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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8725, de 7 de agosto de 2003

Nº 8725/2003

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Art. 1.
- Os cargos que integram as carreiras de Gestor Governamental, de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, criadas, a primeira, pela Lei nº 7.983 , de 17 de dezembro de 2001, e, a segunda e terceira, pela Lei nº 7.978 , de 05 de dezembro de 2001, têm seus quantitativos, por classes, estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei.

Altera as Leis nos 7.983 , de 17 de dezembro de 2001, 7.978 , de 05 de dezembro de 2001, 8.217 , de 04 de abril de 2002, e 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O quantitativo de cargos estabelecido para a Classe II da carreira de Técnico em Serviço Público, nos termos do Anexo I da Lei nº 8.217 , de 04 de abril de 2002, passa a ser de 107 (cento e sete), alterando-se, por conseqüência, o total fixado no art. 2º da mesma Lei para 402 (quatrocentos e dois).
Art. 3.
- O servidor integrante das carreiras de Gestor Governamental, Especialista em Obras Públicas, Técnico em Obras Públicas e Técnico em Serviço Público, perderá o direito à gratificação privativa da respectiva carreira quando afastado do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII, VIII, IX e XI do art. 118 da , de 26 de setembro de 1994, e no afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição.
Parágrafo único- O servidor a que se refere o caput deste artigo, investido em cargo em comissão ou função de confiança, em órgão ou entidade da estrutura do Poder Executivo Estadual, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da categoria a que pertença e a outra gratificação de serviço que venha a ser atribuída em decorrência da comissão.
Art. 4.
- Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira do Servidor Civil e do Grupo Ocupacional Comunicação Social da Administração Direta, assim como dos Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, o enquadramento na classe imediatamente superior à ocupada, desde que:
Icomprovem a conclusão, com aproveitamento, de curso de Especialização, Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, promovido ou reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas/aulas integralizadas em um único curso, direcionado à respectiva área de atuação;
IItenham atestado, pela chefia imediata ou superior hierárquico, o desempenho funcional satisfatório e compatível com as habilidades desenvolvidas.
Art. 5.
- Fica renumerado, como § 1º, o atual parágrafo único do art. 86 da , de 26 de setembro de 1994, a este acrescendo-se um § 2º, com a seguinte redação:
Art. 86.
- ...........................................................................
§ 1º- ................................................................................
§ 2º- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 6.
- O § 1º do art. 92 da , de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92.
- .......................................................................
§ 1º- O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se neste momento seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente o § 3º do art. 7º da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001, o § 2º do art. 12 , da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001, e o art. 7º da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinário para Asuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO ÚNICO

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS GESTOR GOVERNAMENTAL

Classes

Nº de Cargos

I

360

II

240

III

120

IV

80

DE QUANTITATIVO DE CARGOS ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS

Classe

Nº de Cargos

DERBA

SUCAB

I

30

10

II

25

08

III

20

07

IV

15

05

DE QUANTITATIVO DE CARGOS TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS

Classe

Nº de Cargos

DERBA

SUCAB

I

25

5

II

15

3

III

10

2

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