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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8196, de 29 de janeiro de 2002

Nº 8196/2002

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Art. 1.
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT nas referências e valores estabelecidos nos Anexos I a VIII desta Lei , que será concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira do Servidor Público Civil e do Grupo Ocupacional Comunicação Social da Administração Direta e dos Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a qualificação e o desempenho do servidor.
§ 1º- As autarquias e fundações que apliquem o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, na forma prevista na Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , deverão praticar para os seus servidores os valores de gratificação aqui estabelecidos para as classes ou níveis do plano referido.
§ 2º- A gratificação instituída neste artigo é escalonada em 8 (oito) referências, correspondentes a valores fixados de acordo com a classe ou nível do cargo de provimento permanente ocupado e com a duração da carga horária semanal do servidor.
§ 3º- Os valores da gratificação estabelecidos nos Anexos I a VIII desta Lei , serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste geral dos vencimentos e salários básicos dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo, salvo se o reajuste for decorrente de reestruturação de cargos e carreiras integrantes dos planos e grupo ocupacional ali referidos.

Regulamentada pelo Decreto nº 8.210, de 15 de abril de 2002 .

Institui a Gratificação de Desempenho no Trabalho, para ocupantes de cargos de nível superior, do Plano de Carreira do Servidor Público Civil e do Grupo Ocupacional Comunicação Social da Administração Direta, bem como dos Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A gratificação de que trata esta Lei será estendida aos servidores estatutários integrantes dos quadros especiais das Secretarias de Estado.
Art. 3.
- A Gratificação de Desempenho no Trabalho será concedida na referência 1 (um) aos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras e planos referidos no art. 1º desta Lei , observada a carga horária semanal e a respectiva classe ou nível.
Art. 4.
- Aos atuais ocupantes de cargos integrantes das carreiras referidas no art. 1º desta Lei , será atribuída a Gratificação de Desempenho no Trabalho, nas referências constantes dos Anexos I a VIII , observados os seguintes critérios:
Ipara os servidores que percebam a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI ou a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será considerada a referência cujo valor seja imediatamente superior ao atualmente percebido a título dessas gratificações, observada a duração da jornada de trabalho;
IIsomente poderão ser enquadrados na tabela de gratificação estabelecida para a carga horária de 40 horas semanais os servidores que efetivamente desempenham suas atividades com esta duração ou que percebam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, por extensão de jornada de trabalho.
Art. 5.
- O interstício mínimo de permanência na mesma referência será de 12 (doze) meses.
Art. 6.
- Os critérios e condições para progressão nas referências serão definidos em regulamento, que poderá, inclusive, fixar o número máximo de servidores em cada referência.
Art. 7.
- A Gratificação de Desempenho no Trabalho é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, na forma disposta nos incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 ;
IIIGratificação por Apresentação Pública;
IVGratificação pelo Exercício de Função Artística;
VGratificação Especial de Produtividade;
VIGratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
VIIIGratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.
Art. 8.
- A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei , não se aplica aos integrantes das carreiras instituídas pelo art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994 , e pelas Leis nos 7.314, de 19 de maio de 1998 , 7.439, de 18 de janeiro de 1999 e 7.506, de 8 de setembro de 1999 .
Art. 9.
- O servidor integrante dos planos e do grupo ocupacional de que trata o art. 1º perderá direito à gratificação de que dispõe esta Lei quando afastado do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 , e incisos I , III , VI , VII , VIII e XI do art. 118, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Art. 10.
- Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor terá assegurado o direito à gratificação apenas quando percebida ininterruptamente nos últimos seis meses.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no caput deste artigo considerar-se-á, nos seis primeiros meses de vigência desta Lei, o tempo de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ou da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.
Art. 11.
- Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Desempenho no Trabalho, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.
Art. 12.
- A Gratificação de Desempenho no Trabalho não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo da gratificação natalina, remuneração de férias e abono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito.
Art. 13.
- Excepcionalmente, aos valores de gratificação estabelecidos nos Anexos I a VIII desta Lei , não se aplicará o índice de reajuste dos servidores públicos estaduais definido pela Lei nº 7.975, de 22 de novembro de 2001 .
Art. 14.
- O Poder Executivo expedirá Regulamento em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, que disporá sobre a promoção dos servidores de nível superior à classe imediatamente superior, observadas as Leis respectivas dos planos de cargos e grupo ocupacional de que trata o art. 1º desta Lei .
Art. 15.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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