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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7703, de 29 de novembro de 1999

Nº 7703/1999

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Art. 1.
- A prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, ficam disciplinados na forma do presente Decreto.

Dispõe sobre a extinção e declaração de desnecessidade de cargos públicos, sobre a disponibilidade remunerada e aproveitamento dos servidores públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 41, inciso XXV, da Constituição do Estado , e nos arts. 37 e 38, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou reorganização de órgãos ou entidades.
Art. 3.
- Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou reorganização de órgão ou entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:
Imenor tempo de serviço;
IImaior remuneração;
IIIidade menor;
IVmenor número de dependentes.
Art. 4.
- Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato do Governador do Estado.
Art. 5.
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
Art. 6.
- A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional ao seu tempo de serviço, considerando-se, para o cálculo, 1/35 (um trinta e cinco avos) da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 1º- No caso de servidor cuja atividade lhe assegure o direito à aposentadoria especial, na forma definida em lei, o valor da remuneração a ser paga, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para concessão da aposentadoria integral.
§ 2º- Para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á como remuneração mensal do servidor o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
§ 3º- Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
Io adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IIo adicional noturno;
IIIo adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IVo adicional de férias;
Va gratificação pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
VIa gratificação natalina;
VIIo salário-família;
VIIIo auxílio natalidade;
IXos auxílios pecuniários previstos no art. 73, da Lei nº 6.677/94;
Xas indenizações enumeradas no art. 63, da Lei nº 6.677/94 .
§ 4º- Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, e já incorporadas.
Art. 7.
- O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público estadual, computando-se o tempo de contribuição correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.
Art. 8.
- Ocorrendo necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pela Secretaria da Administração, o aproveitamento do servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 9.
- Fica delegada competência ao Secretário da Administração para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.
Art. 10.
- O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.
Art. 11.
- Mediante ato do Secretário da Administração, os servidores em disponibilidade poderão ser redistribuídos, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, nos cargos declarados vagos ou que vierem a vagar.
Art. 12.
- Fica o Secretário da Administração autorizado a expedir os atos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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