qual for relotado o servidor, a fim de compatibilizá-lo com os cargos àquele integrados.
Art. 5.
- Fica alterado de 02 (dois) para 03 (três) o limite de Superintendências para a Secretaria de Infra-Estrutura, estabelecido no anexo II da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6.
- Fica criada, na Secretaria da Administração, a Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, com a finalidade de exercer a gestão da assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia.
Art. 7.
- O quantitativo de cargos de Técnico em Recursos Naturais, previsto no caput do art. 1º, da Lei nº 7.506, de 8 de setembro de 1999, fica fixado em 223 cargos, nele incluídos os cinco destinados a compor o quadro da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI. revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 8.
- O quadro de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, fica acrescido de 10 (dez) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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