Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9201, de 25 de outubro de 2004
Nº 9201/2004
Revogado pelo art. 24 do Decreto nº 10.148, de 08 de nvembro de 2006.
Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996 , art. 50, § 1º, a, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual ,
D E C R E T A
Redação do inciso V do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "V - entidades que comercializem planos de saúde e de assistência odontológica com sede ou filial neste Estado."
Redação do caput do art. 2º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "Art. 3º - As entidades referidas no artigo anterior serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:"
Redação da alínea "e" do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 . Redação original: "e) - alvará de funcionamento com endereço completo da entidade/agência central;"
Redação da alínea "i" do inciso II do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 . Redação original: "i) - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da entidade."
Alínea "j" acrescida ao inciso II do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação do caput do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "Art. 4º - Além das exigências previstas no artigo anterior, as entidades referidas nos incisos IV e V, do art. 2º, deverão apresentar os seguintes documentos específicos:"
Redação da alínea "a" do inciso I do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 . Redação original: "a) - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro de interdições em nome dos diretores e representantes legais;"
Redação da alínea "c" do inciso I do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 . Redação original: "c) - não estando a matriz situada no Estado da Bahia, os documentos previstos no inciso II, do art. 3º, relativamente à agência ou escritório sediado no Município de Salvador, cabendo a este sua representação junto ao Estado e seus servidores."
Alínea "d" acrescida ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "II) - quando se tratar de planos de saúde e de assistência odontológica:"
Redação da alínea "b" do inciso II do art. 4º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 . Redação original: "b) - certificado de registro e inscrição perante o Conselho Regional de Medicina da Bahia ou o Conselho Regional de Odontologia da Bahia."
Redação do inciso V do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "V - contribuições para planos de saúde e odontológicos;"
VIII assumidos perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
Inciso VIII acrescido ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação do § 1º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "§ 1º - Os descontos, a título de mensalidade social, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das entidades de classe, representativas, assistenciais ou sócio-recreativas, constituídas de servidores públicos estaduais."
Redação do § 2º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "§ 2º - Os descontos, a título de quota-parte de cooperativa, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das cooperativas de servidores públicos estaduais."
Redação do § 3º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "§ 3º - Os descontos, a título de contribuição para planos de saúde e odontológicos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das entidades que comercializam planos de saúde e de assistência odontológica, respectivamente."
Redação do § 4º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "§ 4º - Os descontos, a título de amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras, oficiais ou privadas, e cooperativas de servidores públicos estaduais."
Redação do § 5º do art. 6º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "§ 5º - É vedada a averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais, bem como de despesas efetuadas com cartão de crédito e débito."
V quando ocorrer o cancelamento do Certificado de Registro Cadastral CRC.
Inciso V acrescido ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação do § 1º do art. 10 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Redação original: "§ 1º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, a administração pública determinará a apuração da ocorrência, de ofício ou em virtude de denúncia formulada por servidor público ou terceiro."
Revogado pelo Decreto nº 10.114, de 06 de outubro de 2006 .
Redação do art. 12 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 . Redação original: "Art. 12 - Os valores decorrentes do disposto no artigo anterior serão destinados à formação de servidores públicos em programas instituídos pelo Governo do Estado. Parágrafo único - Enquanto não instituídos os programas de que trata este artigo, os valores serão recolhidos ao Tesouro do Estado."
Revogado pelo Decreto nº 10.114, de 06 de outubro de 2006 . acrescido ao art. 12 na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
Revogado pelo Decreto nº 10.114, de 06 de outubro de 2006 . acrescido ao art. 12 na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.503, de 02 de agosto de 2005 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 10114, de 6 de outubro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9503, de 2 de agosto de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 8542, de 20 de maio de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8475, de 17 de março de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8315, de 17 de setembro de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 8217, de 19 de abril de 2002
- Lei Estadual da Bahia nº 7990, de 27 de dezembro de 2001
- Lei Estadual da Bahia nº 6935, de 24 de janeiro de 1996
- Decreto Estadual da Bahia nº 4408, de 21 de julho de 1995
- Lei Estadual da Bahia nº 6677, de 26 de setembro de 1994 · 2 menções